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Movimentações Ano de 2022
17/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÕES RELACIONADAS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO
EXTINTO DNER. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 282/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado (e-STJ fl. 157):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÕES RELACIONADAS A
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. LEI Nº 11.171/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública, reconheceu que "cabe à União, na condição de sucessora
do DNER, nos termos da Lei n. 10.233/2001, a legitimidade para figurar no polo passivo
das lides relacionadas aos inativos e pensionistas da extinta autarquia."
2. Alega o ente público agravante, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a
alegação de que a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda seria o DNIT.
3. Trata-se, na origem, de execução de sentença proferida em ação coletiva (nº 0046702-
38.2011.4.01.3400) ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes
(ASDNER), que determinou o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Transportes (GDIT) aos seus substituídos, utilizando-se dos mesmos critérios e no mesmo
percentual que vem sendo paga aos servidores da ativa.
4. Nos termos da Lei nº 10.233/2001, que extinguiu o Departamento Nacional de Estradas e
Rodagens (DNER, transferiu-se para a União (Ministério dos Transportes) a
responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER.
5. Sendo a exequente/agravada pensionista de servidor aposentado pelo antigo DNER, é da
União, na condição de sucessora da extinta autarquia, o ônus de efetivar o pagamento das
vantagens financeiras conferidas pelo título judicial ora executado.
6. Agravo de instrumento improvido.
A recorrente alega violação dos artigos 492, 502, 506, e 535, II, do Código de Processo
Civil/2015, ao argumento de que não é parte legítima para figurar no polo passivo desta relação
processual
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 185-193).
Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 206.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
O recurso não merece prosperar.
No que diz respeito aos dispositivos legais apontados como tendo sido violados (e as
teses a eles vinculadas), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem
sobre o mesmo, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de
cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.
Frise-se, por oportuno, que sequer foram interpostos embargos de declaração para que
referida matéria fosse apreciada pelo Tribunal a quo.
Ademais, a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual
(e-STJ fl. 156):
Trata-se, na origem, de execução de sentença proferida em ação coletiva (nº 0046702-
38.2011.4.01.3400) ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes
(ASDNER), que determinou o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Transportes (GDIT) aos seus substituídos, utilizando-se dos mesmos critérios e no mesmo
percentual que vem sendo paga aos servidores da ativa.
Nos termos da Lei nº 10.233/2001, que extinguiu o Departamento Nacional de Estradas e
Rodagens (DNER, transferiu-se para a União (Ministério dos Transportes) a
responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER.
Logo, sendo a exequente/agravada pensionista de servidor aposentado pelo antigo DNER, é
da União, na condição de sucessora da extinta autarquia, o ônus de efetivar o pagamento das
vantagens financeiras conferidas pelo título judicial ora executado.
Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
01/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10520 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/05/2022 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?