Informações do processo 2022/0144289-5

Movimentações Ano de 2022

23/09/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES. PRAZO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco, com
fundamento no art. 105, III, " a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região,
assim ementado (fl. 1.053):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. TESE DA PRESCRIÇÃO DA

PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. REEXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos
herdeiros de CELIA ARAUJO CASTELO BRANCO, falecida em 25.05.2010.

2. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a ocorrência da prescrição, pois a ex-
servidora faleceu em 25.05.2010, ou seja, há mais de 5 anos do pedido de habilitação dos
herdeiros formulado em 02.10.2020. Aduz que o processo não foi suspenso, e a habilitação
dos herdeiros da ex-servidora somente foi providenciada em 02.10.2020, do que se deduz
que ocorreu a prescrição, eis que da data do falecimento até o pedido de habilitação
decorreram mais de 5 anos, pelo que prescrito o direito conforme súmula 150 do STF c/c o
art.1º, do Decreto 20.910/32. Se não bastasse a ocorrência da prescrição a impedir o
deferimento da habilitação dos herdeiros da de cujus, há de se atentar também que, com a
morte, cessa o mandato, logo, reputam-se inexistentes/ineficazes todos os atos praticados
pelos advogados da exequente desde o falecimento ocorrido em 22.05.2010.

3. Uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no
caso em análise, a quantia disponibilizada pertence ao exequente, revelando-se descabida
qualquer alegação concernente à prescrição.

4. Ressalte-se que a própria Lei nº 13.463/2017, a despeito de prever no art. 2º que "ficam
cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido
levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos", estabelece, por outro
lado, no art. 3º, que "cancelado o precatório ou a RPV, poderia ser expedido novo ofício
requisitório, a requerimento do credor".

5. A hipótese prevista no art. 2º da Lei 13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o
legislador criar previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos depositados e
paralisados há algum tempo em contas bancárias, mas é indiscutível que a pretensão
executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo,
não subsiste o argumento do agravante de prescrição ou prescrição intercorrente.

6. Agravo de instrumento improvido.

Embargos de Declaração não acolhidos.

Em suas razões, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº
20.910/1932; 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942; 265, inciso I, e 267, inciso II, do CPC/1973; 313,
inciso I, e 904, inciso I, 906, § único, 924, inciso V, do CPC/2015; e 196, 338 e 485, inciso II, do
Código Civil. Sustenta, para tanto, que o "acórdão, ora recorrido, entendeu que o valor da
execução devido pela entidade devedora, ainda que não levantado pela falecida credora, não
impede, após mais de 5 anos, a renovação da requisição de pagamento, pela ausência de previsão
legal da prescrição na Lei nº 13.463/2017. Ocorre que o óbito da credora originária ocorreu
em 25.05.2010 e o pleito de habilitação dos herdeiros se deu em 02.10.2020, importando na
consumação da prescrição de 5 anos contra os sucessores do falecido [...] O prazo prescricional
de 5 anos, para toda e qualquer ação em desfavor da Fazenda Pública, tem a sua previsão legal e
o entendimento consolidado pela Súmula nº 150 do STF." (fl. 1.282).

Sem contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.490.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Registre-se que, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o
Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo
Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante
Enunciado da Súmula n. 568/STJ.

Na origem, ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem negou provimento ao
agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros da parte falecida
no curso da ação.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "a morte de uma das partes é
causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I, do CPC/1973), não havendo previsão legal
de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse

entendimento no caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o
momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser
contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a
habilitação deles, seja para a propositura da ação de execução" (REsp 1.707.423/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/02/2018).

Portanto, em que pese as alegações apresentadas no apelo nobre, por falta de previsão
legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores em caso de morte de uma das
partes do processo, não há falar em prescrição.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SERVIDOR
PÚBLICO. FALECIMENTO.PENSIONISTA.SUBSTITUIÇÃO. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORESPRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Consoante o entendimento do STJ, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a
pensionista e os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes
do ajuizamento da execução.

2. Esta Corte entende, ainda, que a morte de uma das partes importa na suspensão do
processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a
habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.921.299 / PE, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, .DJe 10/05/2022)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE. SINDICATO. ÓBITO DO
SERVIDOR NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Inexiste prescrição para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do
autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.

4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.974.262/PE, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/04/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO.
HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489
DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NOS PONTOS.
SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO
TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

[...]

V. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão
pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da
parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp
1.830.518/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/04/2021;

REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/05/2020
VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o sindicato possui legitimidade ativa para
substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso
da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução" (STJ, AgInt no REsp
1.577.266/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/10/2021).
Precedentes.

VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no
AREsp 1.899.602/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,DJe 30/03/2022.)
Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida."

Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea " a" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial , com fundamento no artigo 932, III,
do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de setembro de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

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Retirado da página 3594 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10520 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1830305 (2019/0230274-8) em 26/05/2022 às
14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão