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Movimentações Ano de 2022
23/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra
acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ÓBITO DO EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO INSTAURADA PELO SINDICATO TEMPESTIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo ente público em face de
decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública,
afastou a prescrição da pretensão da agravada de habilitar-se como sucessora de
exequente falecido.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido ao Rito da
Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido da ampla
legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam,
inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de
autorização dos substituídos. (RE 883.642/AL).
3. A Quarta Turma desta Corte Recursal firmou o entendimento de que
"à luz do art. 8º, III, da CF/88, o Sindicato é legitimado extraordinário ad causam
para defender os interesses individuais e coletivos dos indivíduos que compõem sua
categoria profissional, não necessitando de autorização dos membros da categoria
para agir, bem como seu vínculo não se extingue com a morte do substituído nas
ações movidas pela entidade". Precedentes: Processo n.º 0809151-
82.2017.4.05.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA
CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 30/04/2018; Processo n.º 0000285-
84.2018.4.05.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta
Turma, JULGAMENTO: 11/12/2018. Processo n.º 0803040-77.2018.4.05.8300,
DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO CARLOS VINÍCIUS
CALHEIROS NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/01/2020.
4. No particular, conquanto o falecimento do tenha ocorrido no curso do
processo de conhecimento (óbito de cujus em 1º/08/2009 e trânsito em julgado em
10/08/2010), o ente sindical propôs a execução tempestivamente, no ano de 2011,
não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória, devendo, ademais,
ser reputados válidos os atos praticados pelo Sindicato, em atenção aos postulados
da boa-fé, da celeridade e economia processual.
5. Agravo de instrumento improvido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 649, e-STJ).
A recorrente sustenta que ocorreu violação dos arts. 313, I, 485, 489, § 1º, e
1.022 do CPC/2015; 196 a 199, e 682, II, do Código Civil; 1º do Decreto 20.910/1932; e
2º do Decreto-Lei 4.597/1942, sob o argumento de que "se a RPV foi expedida em nome
do de cujus, e não houve habilitação de seus sucessores antes da expedição do
requisitório, não se pode ignorar a prescrição ocorrida antes".
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.5.2022.
Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de
tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro
que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo
com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp
1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia, nestes termos
(fls. 562-563, e-STJ):
Assim, ao contrário do que alega a agravante em suas razões recursais, o
prazo prescricional não deve ser contado entre o óbito do substituído falecido
ocorrido, em 1º/08/2009 e o pedido de habilitação de herdeiros, formulado em
25/06/2019.
Conforme já esposado alhures, o Sindicato atua na condição de
legitimado extraordinário dos indivíduos que compõem sua categoria profissional
ainda que em sede de liquidação e cumprimento ad causam de sentença coletiva, de
maneira que os atos praticados por este quando propôs a execução particularizada do
falecido são válidos e, por si só, afastam a alegação de prescrição.
Acresça-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgado
submetido ao Rito da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência da Corte no
sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo
os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente
de autorização dos substituídos. (RE 883.642/AL).
No particular, conquanto o falecimento do tenha ocorrido no curso do
processo de de cujus conhecimento (trânsito em julgado em 10/08/2010), o ente
sindical propôs a execução tempestivamente, em 2011, não havendo que se falar em
prescrição da pretensão executória, devendo, ademais, ser reputados válidos os atos
praticados pelo Sindicato, em atenção aos postulados da boa-fé (art. 689, CC), da
celeridade e economia processual.
Destarte, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o
Recurso, a parte recorrente não impugnou os fundamentos acima mencionados. Assim,
não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a
indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos
pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Nota-se que os argumentos são aptos, por si sós, a manter o decisum
combatido e não foram atacados pela parte recorrente. Dessa forma, aplicam-se, por
analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo. Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - SÚMULA N. 284
DO STF - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No presente caso, a parte aponta negativa de vigência ao art. 458 do
CPC, porém, limita-se a atacar, em suas razões recursais, a excessividade do
quantum fixado a título de dano moral. Assim, a deficiência da fundamentação do
apelo extremo não permite a exata compreensão da controvérsia, estando escorreita
sua inadmissibilidade.
2. A ausência de indicação expressa do ponto do decisum que confronta
os dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação
federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 41.941/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 29/5/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO CÓDIGO
CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte
Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão
apontada, sem, entretanto, emprestar-lhes efeito modificativo. (EDcl no AgRg no Ag
1.089.538/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
DJe 9/9/2011)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em
10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas no
que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
01/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10520 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/05/2022 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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