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Movimentações 2023 2022
21/09/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10994 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de setembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se recurso extraordinário interposto em nome de ASSOCIACAO
CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS DENOMINADA MAP - MOVIMENTO ACORDA
PACATUBA contra o acórdão de fls. 9.039-9.040.
Em contrarrazões e petições, os recorridos informaram que teria
ocorrido, por liquidação voluntária, a baixa da pessoa jurídica que se apresenta
como recorrente, em 21/2/2017, requerendo seja declarado prejudicado o
recurso extraordinário.
Instada a manifestar-se, a pessoa que se apresenta como recorrente
sustentou a impossibilidade de exame do tema ante a ocorrência de preclusão
consumativa, porquanto atuaria como assistente litisconsorcial há mais de 4
anos.
Argumenta que, ainda que fosse considerada uma associação irregular
ou sem personalidade jurídica, poderia continuar figurando na lide, diante da
natureza do direito discutido.
Afirma que estaria em plena atividade com inscrição no Cartório do 2º
Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Pacatuba/SE e que
se encontraria em funcionamento.
Por fim, aduz que vários dos membros da associação original
compõem a segunda associação, o que justificaria o reconhecimento da
"substituição processual", assim articulando (fl. 9.236):
Assim sendo, seja pela intangível e irretocável personalidade
jurídica do MAP, seja em função do inegável exercício
(conferidos pelos registros de sua constituição e das suas
atividades ordinárias), ou até mesmo, por conta da ‘substituição
processual’, repita-se, uma vez mais, NÃO há que se falar em
“ausência de capacidade processual da parte Recorrente".
É o relatório.
No caso dos autos a associação "Movimento Acorda Pacatuba"
ingressou no feito na condição de assistente simples, restando inequívoco que a
associação original foi baixada.
Das próprias alegações e documentos juntados aos autos confirma-se
o fato de que na data de interposição do recurso extraordinário a pessoa jurídica
em questão já não mais existia, sendo certo que a formação de nova associação
com o mesmo nome e propósitos, além de não ter se consolidado naquela
ocasião, dependeria da devida comunicação nos autos, em tempo oportuno,
para que pudesse produzir efeitos.
Nesse sentido, note-se que o recurso extraordinário foi interposto no
dia 12/5/2023 (fl. 9.154), ao passo que o ato constitutivo de nova
associação, como denota o registro do estatuto, foi realizado apenas no dia
29/8/2023 (fl. 9.388).
Deve ser observado, assim, o disposto no art. 45 do Código Civil, que
assim preconiza (destaques acrescidos):
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de
direito privado com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no
registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Processar o recurso extraordinário apresentado por pessoa jurídica
que, na ocasião da interposição, nem sequer existia, é medida vedada pela
legislação e equivaleria à concessão de prazo recursal não autorizado pela lei
para a prática de ato processual.
Ante o exposto, conclui-se pela inexistência da petição de recurso
extraordinário de fls. 9.120-9.154, diante do término da personalidade jurídica
da peticionante anteriormente à apresentação da peça.
Determino seja inserida no sistema de gestão processual deste
Tribunal a informação de baixa da pessoa jurídica em questão, ficando
dispensado o envio de novos expedientes que eventualmente por ela
apresentados.
Diante da não interposição de recurso contra o acórdão turmário, dê-
se prosseguimento ao feito, com a certificação do trânsito em julgado nesta
instância e imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal para exame
dos agravos em recursos extraordinários interpostos na origem (fls. 8.652- 8.673
e 8.722-8.738).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
17/08/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10958 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de agosto de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de petição do MUNICÍPIO DE PIRAMBU, na qual informa que
teria ocorrido, por liquidação voluntária, a baixa da pessoa jurídica MOVIMENTO
ACORDA PACATUBA em 21/2/2017.
Alega a parte peticionante que o Movimento Acorda Pacatuba não
possuiria capacidade processual e requer que seja declarado prejudicado o
recurso extraordinário.
Ante o exposto, intime-se a parte Movimento Acorda Pacatuba para se
manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da Petição de fls. 9.207-9.209.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
22/05/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/05/2023 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
19/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do
que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 17 de abril de 2023.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
28/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
06/02/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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