Informações do processo 2022/0134349-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2122481
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 01/06/2022 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

02/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir
omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente
existentes no provimento judicial.

2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de
declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator


Retirado da página 4506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 10307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 14934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ELEMENTOS PARA A
CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E DOSIMETRIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, após examinar o pedido condenatório à luz
da instrução processual, concluiu pela ausência do cerceamento do direito de
defesa, pela constatação do dolo da conduta, e, no tocante as penalidades, fez
adequação que julgou necessária. A inversão do julgado encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N.
211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. ELEMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO
ÍMPROBO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA E DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOSÉ EDIVAN FÉLIX, contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
da República, apresentado contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação n. 0002534-21.2010.4.05.8202.

Consta nos autos que o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na ação de improbidade administrativa (fls. 2.661-2.681).

O ora agravante interpôs apelação no Tribunal de origem, que foi parcialmente
provida para afastar a condenação à perda da função pública e à cassação da
aposentadoria, bem como para reduzir a suspensão dos direitos políticos para 5 (cinco)

anos (fls. 2.878-2.885).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.037-3.040).

No recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 8º, § 1º, 345,
II, 355, 489 e 926, todos do CPC, bem como aos arts. 10 e 12, parágrafo único, da Lei de
Improbidade Administrativa.

Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, além de inexistirem
elementos que comprovem dolo e má-fé. Aponta, ainda, a desproporcionalidade das
sanções a ele impostas (fls. 3.065-3.116).

O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 3.194-
3.195).

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para não
conhecimento do recurso especial (fls. 3.341-3.353).

É o relatório. Decido.

O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial.

De início, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as teses relativas aos artigos arts. 8º, § 1º, 345, II, 355, 489 e
926, todos do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão
por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do
prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do
Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt
no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.

No mais, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, o Tribunal
de origem, após examinar o pedido condenatório à luz da instrução processual, concluiu
pela ausência do cerceamento do direito de defesa aventada, pela constatação do dolo da
conduta, e, no tocante as penalidades, afastou a condenação à perda da função pública e à
cassação da aposentadoria, bem como para reduzir a suspensão dos direitos políticos para
5 (cinco) anos, mantendo-se as demais sanções.

A esse respeito, extrai-se do acórdão recorrido:

O indeferimento da produção de prova Pericial, que caracteriza o
cerceamento de defesa, somente ocorre quando a averiguação entremostra-se

indispensável à análise dos fatos.

No caso concreto, o exame Grafotécnico pretendido pelo Réu afigura-se
Inócuo, porquanto, nos termos bem pontuados pelo Juiz singular." Há elementos
probatórios (v.g., afirmações das empresas de que não emitiram algumas notas
fiscais; notas fiscais com diversas irregularidades; ausência de identificação do
servidor que atestou o recebimento; saques na boca do caixa) a indicar que houve
desvio de recursos públicos, uma vez que os documentos utilizados para justificar a
despesa estão eivados de irregularidades. Mesmo que não tenha havido a referida
perícia, já é possível afirmar que houve utilização de documentos inidôneos na
tentativa de comprovar despesas".

No que tange à expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município,
com a finalidade de ratificar a entrega dos medicamentos, em benefício das pessoas
carentes, melhor sorte não assiste ao Apelante, haja vista que tal informação não
possui relevância, pois, ainda que comprovada a destinação dos fármacos, subsistem
os atos ímprobos imputados ao Promovido, quais seja, simulação do procedimento
licitatório e irregularidades nos pagamentos.

[...]

Dito isso, tem-se que os membros da Comissão, em princípio, apresentaram
comportamentos desconformes com a exigência legal de agir que a posição
impunha-lhes para a boa administração.

Não obstante, os documentos acostados aos autos demonstram a total
desqualificação dos mesmos para assumir tal posição, na medida em que nenhum de
seus componentes apresentava conhecimentos relacionados ao tema.

Em verdade, os agentes integrantes da Comissão foram utilizados como
instrumentos para a prática das irregularidades pelos demais corréus.

Assim, in casu, está ausente o elemento subjetivo dos membros da
Comissão, seja o dolo ou a culpa, a deslegitimar eventual penalização.

Igualmente, não prospera a alegação de violação aos princípios da
administração, visto que, para a ocorrência dessa "norma de reserva", é
imprescindível a demonstração de dolo e/ou má-fé do servidor em tais condutas.

Isso porque, os atos de improbidade administrativa dispostos no art. 11 da
Lei nº 8.429/92, a despeito de dispensarem a demonstração do dano para a
Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente, dependem da presença
do dolo genérico para a sua configuração.

Conforme esclarecido, não restou demonstrado elemento anímico dos
membros da Comissão na tentativa de frustrar o processo licitatório, ou mesmo de
transgredir os princípios da Administração Pública.

Destaque-se que as condutas meramente irregulares não podem ser
necessariamente consideradas como ímprobas, devendo a má-fé ser tomada como
premissa para a caracterização da improbidade, o que não restou provado.

Noutro giro, o mesmo não se pode afirmar em relação ao Réu/Apelante
José Edivan Félix, então prefeito do Município de Cajazeiras/PB, cujos elementos
caracterizadores da conduta ímproba restaram evidenciados.

O Recorrente, na qualidade de Prefeito e principal Gestor Administrativo da
Edilidade, tem o dever de atuar com diligência e transparência.

A prova colacionada aos autos demonstra que o Promovido, de forma livre
e consciente, atuou em comunhão de desígnios com o corréu José Hamilton Remígio
de Assis Marques, à época Secretário de Finanças, para o desvio de parcela
significativa de recursos públicos federais do PAB, acarretando lesão ao Erário.

Ao longo da instrução probatória restou manifesto que os documentos
utilizados para justificar as despesas estão eivados de irregularidades. Nesse sentido,
colacionam-se os fundamentos da bem lançada sentença, a qual realizou exame
pormenorizado dos fatos:

[...]

Frise-se, ademais, que, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, o
Apelante nomeou Comissão de Licitação sem a qualificação técnica necessária a
conduzir o procedimento com a lisura que se exige.

Ante o exposto, não há como se acolher o argumento do Particular quanto à
ausência do elemento subjetivo, estando evidenciada a intenção deliberada de
sujeitar-se ao processo de forma ilegal e em descompasso com os requisitos legais, a
corroborar o dolo da conduta, seja quanto à frustração da licitude do processo
licitatório (art. 10, VIII), seja pela aplicação irregular da verba pública sem a
observância das normas pertinentes (art. 10, XI).

Nesse contexto, para afastar a conclusão do Tribunal de origem e acatar as
razões recursais, seria necessário amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que não
é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 do STJ.

Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE
NÃO ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA
O RECONHECIMENTO DA CONDUTA IMPUTADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

[...]

2. A Corte de origem concluiu que foram demonstrados todos os
elementos subjetivos e objetivos necessários à caracterização das condutas
imputadas, bem como terem sido respeitados os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade na aplicação das sanções. Portanto, a inversão do julgado
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

[...]

3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.432.962/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024, sem grifos no original.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS.
COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.

[...]

VI - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou
não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de
existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva - consubstanciada pela existência
ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório.
Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada
diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Esse raciocínio jurídico
não diferencia do adotado por esta Corte: AgInt no AREsp 852.118/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/10/2016, DJe 04/11/2016.

[...]

VIII - De igual modo, as teses concernentes à atividade probatória
desenvolvida na ação de improbidade e ao cerceamento de defesa não podem

ser objeto de enfrentamento por este órgão jurisdicional de superposição, na
medida em que seria necessário um revolvimento fático-probatório.

IX - Nessa toada, a análise dos critérios adotados pelo juízo de origem
para a comprovação dos atos ímprobos, considerando os termos de gestão
processual da prova, encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça: AgRg no REsp 1524609/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 31/05/2016.

X - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em
ação de improbidade administrativa implica em revolvimento fático-
probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular 7 do Superior
Tribunal de Justiça. Oportuno salientar que não se está diante de situação de
manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente,
autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. A propósito do tema,
vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe
29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016.

XI - Incidentes, ainda, ao presente caso, os termos do referido verbete
sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça com relação ao valor arbitrado a título de
danos morais coletivos. Os danos morais foram fixados de forma proporcional à
gravidade dos fatos, que, frise-se, envolveram vários sujeitos da administração
pública e da comunidade empresarial, bem como significativas cifras, destinadas
originariamente à promoção de ações de melhoria em um dos campos de atuação
estatal mais sensíveis, fragilizados economicamente, qual seja, saúde pública. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 163.681/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013.

[...]

XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.722.222/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de
18/4/2024,sem grifos no original.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE
E AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E
PROVA PERICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 7/STJ.

[...]

4. Relativamente à necessidade de produção de prova pericial e à
ocorrência de cerceamento de defesa, rever o entendimento do Tribunal de
origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em sede de recurso especial.

[...]

7. Na hipótese dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias
reconheceram, de forma expressa, a conduta dolosa do agente, razão pela qual
a revisão de tais fundamentos demandaria o revolvimento do conjunto fático e
probatório, inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência do óbice
previsto no Enunciado 7/STJ.

8. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no
AREsp n. 948.730/RR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024, sem grifos no original.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DEMONSTRADA NOS AUTOS. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE
DE APRECIAR INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA
ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7 DO STJ.

[...]

2. O Tribunal baiano, soberano na análise do contexto fático-
probatório produzido nos autos, assentou que, entre os inúmeros atos de
improbidade administrativa cometido pelo recorrente, está a compra de óculos
e dentaduras para pessoas falecidas.

3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente
consignado no acórdão recorrido - cometimento de atos de improbidade
administrativa, a fim de acatar o argumento do recorrente - demanda reexame
do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.

[...]

7. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada
(art. 12, da Lei 8.429/92), é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a
revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido,
exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a
hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio
Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp
1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020).

8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
19/4/2024, sem grifos no original.)

Registre-se, no mesmo sentido, os fundamentos lançados no parecer do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que igualmente adoto como razões de decidir (fls.
3.341-3.353):

Na espécie, houve condenação de JOSÉ EDIVAN FÉLIX pela prática de
ato de improbidade do art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992. A sentença(fls.
2.661/2.681)aplicou ao réu as seguintes penalidades:(i) reposição de valores aos
cofres públicos; (ii) multa civil; (iii) suspensão dos direitos políticos; (iv) perda da
função pública, inclusive com a cassação de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 15/03/2024 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão