Informações do processo 2022/0065844-6

Movimentações Ano de 2022

01/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido
de efeito suspensivo, contra decisão exarada pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Pernambuco, a qual, nos autos do processo nº 0004748-11.2012.4.05.8300,
deferiu o pedido de habilitação demandado pelos sucessores da parte recorrida. Em suas
razões recursais, sustenta que habilitação não pode ser deferida, haja vista que o
falecimento ocorreu antes da propositura da execução. No Tribunal a quo a negou-se

provimento ao recurso. O recurso especial foi interposto contra Acórdão proferido no
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, com o seguinte resumo de
ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO
EXEQUENTE DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÀO DE CONHECIMENTO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DO ENTE SINDICAL. REPRESENTAÇÃO.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO LMPROVIDO.

O recurso foi admitido na origem e vieram os autos ao Superior Tribunal de
Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis
para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)

A Corte de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos:

observa-se que no caso concreto já houve expedição de RPV em favor de ex-servidor
falecido, tendo esta sido cancelada em virtude da Lei 13.463/2017. Neste sentido,
considerando que o processo executivo já se encontra extinto em face da satisfação da
pretensão executória (expedição do requisitório), é a hipótese dos autos uma mera questão
de se reconhecer ao herdeiro o direito de receber os valores já depositados.

Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando
em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à
conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".

Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da já
existência de requisição de pagamento expedida, utilizado de forma suficiente para
manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai
os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:

Súmula n. 283

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Súmula n. 284

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de maio de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 6738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão