Informações do processo 2022/0138102-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2125002
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/06/2022 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

20/06/2024 Visualizar PDF

  • M A P e C L
  • Z A e P L
  • P S A e P
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. PRECEDENTES. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N.
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de

fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

2. É faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos
serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a
intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões
contraditórias.

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

  • M A P e C L
  • Z A e P L
  • P S A e P
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. PRECEDENTES. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N.
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de

fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

2. É faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos
serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a
intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões
contraditórias.

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M A P e C L
  • Z A e P L
  • P S A e P
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão