Informações do processo 2022/0134047-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2123675
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/06/2022 a 23/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

23/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por OSÓRIO RABELO contra

decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não admitiu recurso especial
fundado na alínea “a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado

(e-STJ fls. 1.331/1.332):

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO
AUTÔNOMA. APOSENTADO DO EXTINTO DNER. VANTAGENS
REMUNERATÓRIAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT,
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.171/2005. DIREITO RECONHECIDO EM
AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASDNER. AÇÃO RESCISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. EXIGIBILIDADE DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR SUSPENSA. RECONHECIMENTO DO
DIREITO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DNER À
VANTAGEM REMUNERATÓRIA PELO STF, COM REPERCUSSÃO
GERAL. MANUTENÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ATÉ A
REVOGAÇÃO PELO TRF 1 DA DECISÃO SUSPENSIVA. RETORNO
DOS AUTOS PARA A ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA
REPETITIVO 880. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.

1. Retornam os autos, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal,
com base na dicção do art.1040, II, do CPC, para que este órgão julgador
realize, se necessário, juízo de retratação, para conformação do julgado ao
Tema 602 da Repercussão Geral.

2. O Plenário do STF, ao julgar o Tema 602 da Repercussão Geral (RE
677.730/ RS) assentou que "os servidores aposentados e pensionistas do
extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento
de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos
benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT,
instituído pela Lei 11.171/2005".

3. A hipótese é de execução individual da sentença coletiva formada nos autos
da Ação nº 2006.34.00.006627-7, movida pela Associação dos Servidores
federais em Transportes - ASDNER, perante a 2ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal.

4. O julgamento deste Colegiado, ao prover o recurso de apelação da União,
não emitiu qualquer juízo de valor a respeito da coisa julgada proveniente da
referida ação coletiva, sequer examinou os limites de eficácia, razão pela qual
inexiste qualquer desconformidade com o paradigma firmado no RE
677.730/RS.

5. Ao julgar a apelação, esta instância revisional reconheceu a inexigibilidade

do título, em virtude da subsistência de óbice intransponível à cobrança da
obrigação de pagar.

6. Dessume-se do pronunciamento turmário que, "ainda que tenha havido
manifestação definitiva do STF (RE 677.730-DF) a respeito da matéria em
discussão, é preciso que haja, após a provocação da parte interessada, tal
reconhecimento pelo Juízo que suspendeu a exigibilidade do título, sob pena
de descumprimento de decisão judicial".

7. É que, diante do deferimento de tutela liminar, nos autos da Ação Rescisória
nº 0000333-64.2012.401.0000/DF, condicionando a cobrança dos atrasados ao
julgamento do Tema 602 da Repercussão Geral, firmou-se, nesta Primeira
Turma, a compreensão de imprescindibilidade, para a viabilização da
execução, da revogação, pela autoridade competente, do provimento
antecipatório, sob pena de descumprimento de ordem judicial com plena
validade e eficácia, além de violação do princípio do Juiz Natural.

8. Assim, não há que se falar que o acórdão tenha negado vigência ao
paradigma, eis que a questão debatida nos autos em nada permeia a questão do
direito material reconhecido na fase cognitiva da ação coletiva ou da
aplicabilidade do aludido tema de observância obrigatória ao caso concreto.

9. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do provimento do recurso
fazendário.

Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 1425/1456).

No especial obstaculizado, o recorrente apontou violação dos arts.
485, VI, 505, 507, 508 e 509 do CPC/2015, do art. 3º da Lei n. 11.171/2005 e dos arts. 97
e 98 do CDC, sustentando a sua legitimidade ativa para executar individualmente o título
executivo formado na ação coletiva em que a ASDNER figurou como substituta
processual, uma vez que seu nome consta na lista de beneficiários da ação coletiva e
sempre esteve filiado, sendo desnecessária a expressa autorização. Aduz ainda que a
garantia constitucional da coisa julgada não pode ser aviltada por um recurso
extraordinário superveniente (RE 573.232/SC) a uma ação coletiva já transitada em
julgado em 2009.

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.521/1.532.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo os fundamentos sido impugnados no presente agravo.

Sem contraminuta (e-STJ fl. 1550).

Passo a decidir.

A irresignação recursal não merece prosperar.

Verifica-se que o aresto hostilizado, mantido após o juízo de
retratação, entendeu pela inexigibilidade do título judicial que embasa a execução em
razão do deferimento de tutela liminar, nos autos da Ação Rescisória 0000333-
64.2012.401.0000/DF, condicionando a cobrança dos atrasados ao julgamento do Tema

602 da Repercussão Geral.

Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ fl.
1.045):

A coisa julgada que embasa a execução formou-se nos autos da ação coletiva
nº 2006.34.00.006627-7, movida pela Associação dos Servidores federais em
Transportes - ASDNER, que teve curso perante a 2ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal.

Ocorre que foi ajuizada ação rescisória perante o eg. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (processo nº 0000333-64.2012.4), na qual a 1ª Seção
daquela Corte, em sede de agravo regimental, deferiu a antecipação de tutela
postulada para "suspender apenas a obrigação de pagar, até que haja
manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto da repercussão geral",
decisão que não foi revogada.

Assim, ainda que tenha havido manifestação definitiva do STF (RE 677.730-
DF) a respeito da matéria em discussão, é preciso que haja, após provocação
da parte interessada, tal reconhecimento pelo Juízo que suspendeu a
exigibilidade do título, sob pena de descumprimento de ordem judicial com
plena validade e eficácia, além de violação do princípio do Juiz Natural, como
vem decidindo esta eg. Corte.

Observa-se que não houve impugnação que ampare o acórdão
hostilizado, no sentido da imprescindibilidade, para a viabilização da execução, da
revogação pela autoridade competente do provimento antecipatório, sob pena de
descumprimento de ordem judicial com plena validade e eficácia, além de violação do
princípio do Juiz Natural.

Assim, como as razões de decidir não foram infirmadas pela parte
insurgente e são aptas, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na
espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente,
e o recurso não abrange todos eles".

Ademais, a falta de pertinência entre as razões do recurso especial
e a decisão questionada atrai o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia"). Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER
ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES
DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE
NÃO CONHECIDO.

1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões
dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.

2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ,
por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não
recorrida.

3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido.

(AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017).

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por
cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2022.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/08/2022 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10521 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 27/05/2022 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão