Informações do processo 2022/0134343-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2123756
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/06/2022 a 12/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

12/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão
agravada (Súmula 182/STJ).

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 07 de dezembro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 9485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/11/2022 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2022 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por AMARO PINTO DOS
SANTOS FILHO e OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso
especial.

O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE
PAGAMENTO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O
REQUISITÓRIO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Quanto à controvérsia, alega interpretação divergente do art. 322,
§1°, do CPC, no que concerne à negativa indevida de incidência de juros da
mora no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório, eis que são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser
incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior,
inexistindo preclusão e ofensa à coisa julgada. Apresenta os seguintes
argumentos:

De logo, para fins de afastamento da Súmula 284/STF, se
esclarece que os artigos violados pela divergência apontada o

art. 322, §1º, do CPC/2015 (fls. 694).

[...] nada obstante ter o Pleno do STF proferiu julgamento, no RE
nº 579431, aprovando a tese de repercussão geral de nº 96, no
sentido de que incidem os juros de mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e da
requisição ou do precatório, o Agravo de Instrumento foi
improvido pela a 3ª Turma do TRF5 negou, sob o fundamento de
que "não tendo a parte se pronunciado a respeito de sua
insurgência quando da intimação para se manifestar acerca da
expedição do requisitório, emitindo ao contrário o seu "de
acordo", bem como, tendo sido proferido despacho de
arquivamento, caberia à parte exequente ter se insurgido,
tempestivamente, buscando demonstrar que o débito não estaria
satisfeito em sua integralidade" (fls. 694-695).

Como ilustra o acórdão supracitado, é nítida a existência de
divergência jurisprudencial entre o entendimento do TRF5 e o do
STJ.

O entendimento exposto pelo Tribunal Recorrido vai de encontro
ao entendimento pacificado do STJ, porquanto a Corte Especial
no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.665.599/RS
(2017/0086957-6), à luz do Tema 96 do STF, revisou/adequou o
Tema 291 do STJ, passando a entender que incidem juros da
mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório.

Claro é que inexiste preclusão no pleito de incidência de juros de
mora até a data expedição da RPV, tendo em vista que os juros
de mora são encargos acessórios da obrigação principal e devem
ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o
cálculo anterior (AgInt no AREsp 1092158/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 27/09/2017).

Enquanto o TRF5 entendeu compete ao exequente pleiteá-los
antes da expedição da requisição de pagamento original
(RPV/Precatório), sob pena de se operar a preclusão, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 96 do STF,
revisou/adequou o Tema 291 do STJ), conforme se observa do
julgado divergido abaixo colacionado, entende que incidem juros
da mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório, não havendo
preclusão em tal pleito, visto que os juros de mora são encargos
acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta .
de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior (fls.
696).

A similitude fática entre um e outro julgado se justifica, tendo em
vista que em ambas as hipóteses, o cerne da discussão diz
respeito ao cabimento da incidência dos juros de mora até a data
da expedição do RPV. (fls. 698).

A repercussão geral, quando reconhecida presente e apreciado no

mérito o recurso extraordinário, enseja à instância de origem o
exercício do juízo de retratação, de modo a aplicar a tese firmada
pelo STF ou STJ, a depender da afateção.

Ressalte-se, por sua vez, que a tese firmada no âmbito do STJ de
inexistência de preclusão foi construída com base no que previsto
no , antigo 293 do CPC/73, art. 322, §1º, do CPC/2015 cuja
previsão legal é a de que os juros e atualização monetária são
consectários da obrigação de pagar do devedor, compreendendo
no pedido ainda que não requerido expressamente pelo autor.
(fls. 698).

A prevalecer o fundamento adotado pelo TRF5, seria o mesmo
que impor ao credor que, quando da expedição do precatório, sob
pena de preclusão, tivesse que expressamente requerer a
atualização monetária do valor inscrito, sob pena de que lhe fosse
pago o precatório no valor histórico, não corrigido.

De efeito, o STF, enfrentando o art. 293 do CPC/73, atual 322,
§1º do CPC2015, Sumulou a matéria referente aos juros de mora,
dispondo o enunciado 254/STF no sentido que "incluem-se os
juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial
ou a condenação".

Numa análise de fundo, não se trata de pedido de incidência de
juros, mas de requerimento de adequação ao que decidido pelo
STF no 579.431/RS (Tema 96), juntamente com o entendimento
do STJ de que os juros de mora devem ser incluídos na conta de
liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior,
inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa
inclusão (fls. 700).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma
vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que
exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a
indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o
acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera
transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte
já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de
trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma
vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser

comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e
do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do
Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg
no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt
no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.

Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o
dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente.

Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da
tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido
dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados,
requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido,
acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial
pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância
pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de
interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)

Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no
AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 17/12/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de agosto de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 980 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10521 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 27/05/2022 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão