Informações do processo 2022/0136100-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124366
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 02/06/2022 a 31/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

31/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM.
PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINAR
REJEITADA. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. AUTO DE
INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECEBIMENTO DE
CRÉDITOS DE ICMS, POR ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR,
EM HIPÓTESE NÃO PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO. VIGÊNCIA
QUE SE DÁ AOS ARTIGOS 24 E 25 DA LC 87/96, 65-A DA LE
6.374/89 E 96, 97 E 99 DO RICMS/2000. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E/OU
LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E IMRPOVIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto
ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl
nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe
5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018;
EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,

os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.

V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-
se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde
do caso e fundamentou sua conclusão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 29 de maio de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 13543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA
DO STF.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de crédito tributário
objetivando cancelamento integral do débito de ICMS, multa e juros
consubstanciado no Auto de Infração. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente para determinar que a taxa de juros aplicada sobre
o débito tributário, decorrente do auto de infração e imposição de multa, não
exceda o correspondente à taxa Selic. No Tribunal
a quo, a sentença foi
parcialmente reformada para limitar a exigência referida no item I.1 do
AIIM ao percentual 50.

II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal
a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já

sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]

IV - Verifica-se que a questão controvertida nos autos foi
solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo,
torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida,
diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF,
que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020;
AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n.
1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.

V - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 13 de março de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 11384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 15 de março de 2023, às
14 horas.



Retirado da página 12983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão