Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL (PDF).
RESTABELECIMENTO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão que reconhece a legitimidade passiva da autoridade
apontada como coatora no mandado de segurança, por ser aquela “da qual emane a
ordem para a sua prática" (art. 6º, §3º da Lei 12.016/2009).
2. O Secretário da Fazenda é legítimo a figurar no polo passivo do mandamus, uma vez
que é o responsável legal por instituir (logo, por suspender) o pagamento do PDF, bem
como é capaz de determinar o seu restabelecimento.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por Naurides Gadelha
de Almeida contra acórdão proferido pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará que denegou a segurança, ante o reconhecimento da ilegitimidade
passiva da autoridade apontada coatora, o Secretário da Fazenda do Ceará. O acórdão
foi assim ementado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COMBATIDO QUE RETIROU DOS VENCIMENTOS DA IMPETRANTE O
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL (PDF). AFASTAMENTO DA
IMPETRANTE DO CARGO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO TITULAR DO ATO COATOR. EXTINÇÃO
DO WRIT, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança, como
é cediço, exige prova pré-constituída, na medida em que não permite dilação
probatória, devendo, portanto, ser extinto, sem resolução de mérito, na hipótese
de a pretensão inicial não estar suficientemente instruída com a prova da
titularidade do ato tachado de ilegal e abusivo. Ausente, portanto, in casu, a
prova pré-constituída sobre o responsável pelo ato coator que retirou a
gratificação da parte ora impetrante, conclui-se pela ilegitimidade passiva ad
causam da autoridade impetrada (art. 485, VI, CPC) e pela carência de
elementos suficientes que permitam a escolha da via especial do mandado de
segurança.
Narra o recorrente que, em virtude do decidido no processo 0159171-
84.2019.8.06.0001, em trâmite na Vara de Delitos de Organizações Criminosas de
Fortaleza/CE, e com a edição da Portaria 569/2019, foi afastado de sua função pública
em 2019.
Alega que, embora preservados os seus vencimentos, fora surpreendido com a
suspensão, em novembro de 2019, do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF), ao
fundamento de que “somente seria devido aos servidores que estivessem em exercício
regular da atividade, não podendo, portanto, ser paga àquele que estivesse afastado
da sua função". Visando à retomada da percepção da parcela, impetrou o mandado de
segurança em face do Secretário de Estado, diante da ilegalidade apontada. Foi,
contudo, denegada a segurança, ao fundamento de ilegitimidade passiva da autoridade
apontada coatora, uma vez que a decisão no processo administrativo foi assinada pela
Coordenadora da Administração Fazendária.
A parte recorrente argumenta que a decisão da coordenadora se deu já sobre
seu pedido pelo restabelecimento do PDF, sendo que o ato combatido, a suspensão do
recebimento da parcela, decorreu da já mencionada portaria. Ainda, aduz que o
Decreto Estadual 31.603 expressamente prevê em seu art. 77 a submissão dos
Coordenadores de Administração Fazendária ao Secretário da Fazenda e no art. 5º, VI,
a atribuição do secretário da fazenda de atribuir gratificações e adicionais aos
servidores.
Defende que “a autoridade apontada como coatora detém competência para
corrigir a ilegalidade suscitada, seja por ter sido ela própria a responsável pela prática
do ato que suprimiu o pagamento da parcela; seja, numa hipótese subsidiária, porque
possui competência para corrigir a ilegalidade perpetrada – relativo a pagamento de
parcela remuneratória de servidor público".
Requer o provimento do recurso para “reconhecer a legitimidade passiva da
Secretária da Fazenda do Estado do Ceará para figurar como autoridade coatora,
devolvendo ao Tribunal de origem a análise de mérito da demanda".
Apresentadas contrarrazões (fls. 448-459).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls.
468-471).
Os autos vieram a mim distribuído, em razão de sucessão, em 24/11/2023.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do recurso ordinário, interposto com fundamento no art. 105, II, b, da
Constituição Federal.
O impetrante sustenta consistir em seu direito líquido e certo o recebimento da
parcela do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF), embora tenha sido afastado de sua
função, que obstado pela edição da Portaria 569/2019
O acórdão recorrido denegou a segurança ao reconhecimento de ilegitimidade
passiva do Secretário de Fazenda, ao fundamento de que o ato apontado coator fora
assinado pela coordenadoria de administração fazendária, também vinculado à SEFAZ,
mas não pelo Secretário da Fazenda.
Quanto ao ponto, porém, assiste razão ao recorrente ao argumentar que a
secretaria de fazenda é, de fato, a responsável por instituir (logo, por suspender) o
pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal. Nesse sentido, por óbvio, é também
autoridade capaz de determinar a retomada do pagamento (autoridade “da qual emane
a ordem para a sua prática", nos termos do art. 6º, §3º da Lei 12.016/09).
Assim, ainda que pendente de análise se o ato apontado coator de fato
representa ilegalidade, acaso constatada a necessidade de concessão da segurança,
seria a parte impetrada a competente a corrigir a suposta ilegalidade. Ademais, já se
processo mandado de segurança, em que discutida a verba PDF no Estado do Ceará,
em face do Secretário da Fazenda (SEFAZ): RMS 50.082 Ministro Herman Benjamin;
RMS 65721 Ministro Gurgel de Faria; RMS 69177 Ministro Sérgio Kukina.
Além disso, no caso, a coordenadora compõe o órgão (SEFAZ) e responde ao
Secretário da Fazenda, pelo que deve ser afastada a ilegitimidade passiva, para o fim
de processamento do mandado de segurança e análise de seu mérito, mesmo que
para que se mantenha a denegação da segurança por outro fundamento.
Isso posto, dou provimento ao recurso em mandado de segurança , para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento do
mandado de segurança, considerando a legitimidade da autoridade apontada coatora
para figurar no polo passivo do mandamus.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?