Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
02/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DA
EXEQUENTE E A DATA DE HABILITAÇÃO DE POSSÍVEIS HERDEIROS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra decisão que julgou
procedente o pedido de habilitação de herdeiro para determinar a
reexpedição, nos autos do processo do RPV 790622-PE na proporção de 1/3
ao demandante. 0008549-71.2008.4.05.8300,
2. Preliminarmente, cabe destacar o cabimento do recurso de apelação
contra a sentença, que tem natureza jurídica de decisão terminativa, eis que
prolatada em ação incidental autônoma para habilitação de herdeiro.
3. O cerne da controvérsia diz respeito a ocorrência ou não de prescrição da
pretensão executória, bem como sobre a possibilidade de habilitação do
autor, na qualidade de herdeiro, e expedição de nova requisição de
pagamento.
4. Da análise dos autos, observa-se que a requisição de pequeno valor (nº
790622-PE) foi depositada em 22/08/2012, do que se conclui que já houve o
exercício da pretensão executória.
5. O art. 3º da Lei nº 13.463/2017 assegura ao credor requerer a expedição
de novo ofício requisitório, após o cancelamento da RPV. Nesse sentido, a
prescrição desta pretensão só poderia ter seu prazo iniciado a partir do
cancelamento da RPV, que no caso dos autos ocorreu em 16/11/2017.
6. O INSS alega a ocorrência de prescrição da pretensão executória pelo
transcurso de mais de cinco anos entre o falecimento da exequente, em
10/01/11 e o pedido de habilitação do herdeiro, formulado em 14/08/2020,
para fins de reexpedição de requisição de pagamento e recebimento dos
respectivos valores.
7. O Código de Processo Civil não prevê prazo para habilitação dos
herdeiros, tomando por base o que dispõem os arts. 110, caput, art. 313,
§§1º e 2º e art. 689.
8. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: REsp 1850947/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020,
DJe 13/05/2020.
9. O pedido de habilitação é para meros fins de recebimento da quantia já
depositada em nome do de , ou seja, não se trata de um pedido autônomo
de execução do julgado, o qual já foi formulado antes cujus do óbito.
10. Apelação não provida" (fls. 131/132e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
139/143e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DA
EXEQUENTE E A DATA DE HABILITAÇÃO DE POSSÍVEIS HERDEIROS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão
que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou
procedente o pedido de habilitação de herdeiro para determinar a
reexpedição , nos autos do processo na proporção de do RPV 790622-PE
0008549-71.2008.4.05.8300 , 1/3 ao demandante.
2. O INSS alega, em resumo, omissão quanto à prescrição para requerer
habilitação de herdeiros.
3. O julgado embargado expressamente afastou a ocorrência de prazo
prescricional, ante a inexistência de fixação de prazo pelo Código de
Processo Civil para habilitação dos herdeiros, invocando, ainda, precedente
do STJ (REsp 1850947/AL).
4. A autarquia previdenciária, ao alegar suposto claramente pretende
rediscutir o mérito erro in judicando, do julgamento e o faz com o único intuito
de prequestionar a matéria objeto dos autos.
5. Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de
declaração pressupõe a existência de qualquer dos vícios indicados pelo art.
1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não
sendo o meio processual adequado para reanalisar as questões decididas e
o acerto do julgado.
6. Embargos declaratórios não providos" (fl. 155e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 265, I,
e 267, II, do CPC/73, 313, I, 485, II, 904, I, 924, V, do CPC/2015, 196, 338 e 682,
II, do Código Civil, 3º do Decreto-lei 4.597/42 e 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32,
sustentando a nulidade do acórdão recorrido por omissão e, no mérito, que:
"2. O acórdão, ora recorrido, entendeu que o valor da execução devido pela
entidade devedora, ainda que não levantado pelo credor falecido e nem
pelos seus sucessores, não impede, após mais de 5 anos, a renovação da
requisição de pagamento, pela ausência de previsão legal da prescrição na
Lei nº 13.463/2017.
3. Ocorre que o óbito do credor originário ocorreu em e 10/01/2011 pleito de
habilitação dos herdeiros se deu em , importando na consumação da
prescrição de 5 14/08/2020 anos contra os sucessores do falecido.
4. Os critério da Lei nº 13.463/2017, dada a limitação de seu objeto as
requisições de pagamento, obviamente deve ser aplicada em conjunto
com todo o ordenamento jurídico, mormente quanto a prescrição e as
prerrogativas da Fazenda Pública.
5. O prazo prescricional de 5 anos, para toda e qualquer ação em desfavor
da Fazenda Pública, tem a sua previsão legal e o entendimento consolidado
pela Súmula nº 150 do STF, nos termos seguintes:
(...)
6. Entre a data da disponibilização do valor referente a requisição de
pagamento, até a data da habilitação dos sucessores, se passaram mais de
2 1/2 anos, não resta dúvida da ocorrência da prescrição intercorrente.
7 . O crédito devido pela Fazenda Pública, que tem o prazo prescricional de
cinco anos em relação aos sucessores, vem a ser contado da data do óbito,
com a fluição do prazo prescricional pela metade para a habilitação, nos
termos das disposições legais e Súmula seguintes:
(...)
8. O falecimento do credor e, enquanto pendente o inventário, a legitimidade
processual para prosseguir a execução pertencia ao ESPÓLIO e não
diretamente aos herdeiros, ante a falta de definição do quinhão dos
sucessores.
9. Ademais, a única consequência decorrente do falecimento da parte é a
suspensão do processo por até 1 ano, não trazendo qualquer repercussão
sobre ao direito material, inclusive em relação à prescrição, que, uma vez
iniciada contra o falecido autor, permanece em curso contra seus eventuais
sucessores, nos termos das disposições legais seguintes:
(...)
10. Na hipótese de permanência dos valores disponibilizados ao credor e a
seus sucessores, a retenção ou devolução do numerário ao Tesouro
Nacional não configura qualquer confisco de bens ou supressão de
patrimônio do exequente, por constituir-se em faculdade conferida ao
devedor, em caso de não aceitação do depósito pelo credor, nos termos
seguintes:
(...)
11. Nessa moldura, a fase de satisfação do crédito não foi concluída, razão
pela qual o sucessor da credora necessita retomar a execução, incidindo as
disposições de Leis que tratam da prescrição no ordenamento jurídico.
12. No momento da então execução e da sua liquidação, com a
disponibilização dos valores, NÃO SIGNIFICA A RENÚNCIA TÁCITA DA
PRESCRIÇÃO para a sua disponibilidade por anos e PELA
ADMINISTRAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO, décadas sucessivas,
indefinitivamente.
13. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ consolidou o
entendimento, com fundamento no art. 191 Código Civil, segundo o qual o
reconhecimento de dívida interrompe o prazo da prescrição ou, se
consumado o lapso prescricional, importa em sua renúncia, NÃO
PREVALECE contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por se tratarem de
regras essencialmente privativistas, nos termos seguintes:
(...)
14. O instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente
privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração
Pública, de modo que a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do
regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos
seus direitos.
15. Conclui-se, assim, que a renúncia à prescrição consumada em favor da
Administração Pública da somente pode ocorrer nas hipóteses de expressa
previsão legal, em razão dos princípios da legalidade, da supremacia e da
indisponibilidade do interesse público" (fls. 170/175e).
Por fim, requer "o ente público que sejam conhecidas e acolhidas as
razões ora apresentadas para dar integral provimento ao presente Recurso
Especial, reformando-se o acórdão recorrido para reconhecer a impossibilidade
de ser dado prosseguimento à execução, em razão da consumação, no caso
dos autos, da prescrição da pretensão executória" (fl. 104e).
Sem contrarrazões (fl. 181e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 192e).
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora
recorrente, "contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte,
que afastou a alegação de prescrição para habilitação de sucessores" (fl. 55e).
O Agravo foi improvido pelo pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
A controvérsia foi dirimida nos seguintes termos:
"O caso dos autos é de requerimento de habilitação de herdeiro para fins de
reexpedição de RPV decorrente de título executivo judicial do processo nº
0008549-71.2008.4.05.8300, pedido deferido pelo juízo de primeira instância.
Preliminarmente, cabe destacar o cabimento do recurso de apelação contra
a sentença, que tem natureza jurídica de decisão terminativa, eis que
prolatada em ação incidental autônoma para habilitação de herdeiro.
O cerne da controvérsia diz respeito a ocorrência ou não de prescrição da
pretensão executória, bem como sobre a possibilidade de habilitação do
autor, na qualidade de herdeiro, e expedição de nova requisição de
pagamento.
Da análise dos autos, observa-se que a requisição de pequeno valor (nº
790622-PE) foi depositada em 22/08/2012, do que se conclui que já houve o
exercício da pretensão executória.
O art. 3º da Lei nº 13.463/2017 assegura ao credor requerer a expedição de
novo ofício requisitório, após o cancelamento da RPV.
Nesse sentido, a prescrição desta pretensão só poderia ter seu prazo
iniciado a partir do cancelamento da RPV, que no caso dos autos ocorreu em
04/10/2017.
O INSS alega a ocorrência de prescrição da pretensão executória pelo
transcurso de mais de cinco anos entre o falecimento da exequente, em
10/01/11 (id. 4058300.15566289) e o pedido de habilitação do herdeiro,
formulado em 14/08/2020, para fins de reexpedição de requisição de
pagamento e recebimento dos respectivos valores.
Contudo, o Código de Processo Civil não prevê prazo para habilitação dos
herdeiros, tomando por base o que dispõem os arts. 110, caput, art. 313,
§§1º e 2º e art. 689:
(...)
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ:
(...)
Assim, conclui-se que o pedido de habilitação é para meros fins de
recebimento da quantia já depositada em nome do de cujus, ou seja, não se
trata de um pedido autônomo de execução do julgado, o qual foi formulado
antes do óbito.
Diante do exposto, nego provimento à apelação" (fls. 129/131e).
Quanto à matéria de fundo, ambas as Turmas que integram a Primeira
Seção do STJ têm jurisprudência firmada no sentido de que a morte de uma das
partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de
previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores,
não há falar em prescrição, inclusive para a execução.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação
em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal
quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para
reconhecer que a suspensão do processo em razão do óbito do exequente
impede o decurso da prescrição da pretensão executiva, já que a legislação
não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros" (STJ, REsp
1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/04/2021).
"PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DOS SUBSTITUÍDOS.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO A SER PROMOVIDA DIRETAMENTE PELOS SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA
REPRESENTAR O PENSIONISTA.
I - A demanda tem origem nos embargos, ajuizados pela Universidade
Federal de Pernambuco (UFPE) à execução, promovida pelo sindicato, da
sentença que reconheceu aos substituídos o direito ao reajuste de 3,17%,
desde janeiro de 1995 até a efetivação da reorganização ou reestruturação
de cargos e carreiras, conforme disposição contida no art. 10 da MP n.
2.225-45/2001. Trânsito em julgado em 2/3/2007.
(...)
VIII - Diga-se, entretanto, que as Turmas que integram a Primeira Seção têm
jurisprudência no sentido de que a morte de uma das partes importa na
suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal
impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar
em prescrição intercorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 929.097/PE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017,
DJe 18/12/2017; AgInt no REsp n. 1.645.120/CE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019; AgInt
no REsp n. 1.509.529/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019).
IX - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.644.854/PE,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/04/2021).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL DE PRAZO.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes
importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão
legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há
falar em prescrição intercorrente.
2. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1.850.589/PE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2020).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO NA FASE DE
CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL E 267,
II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO
DECIDIDA, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870.947/SE (TEMA 810).
MODULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.495.144/RS. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE,
IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ora
recorrente, contra decisão que afastara a alegação de prescrição para
habilitação dos herdeiros - sob o fundamento de que não há que se falar em
prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros do
substituído, visto que, após o evento morte do servidor, o processo fica
suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional - e
rejeitara a impugnação aos cálculos efetuados pela Contadoria, que aplicara,
quanto à correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos de
Justiça Federal, inclusive o IPCA-E.
III. É firme o entendimento no âmbito
06/06/2022 Visualizar PDF
Distribuição automática em 31/05/2022 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?