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Movimentações Ano de 2022
20/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10538 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data,
processamento de dados, os seguintes feitos:
pelo sistema de
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por KATIA CARNEIRO
RODRIGUES FUJII e OUTROS, com fundamento no art. 1.015 do CPC, contra decisão
que inadmitiu o processamento de recurso especial.
É, no essencial, o relatório. Decido.
De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016,
inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código
de Processo Civil de 2015.
O recurso é manifestamente incabível.
O agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se,
primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau
de jurisdição.
Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o
agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à
Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por
instrumento, como ocorreu na espécie.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e
inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe
dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e
observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 04/05/2020.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
08/06/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/06/2022 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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