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Movimentações Ano de 2022
11/11/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 22/11/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. AFASTAMENTO DAS
PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃOVistos etc.
Trata-se agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face da decisão que negou
seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea
"a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls. 140):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da
origem que afastou as penalidades previstas no artigo 523, §1º do Código de
Processo Civil, diante da existência de garantia por seguro fiança bancária.
Parte exequente que insiste na incidência da multa e dos honorários previstos
no referido artigo. Acolhimento. Seguro que se presta à garantia do juízo, e
não como pagamento voluntário do débito, ensejando incidência das
penalidades do art. 523, § 1º, do Diploma Processual Civil. Posicionamentos
deste Eg. Tribunal em casos análogos. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, a parte alegou ofensa aos arts. 523, e, 848, do
CPC/1973.
Defendeu, em síntese, que "o módulo executivo, busque, a priori, a juris
satisfatividade do direito tutelado, a bem da verdade, não pode a execução
prosseguir de modo arbitrário, devendo buscar sempre um equilíbrio entre a
pretensão executiva e a menor onerosidade para o executado. Com o advento no
novo Código de Processo Civil restou expressamente previsto, conforme
inteligência do art. 835, §2º, a equivalência do seguro judicial ao valor em
espécie, de forma que não mais há dúvidas quanto à possibilidade de apresentação
de tal modalidade de fiança como forma de garantia. Sobreleva ainda por em
relevo que a apresentação de seguro de garantia judicial em substituição ao
depósito judicial de valores, representa maior segurança ao exequente, visto
tratar-se de garantia fornecida por instituição lastro para arcar com eventual
ocorrência de sinistro" (eSTJ Fl.154).
Aduziu que "o único requisito imposto pela lei para possibilitar a
substituição da penhora, constituída sobre qualquer bem ou valor é que o seguro
garantia judicial ou a fiança bancária seja feita no valor do débito acrescido de
30% (trinta por cento), como citado" (e-STJ Fl. 155).
Por fim, alegou que "não obstante a previsão de multa em caso de não
pagamento voluntário do valor executado, conforme artigo 523, §2º do CPC,
percebe-se que houve apresentação de apólice garantia quanto ao valor
controverso. Portanto, considerando a regular e tempestiva garantia apresentada,
como demonstrado acima, não há que se falar em imposição da multa do referido
artigo" (e-STJ Fl. 156).
Pediu o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.
Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado já sob a vigência
da Lei 13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade é realizado na forma
deste novo édito, conforme Enunciado Administrativo nº 3/STJ.
Com efeito, relativamente à suposta violação aos artigos tidos por infringidos,
a Corte de origem asseverou que (e-STJ Fl. 141/:
"Respeitado o posicionamento adotado pelo i. Juízo a quo, é o caso de
provimento do recurso.
É crível que a garantia do Juízo não se confunde com pagamento voluntário
do débito, bem como que o depósito que exime o devedor das penalidades
previstas no art. 523, §1º do Código de Processo Civil não é aquele que
apenas garante o recebimento do crédito no futuro, mas que assegura,
desde logo, o levantamento da quantia pelo credor, sem discussão do débito,
o que, no caso dos autos, não se deu, na medida em que se verifica do
andamento dos autos a oferta de extensa impugnação ao cumprimento de
sentença pela agravada.
Ademais, tal qual deliberado pelo Col. STJ em caso análogo, 'a multa a que
se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída
apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo,
sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Nesse
sentido: AgInt noAREsp n. 1.271.636/SP, 4ª Turma, DJe de 20/11/2018; REsp
1834337/SP,3ª Turma, DJe 05/12/2019; AgInt nos EDcl no AREsp
1504548/DF, 4ª Turma, 03/12/2019; AgInt no AREsp 1.435.744/SE, 4ª
Turma, 14/6/2019;AgInt no REsp n. 1.688.698/DF, 3ª Turma, DJe de
4/5/2018" (AgInt noAgravo em Recurso Especial 1628576 PR, Relatora Min.
Nancy Andrighi, J. 31.08.2020).
Conforme ensina Tereza Arruda Alvim Wambier, ao comentar o art. 523 do
CPC: 'A doutrina e a jurisprudência já se posicionaram no sentido de que
não ilide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando
a uma garantia do juízo; para que não incidaa penalidade o réu deverá
efetuar pagamento. A única hipótese em queadmite o depósito para esta
finalidade se dá no palco da execução provisória, consoante previsão
contida no §3º do art. 520' (cf. in Primeiros Comentários ao Novo Código de
Processo Civil - Artigo por Artigo, TerezaArruda Alvim Wambier [et al], 1ª.
ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,2015, p. 866).
Ademais, a própria agravada indicou que o seguro se dava para fins de
garantia do juízo (fls. 141 “Nesse sentido,requer a juntada da apólice de
seguro garantia emitida para o caso em epígrafe e pugnapara que seja
admitida como meio idôneo de garantia do juízo").
Assim, é o caso de provimento do recurso, paraque incidam as penalidades
previstas no § 1º do artigo 523 do Código deProcesso Civil.
Com efeito, nenhum reparo merece o acórdão recorrido, pois, percebe-se com
facilidade que o acórdão combatido decidiu a mtéria posta em conformidade com a
jurisprudência do STJ no sentido de que "O oferecimento de bens à penhora ou a
substituição da penhora pelo seguro garantia não impede a incidência da multa e
dos honorários, nos termos do art. 523, §1º do CPC."
À propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A
IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
SEGURO-GARANTIA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO SEGURO NÃO SE
CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de indenização securitária, em fase de cumprimento de sentença, no
bojo da qual foi proferida decisão acolhendo parcialmente a impugnação.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
3. O oferecimento de bens à penhora ou a substituição da penhora pelo
seguro garantia não impede a incidência da multa e dos honorários, nos
termos do art. 523, §1º do CPC. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.939.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA
JULGADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ. 2. SEGURO-
GARANTIA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO
CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo de
ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são alcançadas pela
eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais suscitá-las no
cumprimento de sentença.
2. Conforme entendimento do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do
Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado
depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu
levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n.
1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
20/11/2018).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.651.167/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
Assim sendo, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito
às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos
autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve
prévia fixação de honorários.
Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINORelator
25/07/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10574 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de julho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1555936 (2015/0232458-0) em 19/07/2022 às
18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10532 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/06/2022 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10532 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/06/2022 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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