Informações do processo 2022/0145390-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2126702
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 07/06/2022 a 16/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2022

16/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.594):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83, STJ. INCORRETA
IMPUGNAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO.
PRECEDENTES. REITERAÇÃO DO MÉRITO.

I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o
agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas
proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte
recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não
conhecimento do recurso especial.

II - Na espécie, depreende-se das razões recursais que o
agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas
no recurso anterior, sem apresentar argumentos suficientes para
infirmar a decisão recorrida.

III - A decisão monocrática fundou-se na ausência de
impugnação adequada dos fundamentos da Corte de origem
quanto à incidência da Súmula n. 83, do STJ. O recorrente não

se desincumbiu do ônus de colecionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos julgados indicados pela
decisão agravada, a fim de afastar a aplicação da Súmula n. 83,
STJ.

Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 2.653-2.656).

A parte ainda apresentou embargos de divergência que foram
liminarmente indeferidos (fls. 2.730-2.732), e esta decisão foi mantida pela Corte
Especial, cujo acórdão está assim ementado (fl. 2.758):

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL SOBRE TESE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro
ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra
técnica de conhecimento do recurso especial.

2. Agravo regimental não provido.

Novamente, os embargos de declaração opostos na sequência foram
rejeitados (fls. 2.789-2.792).

No recurso extraordinário, a parte recorrente alega a existência de
repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão
impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIII, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, sustenta ofensa aos princípios da devida prestação
jurisdicional, do juiz natural, do devido processo legal, da amplitude de defesa e
da fundamentação das decisões judiciais.

Argumenta que o STJ incorreu em omissão ao se recusar a "enfrentar, sob o
prisma proposto pela defesa, as teses jurídicas relativas à ausência de dúvida quanto à
regularidade da representação processual e ao apontado prejuízo decorrente de erro
do Judiciário" (fl. 2.817).

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (fls. 2.827-2.831).

É o relatório.

2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:

[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa dos
seguintes trechos do julgado impugnado (fl. 2597):

Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o
agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas
proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte
recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não
provimento do recurso especial.

Entretanto, verifico das razões recursais que o agravante se
limitou a reiterar as alegações deduzidas no recurso anterior
sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão
recorrida.

O agravo regimental apenas reitera a nulidade absoluta não
reconhecida e a não aplicação da Súmula n. 83, do STJ,
mencionando julgado de 2001 para afastar óbice sumular.

Deste modo, observo, que o recorrente não se desincumbiu do
ônus de impugnar adequadamente os fundamentos adotados na
origem para negar a admissibilidade ao recurso, cabendo a este
colecionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
julgados indicados pela decisão agravada.

Nesse mesmo sentido, colaciono julgados recentes deste
Tribunal:

[...]

Colhe-se, ainda, do acórdão que examinou os embargos de
divergência (fls. 2.759-2.760):

O inconformismo não merece acolhimento, uma vez que o
agravante não traz argumentos aptos a desconstituir o decisum.

Com efeito, conforme asseverado no provimento recorrido, não
há dissídio jurisprudencial sobre tese jurídica a ser resolvido.

O acórdão embargado concluiu que o recorrente não logrou
demonstrar que não seria hipótese de incidência do verbete nº 83
/STJ, porquanto não indicados precedentes atuais favoráveis a
sua tese. Veja-se:

O agravo regimental apenas reitera a nulidade absoluta
não reconhecida e a não aplicação da Súmula n. 83, do
STJ, mencionando julgado de 2001 para afastar óbice
sumular.

Deste modo, observo que o recorrente não se desincumbiu
do ônus de impugnar adequadamente os fundamentos
adotados na origem para negar a admissibilidade ao
recurso, cabendo a este colecionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos julgados indicados
pela decisão agravada.

Os paradigmas, de outro lado, cuidam de situações nas quais a
decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial
pela incidência da Súmula 182/STJ foi reconsiderada com
reexame do recurso.

Ou seja, os julgados aplicaram regras técnicas de conhecimento
do recurso especial de acordo com as particularidades de cada
caso.

Não há, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede
embargos de divergência, que não se prestam a discutir o erro
ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra
técnica de conhecimento de recurso especial.

De fato, a via da divergência diz respeito à interpretação da
norma abstratamente considerada, não do rejulgamento do
apelo especial, ainda que para correção de eventual equívoco.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.

Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de
fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de maio de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 7785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 12513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão