Informações do processo 2022/0139561-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2127026
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/06/2022 a 29/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

29/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
ALUGUEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA E SUSPENSÃO DO FEITO.
AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7
DESTA CORTE. DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

POPP e NALIN ADVOGADOS ASSOCIADOS opõe embargos declaratórios
contra decisão proferida por este Relator, que conheceu do agravo em recurso
especial, mas não conheceu do recurso especial por ela interposto.

A referida decisão foi resumida na seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFASTAMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N.º7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO

CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Em suas razões de embargos, aponta omissão e obscuridade no julgado
recorrido, sob o argumento de que este Relator deixou de demonstrar a ocorrência de
enfrentamento da matéria pelo Tribunal estadual ou sua eventual irrelevância para o
desfecho do julgado, além de não considerar os trechos citados em sua peça recursal
que trazem um panorama da lide e da controvérsia instaurada, o que afastaria, em sua
opinião, o óbice contido na Súmula n.º 7 desta Corte.

Não foi apresentada impugnação.

É o relatório.

A irresignação não prospera.

Não há nos autos omissão, obscuridade ou qualquer vício que leve à
admissão destes embargos.

Claro na decisão recorrida a não ocorrência de omissão ou ausência de
fundamentação por parte do acórdão estadual que, de fato, decidiu a lide
fundamentadamente como entendeu de direito.

Também encontra-se consignado na decisão o motivo pelo qual o
julgamento da controvérsia esbarra no óbice da Súmula n.º 7 desta Corte, porquanto
desconstituir as alegações do TJPR quanto à inexistência de prejudicialidade externa e
quanto à desnecessidade de suspensão do feito, demandaria um necessário reexame
do conjunto fático-probatório dos autos.

Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade,
o rejulgamento da causa.

Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos
aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.

Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2023.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 5381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão