Informações do processo 2022/0140444-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2125731
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 09/06/2022 a 28/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • T de A
  • Interessado
    • T dos P
  • Interessado
    • F B de S

Movimentações 2025 2024 2023 2022

28/02/2025 Visualizar PDF

  • T de A
  • T dos P
  • F B de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA
PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO.

I - Trata-se de agravo regimental interposto pelo recorrente
contra a decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência
opostos em desfavor de acórdão proferido pela Corte Especial, no
julgamento de embargos de declaração no agravo regimental nos embargos
de divergência em agravo em recurso especial.

II - Petições de embargos de divergência apresentadas pela parte
com idêntico teor.

III - A sucessiva apresentação de recursos perante o Superior
Tribunal de Justiça ganha contornos de medida de caráter absolutamente
protelatório, cujo o fim é, tão somente, o retardamento da solução
jurisdicional em caráter definitivo.

IV - A interposição descabida e desmedida de sucessivos
recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata
certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial do STJ e
do Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 723.122/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 6/6/2018, DJe 14/6/2018; RHC n. 124.968 AgR-ED,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016,
processo eletrônico DJe-243, divulgado em 16/11/2016, publicado em

17/11/2016; (AI n. 608.735 AgR-ED-AgR-ED-AgR, Relator(a):
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 5/5/2009,
DJe-108, divulgado em 10/6/2009, publicado em 12/6/2009).

V - Recurso de agravo regimental não conhecido, mantendo-se a
decisão monocrática da Presidência. Determina-se, ainda, seja certificado o
trânsito em julgado do respectivo acórdão, com imediata baixa dos autos
nesta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com
determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 5911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

  • T dos P
  • F B de S
  • T de A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA
PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO
DO TRÂNSITO.

I - Trata-se de agravo regimental interposto pelo recorrente
contra a decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência
opostos em desfavor de acórdão proferido pela Corte Especial, no
julgamento de embargos de declaração no agravo regimental nos embargos
de divergência em agravo em recurso especial.

II - Petições de embargos de divergência apresentadas pela parte
com idêntico teor.

III - A sucessiva apresentação de recursos perante o Superior
Tribunal de Justiça ganha contornos de medida de caráter absolutamente
protelatório, cujo o fim é, tão somente, o retardamento da solução
jurisdicional em caráter definitivo.

IV - A interposição descabida e desmedida de sucessivos
recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata
certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial do STJ e
do Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 723.122/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 6/6/2018, DJe 14/6/2018; RHC n. 124.968 AgR-ED,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016,
processo eletrônico DJe-243, divulgado em 16/11/2016, publicado em
17/11/2016; (AI n. 608.735 AgR-ED-AgR-ED-AgR, Relator(a):

Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 5/5/2009,
DJe-108, divulgado em 10/6/2009, publicado em 12/6/2009).

V - Recurso de agravo regimental não conhecido, mantida a
decisão monocrática da Presidência. Determina-se, ainda, seja certificado o
trânsito em julgado do respectivo acórdão, com imediata baixa dos autos
nesta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com
determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 7336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

  • F B de S
  • T dos P
  • T de A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA
PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO.

I - Trata-se de agravo regimental interposto pelo recorrente
contra a decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência
opostos em desfavor de acórdão proferido pela Corte Especial, no
julgamento de embargos de declaração no agravo regimental nos embargos
de divergência em agravo em recurso especial.

II - Petições de embargos de divergência apresentadas pela parte
com idêntico teor.

III - A sucessiva apresentação de recursos perante o Superior
Tribunal de Justiça ganha contornos de medida de caráter absolutamente
protelatório, cujo o fim é, tão somente, o retardamento da solução
jurisdicional em caráter definitivo.

IV - A interposição descabida e desmedida de sucessivos
recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata
certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial do STJ e
do Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 723.122/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 6/6/2018, DJe 14/6/2018; RHC 124.968 AgR-ED,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016,
processo eletrônico DJe-243, divulgado em 16/11/2016, publicado em
17/11/2016; (AI n. 608.735 AgR-ED-AgR-ED-AgR, Relator(a):

Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 5/5/2009,
DJe-108, divulgado em 10/6/2009, publicado em 12/6/2009).

V - Recurso de agravo regimental não conhecido, mantendo-se a
decisão monocrática da Presidência. Determina-se, ainda, seja certificado o
trânsito em julgado do respectivo acórdão, com imediata baixa dos autos
nesta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com
determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 7426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão