Informações do processo 2022/0151418-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2130853
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 13/06/2022 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada,
deixando de observar o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

2. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada
atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ:
É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada
.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro
Moura Ribeiro os Sr. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas
Cueva. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze.

Brasília, 27 de novembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 19019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada,
deixando de observar o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

2. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada
atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ:
É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada
.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro
Moura Ribeiro os Sr. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas
Cueva. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze.

Brasília, 27 de novembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 15601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho de fls. 3096-3097:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA
INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMYLZE DE
AMORIM BARBOSA (EMILZE) pretendendo a reforma da decisão que negou
seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO

DEVEDOR. ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL. HASTA PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO. MEEIRA. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO
NOS AUTOS DE INSOLVÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À
AVALIAÇÃO E AO EDITAL DE LEILÃO. TERCEIRA
INTERESSADA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE.
INTERESSE. DEMONSTRAÇÃO. COPROPRIETÁRIA MEEIRA.
EQUIPARAÇÃO AO CREDOR DA MASSA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TERCEIRA PREJUDICADA LEGITIMIDADE
ATIVA (CPC, ARTS. 996 e 843). ADMISSÃO. PRELIMINAR.
CONTROVÉRSIA. MATÉRIA RESOLVIDA. INEDITISMO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DO PROVIMENTO QUE RECONHECERA O
DIREITO À MEAÇÃO. SIMULAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. PRÁTICA DE DELITO FALIMENTAR.
COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. MATÉRIAS
ESTRANHAS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO
AO OBJETO DO RECURSO. CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Aferido que a questão submetida a exame pela
instância recursal não guarda similitude objetiva com a outrora
devolvida à reanálise do Juízo ad quem, sobejando inédita nos
autos em que deflagrada, uma vez que se destina à aferição da
legitimidade da parte terceira interessada para se insurgir em
face de edital de leilão que contém por objeto imóvel sobre o
qual detém a condição de meeira, dissentindo, pois, da
controvérsia anteriormente agitada, consubstanciada na aferição
da possibilidade de ser a parte reputada terceira interessada no
feito subjacente, condição, inclusive, que já lhe restara
assegurada, inviável cogitar-se de preclusão a recobrir a matéria
ora em análise.

2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de
se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu
desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de
questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou
irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição
determina que a parte, se não conformada com determinada
decisão, contra ela se irresigne através do instrumento
apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal,
derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria
resolvida não poderá ser repristinada. (CPC, art. 505).

3. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando
intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível,
destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança
jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução
conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no
desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como
elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de
conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a
incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada
nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo
legislador como forma de preservação da supremacia que lhe é
conferida como regra somente excepcionável em hipóteses
singularíssimas.

4. O efeito devolutivo próprio dos recursos está

municiado com poder para devolver ao exame da instância
superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente
resolvidas pela instância inferior, e seu alcance e objeto são
demarcados pelo resolvido e devolvido a reexame, não se
conformado com o ritual procedimental que a parte contrária, no
ambiente de contrarrazões ou agravo interno, dilate o objeto do
recurso, formulando questões inteiramente estranhas ao
originalmente decidido e submetido ao crivo do órgão recursal,
resultando que recurso interno aviado sob essa conformação
não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

5. À míngua de regulação legal expressa sobre a
legitimidade para insurgir-se em face da avaliação e
determinação de praceamento do bem em ação de insolvência,
a coproprietária meeira do imóvel, equiparando-se ao credor da
massa falida, qualifica-se como terceira interessada no ambiente
da insolvência, porquanto aludidas determinações, às quais
imputara nulidades, afetam inexoravelmente seus interesses,
notadamente diante da possibilidade de causação de prejuízo
decorrente dos contornos a serem observados quanto à
alienação do imóvel, estando revestida de legitimidade para,
nessa condição, diante do seu interesse jurídico na resolução
empreendida, recorrer das decisões que não conheceram das
nulidades que agitara via de impugnação (CPC, art. 996).

6. De conformidade com o prefixado no artigo 843 do
estatuto processual, restara assegurado ao cônjuge alheio à
execução o equivalente à sua quota-parte do produto da
alienação, não sobejando possível a expropriação por preço
inferior ao da avaliação no qual o valor auferido seja incapaz de
garantir ao cônjuge alheio à execução o correspondente à sua
quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, donde deflui
que, havendo sido assegurado à coproprietária do imóvel
arrecadado no bojo do processo de insolvência direito no sentido
de que sua meação deve ser assegurada, obstando-se,
inclusive, que a expropriação seja levada a efeito por preço que
inviabilize a reversão, em seu favor, do equivalente à meação
que a assiste, é inexorável a legitimidade de se insurgir, como
terceira interessada, quanto à avaliação do imóvel arrecadado e
ao edital da hasta determinada referente ao bem.

7. Conquanto latentes seu interesse e legitimidade
para velar pela legitimidade da alienação do imóvel em face do
qual detém a condição de meeira, estando ciente do trânsito
processual, mas optando por formular o inconformismo que
aduzira quando o leilão aprazado no curso da insolvência do ex-
consorte estava em vias de ser consumado, gerando os custos
correlatos, deixando patente que sua conduta não se afina com
o princípio da cooperação e da boa-fé processual, irradiando
retardamento na resolução da controvérsia e custos materiais, os
custos do adiamento que provocara e da nova hasta devem-lhe
ser carreados, pois a prestação jurisdicional, salvo em se
tratando de litigantes acobertados pela justiça gratuita, gera
custos materiais, que, a seu turno, devem ser suportados pelo
vencido ou por quem os provocara (CPC, arts. 5º, 6º e 82).

8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo
interno não conhecido. Preliminar rejeitada. Unânime. (e-STJ, fls.
1.433/1.434)

Irresignada, EMILZE interpôs recurso especial, com base no art. 105, III,
alínea a, da CF.

O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual.

Foram apresentadas contraminutas.

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal não comporta conhecimento.

A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:

[...] o apelo especial não reúne condições de
prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 506 do CPC, 6º-
C da Lei 11.101/2005. Isso porque “não foi apreciado pelo
Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da
questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento
pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do
recurso excepcional, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e
356 do STF." (AgInt no AREsp 1826473/SP, Rel. Ministro
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF5), DJe 22/10/2021).

Ainda que fosse possível superar esse óbice, o
recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção
a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do
conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte, providência
vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.

Tampouco cabe dar seguimento ao apelo especial
quanto ao suposto malferimento dos artigos 5º e 6º, ambos do
CPC, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão,
consignados no item 7 da ementa do julgado combatido, no
sentido de que a recorrente seria a responsável pelo atraso na
entrega da prestação jurisdicional e pelo aumento dos custos
materiais relativos à realização de nova hasta, para acolher a
tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na
presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.

Melhor sorte não socorre o recurso especial quanto à
indicada ofensa a artigo da CF, pois, consoante iterativos
julgados do STJ, "não compete a esta Corte Superior a análise
de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que
para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art.
102, III, da Constituição da República" (EDcl no AgInt no REsp
1925934/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe
25/11/2021). (e-STJ, fl. 1.806)

Da atenta leitura da petição do agravo em recurso especial, verifique-se que
não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, não havendo combate
específico à incidência da Súmula n. 356/STF e à inviabilidade de verificação de afronta
a texto constitucional na via especial, sob pena de caracterização de usurpação da
competência atribuída ao STF.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.

À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao recurso.

O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ,
ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o
art. 932, III, do CPC.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte
deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade
negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do
artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.

2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º,
do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe
11/12/2020)

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Inaplicável ao caso a majoração de honorários.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de agosto de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 2512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA
INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO
MORAES DA CUNHA (SEBASTIÃO) pretendendo a reforma da decisão que negou
seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO
DEVEDOR. ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL. HASTA PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO. MEEIRA. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO
NOS AUTOS DE INSOLVÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À
AVALIAÇÃO E AO EDITAL DE LEILÃO. TERCEIRA
INTERESSADA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE.
INTERESSE. DEMONSTRAÇÃO. COPROPRIETÁRIA MEEIRA.
EQUIPARAÇÃO AO CREDOR DA MASSA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TERCEIRA PREJUDICADA LEGITIMIDADE
ATIVA (CPC, ARTS. 996 e 843). ADMISSÃO. PRELIMINAR.
CONTROVÉRSIA. MATÉRIA RESOLVIDA. INEDITISMO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DO PROVIMENTO QUE RECONHECERA O
DIREITO À MEAÇÃO. SIMULAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. PRÁTICA DE DELITO FALIMENTAR.
COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. MATÉRIAS
ESTRANHAS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO
AO OBJETO DO RECURSO. CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Aferido que a questão submetida a exame pela
instância recursal não guarda similitude objetiva com a outrora
devolvida à reanálise do Juízo ad quem, sobejando inédita nos
autos em que deflagrada, uma vez que se destina à aferição da
legitimidade da parte terceira interessada para se insurgir em
face de edital de leilão que contém por objeto imóvel sobre o
qual detém a condição de meeira, dissentindo, pois, da
controvérsia anteriormente agitada, consubstanciada na aferição
da possibilidade de ser a parte reputada terceira interessada no
feito subjacente, condição, inclusive, que já lhe restara
assegurada, inviável cogitar-se de preclusão a recobrir a matéria
ora em análise.

2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de
se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu
desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de
questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou
irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição
determina que a parte, se não conformada com determinada
decisão, contra ela se irresigne através do instrumento
apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal,
derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria
resolvida não poderá ser repristinada. (CPC, art. 505).

3. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando
intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível,
destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança
jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução
conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no
desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como
elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de
conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a
incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada
nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo
legislador como forma de preservação da supremacia que lhe é
conferida como regra somente excepcionável em hipóteses
singularíssimas.

4. O efeito devolutivo próprio dos recursos está
municiado com poder para devolver ao exame da instância
superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente
resolvidas pela instância inferior, e seu alcance e objeto são
demarcados pelo resolvido e devolvido a reexame, não se
conformado com o ritual procedimental que a parte contrária, no
ambiente de contrarrazões ou agravo interno, dilate o objeto do
recurso, formulando questões inteiramente estranhas ao
originalmente decidido e submetido ao crivo do órgão recursal,
resultando que recurso interno aviado sob essa conformação
não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

5. À míngua de regulação legal expressa sobre a
legitimidade para insurgir-se em face da avaliação e
determinação de praceamento do bem em ação de insolvência,
a coproprietária meeira do imóvel, equiparando-se ao credor da
massa falida, qualifica-se como terceira interessada no ambiente
da insolvência, porquanto aludidas determinações, às quais
imputara nulidades, afetam inexoravelmente seus interesses,
notadamente diante da possibilidade de causação de prejuízo
decorrente dos contornos a serem observados quanto à
alienação do imóvel, estando revestida de legitimidade para,
nessa condição, diante do seu interesse jurídico na resolução
empreendida, recorrer das decisões que não conheceram das
nulidades que agitara via de impugnação (CPC, art. 996).

6. De conformidade com o prefixado no artigo 843 do
estatuto processual, restara assegurado ao cônjuge alheio à
execução o equivalente à sua quota-parte do produto da
alienação, não sobejando possível a expropriação por preço
inferior ao da avaliação no qual o valor auferido seja incapaz de
garantir ao cônjuge alheio à execução o correspondente à sua
quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, donde deflui
que, havendo sido assegurado à coproprietária do imóvel
arrecadado no bojo do processo de insolvência direito no sentido
de que sua meação deve ser assegurada, obstando-se,
inclusive, que a expropriação seja levada a efeito por preço que
inviabilize a reversão, em seu favor, do equivalente à meação
que a assiste, é inexorável a legitimidade de se insurgir, como
terceira interessada, quanto à avaliação do imóvel arrecadado e
ao edital da hasta determinada referente ao bem.

7. Conquanto latentes seu interesse e legitimidade
para velar pela legitimidade da alienação do imóvel em face do
qual detém a condição de meeira, estando ciente do trânsito
processual, mas optando por formular o inconformismo que
aduzira quando o leilão aprazado no curso da insolvência do ex-
consorte estava em vias de ser consumado, gerando os custos
correlatos, deixando patente que sua conduta não se afina com
o princípio da cooperação e da boa-fé processual, irradiando
retardamento na resolução da controvérsia e custos materiais, os
custos do adiamento que provocara e da nova hasta devem-lhe
ser carreados, pois a prestação jurisdicional, salvo em se
tratando de litigantes acobertados pela justiça gratuita, gera
custos materiais, que, a seu turno, devem ser suportados pelo
vencido ou por quem os provocara (CPC, arts. 5º, 6º e 82).

8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo
interno não conhecido. Preliminar rejeitada. Unânime. (e-STJ, fls.
1.433/1.434)

Os embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO foram rejeitados (e-
STJ, fls. 1.529/1.542).

Irresignado, SEBASTIÃO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III,
alínea a e c, da CF.

O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal não comporta conhecimento.

A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:

[...] verifico que o apelo especial não reúne condições
de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 489 e 1.022,
ambos do CPC, pois, consoante iterativos julgados da Corte
Superior, “Não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
tendo a Corte estadual apreciado todas as questões relevantes
alegadas na defesa das teses das partes, não mais dela se
exigindo para o devido atendimento ao disposto no art. 489 do
CPC. Não há, pois, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC."
(AgInt no AREsp 1933054/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJe 15/12/2021).

Melhor sorte não socorre o apelo especial quanto ao
indicado malferimento dos artigos 3º, 7º e 11, todos do CPC, 168
e 169, ambos do CC, uma vez que tais dispositivos legais, a
despeito da oposição dos competentes embargos de declaração,
não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora,
ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável
prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282
da Súmula do STF.

A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou
entendimento de que “A ausência de decisão acerca dos
dispositivos legais indicados como violados, não obstante a
interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial." (AgInt nos EDcl no AREsp
1929049/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/12/2021).

Ademais, “A simples indicação de dispositivos legais
tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356
do STF." (AgInt nos EDcl no AREsp 1774591/PE, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 2/12/2021).

Pontuo ainda que, segundo iterativos julgados do STJ,
“A jurisprudência desta Corte possui orientação de que não
configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se
encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido
decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela
postulante, pois a tal não está obrigado." (AgInt no AREsp
1915440/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 17/11/2021).

Tampouco cabe dar seguimento ao apelo especial

quanto à indicada ofensa do artigo 505 do CPC, pois “para
modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite
e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário
reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do
STJ." (AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 1º/7/2021). Em igual sentido, confira-se ainda o
EDcl no REsp 1812842/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
DJe 16/2/2022.

Ressalto, por fim, que, ainda consoante iterativa
jurisprudência do STJ, “fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi
afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional." (AgInt no REsp 1932112/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 13/10/2021). (e-STJ, fl.
1.810/1.811)

Da atenta leitura da petição do agravo em recurso especial, verifique-se que
não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, não havendo combate
específico à incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF; à incidência da
Súmula n. 7/STJ quanto à coisa julgada e à prejudicialidade de análise da dissídio
jurisprudencial em razão do afastamento da tese sustentada pela alínea a.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.

À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao recurso.

O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ,
ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o
art. 932, III, do CPC.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte
deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade
negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do
artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.

2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º,
do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe
11/12/2020)

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Inaplicável ao caso a majoração de honorários.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de agosto de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 5549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão