Informações do processo 2022/0153483-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2134449
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 20/06/2022 a 16/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2023 2022

16/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência devido à falta de similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados.

2. A parte agravante sustenta que os embargos de divergência preenchem todos os
requisitos formais e materiais, apontando similitude fática entre o acórdão
recorrido e o paradigma e dissídio jurisprudencial em relação à aplicação das
Súmulas n. 211 e 7 do STJ.

3. A parte agravada argumenta que não há similitude entre as decisões
confrontadas e requer a condenação da agravante por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados para viabilizar os embargos de divergência; e (ii) saber se
há a possibilidade de condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o
conhecimento dos embargos de divergência, que visam uniformizar a
jurisprudência do Tribunal.

6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve insistência injustificável na
utilização de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. Não se
configura litigância de má-fé na ausência de insistência injustificável em recursos
protelatórios".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; Lei n. 13.105/2015, art.
1.043.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda
Seção, julgado em 17/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 11 de junho de 2025.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 2123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por ANA CRISTINA
RODRIGUES MARQUES contra o acórdão da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 421-422):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO
PREJUDICADO.

1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. A ausência de prequestionamento dos artigos objeto do dissídio impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea “c" do art. 105, III, da
Constituição da República.

5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

6. Agravo interno não provido.

Aduz a embargante que há divergência com acórdãos paradigma da
Segunda Turma (REsp n. 1.551.014/SP e AgInt no REsp n. 1.968.860/SP) e da
Primeira Turma (AgRg no AgRg no REsp n. 855.262/RJ) relativamente às teses de
que o prequestionamento implícito é suficiente para afastar a incidência da Súmula
n. 211 do STJ; de que a revaloração jurídica dos fatos não atrai o óbice da Súmula
n. 7 do STJ; e de que, mesmo sem a indicação expressa das alíneas, o
cotejo analítico entre os julgados e a notoriedade do dissídio são suficientes para a
admissão do recurso especial.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de processamento ante a ausência
similitude entre os arestos confrontados.

Note-se que o acórdão embargado, ao aplicar a Súmula n. 211 do
STJ, entendeu que não houve deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos
dispositivos legais, apesar da oposição de embargos de declaração, e que a revisão
do entendimento de que o acordo é válido demandaria reexame de fatos e provas,
atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de a ausência de
prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ impedirem o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.

Já os acórdãos paradigma da Segunda Turma versam sobre a
possibilidade de o prequestionamento implícito afastar a incidência da Súmula n.
211 do STJ (REsp n. 1.551.014/SP) e de a revaloração jurídica dos fatos (extinção

da execução por pagamento e a consequente condenação em honorários
advocatícios) não atrair a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois os elementos
fático-probatórios estavam devidamente descritos no acórdão de origem (AgInt no
REsp n. 1.968.860/SP).

Por fim, o acórdão paradigma da Primeira Turma (AgRg no AgRg no
REsp n. 855.262/RJ) tratou da admissibilidade de recurso especial interposto
apenas pela alínea a do permissivo constitucional, mas provido com base na
divergência jurisprudencial.

Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos
totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias.

Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a
demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o
julgamento e de soluções jurídicas diversas.

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos de divergência.

Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão