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Movimentações 2023 2022
16/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação
Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho – ANAJUSTRA contra
decisão proferida pela Juíza Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal, que indeferiu pedido de levantamento de valores e
determinou a suspensão do feito até que se concretize o julgamento
definitivo do recurso interposto pela executada, objetivando antecipação de
efeitos da tutela recursal. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi
provido.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido
de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma
implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de
mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os
requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo
necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.
(EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp
1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag
1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
3/4/2014.)
III - Ainda que assim não fosse, não assiste melhor sorte à
agravante, pois, para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos
paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas,
como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe
24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp
1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
IV - Ademais, a Fazenda apresentou questão jurídica relevante,
qual seja, a necessidade de observação da coisa julgada nas questões
apresentadas nos embargos de declaração que se referem ao regime jurídico
para apuração dos valores constantes do título executivo judicial. Apesar de
provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não
apreciou especificamente a questão.
V - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se
violado o referido dispositivo legal, o que impõe a anulação do acórdão que
julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator
da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
VI - Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.418/RJ, relator
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe
10/6/2020.
VII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
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