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Movimentações Ano de 2022
07/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO EXCESSO. IMPOSTO DE RENDA.
OBRIGAÇÕES NÃO SALDADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO
ÚNICO AGLOMERADO. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88.
TITULO JUDICIAL DETERMINOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE
COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 2
1. O art. 12 da Lei n°7.713/88 constou expressamente da sentença e do
acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao
contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com
fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual
redação do art. 12-A da Lei n° 7.713/88, que nada mais é do que o
reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento
jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Precedentes:
Temas 368 do STF (RE 614406) e 351 do STJ (REsp 1118429).
2. Não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da
metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos
cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos
exequentes, ressalvadas posteriores atualizações.
3. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 252/261e).
Com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, a
FAZENDA NACIONAL aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese:
(i) Arts. 1.022, do CPC/2015: o Tribunal a quo deixou de apreciar
fundamentos relevantes, vício que não restou sanado após o julgamento
dos Embargos de Declaração;
(ii) Art. 504, do CPC/2015: a Corte a qua incorreu em ofensa à coisa
julgada, uma vez que o dispositivo da sentença exequenda assegurou a
aplicação do regime de competência, sem qualquer menção à sistemática
prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988;
(iii) Art. 12-A da Lei n. 7.713/1988: o tribunal de origem determinou a
elaboração dos cálculos dos valores devidos nos moldes do preceito
apontado, o que, ademais de estar em desacordo com o título executivo,
resultaria em contrariedade à regra mencionada, porquanto somente
poderia ser aplicada aos rendimentos percebidos a partir do ano-calendário
de 2010.
Com contrarrazões (fls. 288/297e), foi negado seguimento ao recurso, sob o
fundamento de estar o acórdão em consonância com o RE 684.169/RS, Tema 572 da
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fl. 299e).
Interposto Agravo Interno, a Corte a qua reconheceu a existência de
distinção e deu-lhe provimento para admitir o Recurso Especial (fls. 438/449e).
Feito este breve relatório, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com
transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que
atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no
âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO
DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou
entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a
dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a,
da CF.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo
extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de
dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve
responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da
causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 – destaques meus).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos
pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor
público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de
trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de
uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de
uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio
fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 – destaques meus).
Lado outro, quanto às teses de contrariedade aos arts. 504 do CPC/2015 e
12-A da Lei n. 7.713/1988, em razão da sistemática adotada para a apuração do
imposto de renda incidente sobre os valores objeto da execução, nota-se que o
Tribunal a quo decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
A FN alega, em síntese, que houve ofensa à coisa julgada. Entretanto, o
magistrado a quo, ao homologar a conta apresentada pelos exequentes
consignou que "fixou os parâmetros para a realização dos cálculos por parte
da Contadoria Judicial, nos exatos termos contidos no título judicial,
especialmente no que tange à aplicação da modificação oriunda da Lei n°
12.350/2010", o que efetivamente se extrai da leitura do título executivo.
[...]
Assim, conforme precedentes jurisprudenciais citados acima, em que pese
ser o dispositivo que faça coisa julgada material, "abarca o pedido e a causa
de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação
do decisum, compondo a res judicata".
Não fosse isso suficiente, do título judicial transitado em julgado, constata-
se que a tese defendida pela FN não tem qualquer sustentação.
Isso porque, não bastasse o pedido de incidência do art. 12-A da Lei n°
7.713/88 ter constado expressamente do pedido inicial, o qual foi julgado
integralmente procedente, sem qualquer ressalva, a interpretação do
acórdão transitado em julgado, leva ao inegável reconhecimento de que
houve expressa manifestação em relação aos termos da legislação citada
tanto na sentença, quanto no acórdão proferido por esta Corte.
[...]
Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da FN, o art. 12 da Lei
n° 7.713/88 constou expressamente da sentença e do acórdão transitado
em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em
sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na
jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art.
12-A da Lei n° 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda
que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e
mantido ao longo de muitos anos.
Nesse contexto, não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na
aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de
competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta
apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações
(destaques meus).
In casu, rever o entendimento adotado pela Corte a qua, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal e afastar a conclusão de que a pretensão executiva não
desborda dos limites fixados no título judicial, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO
TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada a
interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu
alcance e extensão, observados os limites da lide.
2. No presente caso, a adoção de entendimento diverso ao das instâncias
ordinárias, a fim de se reconhecer eventual ofensa à coisa julgada,
conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de
origem quanto à interpretação do teor do título em execução, o que exigiria
o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Sendo assim, nos termos
da jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial .
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a
coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado,
para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no
AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.
2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de
reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título
judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto
fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ .
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/202 - destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. URV. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULO DO IMPOSTO DE
RENDA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE. CÔMPUTO
DA RENDA AUFERIDO MÊS A MÊS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos
autos da liquidação de sentença, determinou critérios de cálculo, para fins
de apuração do valor a ser devolvido decorrente da retenção indevida a
título de Imposto de Renda incidente sobre parcelas de URV. No Tribunal a
quo, a decisão objeto do recurso foi mantida.
II - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se
chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" .
III - Por outro lado, o acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido
de que "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando a renda auferida mês a mês pelo segurado." Neste sentido:
AgInt no REsp n. 1.707.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 30/11/2021 e REsp n. 1.118.429/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010,
DJe 14/5/2010.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.755.663/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XI e XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2022.
REGINA HELENA COSTARelatora
24/06/2022 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/06/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
23/06/2022 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/06/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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