Informações do processo 2022/0159828-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2138984
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/06/2022 a 16/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

16/09/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EDSON RANGEL DOS
SANTOS e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial fundado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional para desafiar acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 1175/1176):

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INVESTIGADOR DA
POLÍCIA CIVIL (EDITAL N° 002/1993). RECLASSIFICAÇÃO.
NOMEAÇÃO E POSSE. REQUERIDOS NÃO APROVADOS NO
CERTAME. VIOLAÇÃO DO ART. 22, DA LC ESTADUAL N° 004/1990 E
ART. 37, INC. II DA CRFB. ACÓRDÃO PARCIALMENTE RESCINDIDO.
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DOS REQUERIDOS FORMULADOS NO
PROCESSO ORIGINÁRIO.

1. O art. 22, da LC Estadual n° 004/1990 prevê expressamente que o ingresso
de pessoas nas carreiras policiais do Estado do Espírito Santo, dependerá de
aprovação em concurso público. Ademais, a própria Constituição Federal, em
seu art. 37, inc. II, aponta para a necessidade de aprovação em certames para a
investidura em cargo ou emprego público.

2. "O constituinte consagrou o concurso público como instrumento de ingresso
aos cargos e empregos públicos, consoante previsão do artigo 37, inciso II, da
Constituição da República, reproduzida no artigo 32, inciso II, da Constituição
do Estado do Espírito Santo." (TJES, Classe: Direta de
Inconstitucionalidade, 100180007609, Relator: EWERTON SCHWAB
PINTO JUNIOR, órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento:
23/08/2018, Data da Publicação no Diário: 30/08/2018).

3. Na relação final de aprovados do certame, republicada por força do acórdão
proferido no Mandado de Segurança n° 0002498- 61.2009.8.08.0000, é
possível observar que não constam os nomes de EDSON RANGEL DOS
SANTOS TORREZANI e ERIVELTON GONÇALVES MARTINS. Conclui-
se então, que os citados requeridos não foram aprovados no concurso público
para Investigador da Polícia Civil (Edital n° 002/1993).

4. Acórdão parcialmente rescindido nos autos de n° 0043054-
91.2013.8.08.0024, em sede de juízo rescisório, medida que se impõe é a

improcedência do pedido de nomeação e posse de EDSON RANGEL DOS
SANTOS ITORREZANI e ERIVELTON GONÇALVES MARTINS,
formulado no bojo do processo originário.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos,
tão somente para conceder aos embargantes os benefícios da assistência judiciária
gratuita (e-STJ fls. 1216/1229).

No recurso especial obstaculizado, os recorrentes alegaram violação
dos arts. 966, V e VII, 336 e 341 do CPC/2015, pois "a ação rescisória com fundamento
na violação à lei somente se mostra viável se o desrespeito for flagrante e a decisão que
se pretende desconstituir tenha sido de tal forma teratológica que tenha desprezado
totalmente o sistema normativo vigente" (e-STJ fl. 1246) e que não existe fato novo ou
prova nova, pois o recorrido tinha pleno conhecimento da lista com a correta ordem
classificatória desde 02/02/2009, antes do ajuizamento da ação originária.

Argumentam ainda que "comprovaram na ação principal terem sido
aprovados em todas as etapas do certame, tendo, inclusive, apresentado diploma de
certidão do curso de formação da ACADEPOL" (e-STJ fl. 1246).

Contrarrazões (e-STJ fls. 1370/1386).

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.

Passo a decidir.

Verifico que a pretensão não merece prosperar.

Inicialmente transcrevo os seguintes fragmentos do acórdão
recorrido (e-STJ fl. 1187):

Destarte, a nomeação destes viola o disposto no art. 22 da LC 04/90 c/c art. 37,
II, da CF/88, os quais, em suma, asseveram que, para que o candidato possa
ser nomeado em um cargo público, o mesmo, antes, deve ter sido previamente
APROVADO em concurso público.

[...]

O art. 22, da LC Estadual n° 004/1990 prevê expressamente que o ingresso de
pessoas nas carreiras policiais, dependerá de aprovação em concurso público.

Ademais, a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inc. II, aponta para a
necessidade de aprovação em concurso público para a 'investidura em cargo ou
emprego público.

Verifica-se que o Tribunal de origem utilizou-se de fundamento
constitucional e de lei local para solver a controvérsia, razão pela qual o recurso especial
não é a via adequada para sua revisão, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal
e em razão do óbice da Súmula 280 do STF.

Ademais, tornar sem efeito a conclusão obtida pela instância
originária no sentido de que "o Estado não teve acesso as informações em referência
antes" (e-STJ fl. 1186) e "na relação final de aprovados do certame (fls. 16/21),
republicada por força do acórdão proferido no Mandado de Segurança n° 0002498-
61.2009.8.08.0000, observei que não constam os nomes de EDSON RANGEL DOS
SANTOS TORREZANI e ERIVELTON GONÇALVES MARTINS" (e-STJ fl. 1187),
não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos
elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita
do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de setembro de 2022.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10619 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 02/09/2022 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10546 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de junho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 21/06/2022 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão