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Movimentações 2023 2022
21/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OZEAS SILVA e
OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência
das Súmula n. 7 e 83 do STJ.
Alega que somente o juízo universal seria competente para decidir acerca
dos atos expropriatórios e constritivos de bens pertencentes ao grupo econômico e
que não poderia haver o prosseguimento do feito em desfavor dos avalistas.
Afirma que "o Tribunal de Justiça de São Paulo já publicizou
entendimento de que as suspensões de ações e execuções se estendem aos sócios
em caso de deferimento do processamento de recuperação judicial, afastando a
Súmula n. 581 do STJ" (fl. 570).
Cita ainda "o posicionamento exarado pelo próprio STJ, pela suspensão
da execução proposta contra o avalista até o resultado da Recuperação Judicial
(AG n. 1.077.960-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 4.8.2009)" (fl. 570).
Sustenta que "o recurso não objetivou a realização de uma análise fática
ou probatória, mas sim de uma questão interpretativa e de aplicação das normas
jurídicas" (fl. 571).
Requer, assim, a reforma da decisão agravada para conhecimento e
provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o recurso especial em razão da incidência das Súmula n. 7 e 83 do STJ.
Nas razões recursais, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A argumentação constante do agravo em recurso especial não constitui
impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a efetiva demonstração
de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é
inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-
se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre
a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida
súmula, o que não foi feito pela parte agravante.
Além disso, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a
parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas
apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.
Segundo entendimento desta Corte, "a alegação genérica de que o tema
discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses
de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-
probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão
atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a
exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da
adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n.
1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
A propósito, confiram-se estes julgados:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do artigo 932, III, do atual Código de Processo Civil, é inviável
o agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão
agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus
de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão
recorrida.
3. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento na
Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve demonstrar a
distinção do caso, ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão combatida, evidenciando-se que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não
refutou, de forma devida, a aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, que
levou ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não
seguimento do especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e
aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.646.853/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de
24/6/2020.)
Assim, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in
verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2023.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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