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Movimentações Ano de 2022
16/08/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10595 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por MARIA DAS NEVES
NASCIMENTO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
INTERNO.
1. O art. 1.015 do CPC estabelece taxativamente os casos em que
a decisão interlocutória pode ser impugnada por meio de agravo
de instrumento.
2. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC apenas é possível em
caso de comprovada urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação, consoante
decidido pela maioria da Corte Especial do c. STJ (Tema nº
988).
3. Hipótese em que a decisão agravada deu prosseguimento ao
processo, nos moldes do julgamento proferido pelo STF,
reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e
julgar o feito.
4. Agravo interno improvido.
Quanto à controvérsia trazida aos autos, pela alínea "a" do
permissivo constitucional, alega violação do art. 1.015 do Código de Processo
Civil, no que concerne à possibilidade de mitigação do rol taxativo para a
interposição de agravo de instrumento, trazendo os seguintes argumentos:
A decisão merece reforma, em conformidade com a mais
contemporânea concepção do princípio da inafastabilidade da
jurisdição, que, embora inicialmente concebido como exercício
do direito de ação, passou a incorporar também o direito à tutela
jurisdicional e de efetivo acesso à justiça.
[...]
A mitigação das hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento revela-se de importantíssima relevância, na esteira da
majoritária doutrina e jurisprudência, em conformidade com as
normas fundamentais do processo civil, na medida em que
sobrevivem questões urgentes fora da lista do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil, e que tornam inviável a interpretação
de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria
ser lido de modo restritivo.
É possível extrair desse critério que o recurso será cabível em
situações de urgência, devendo ser este o elemento que deverá
nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do
recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no
artigo 1.015 do caderno processual.
In casu, a questão da urgência e da inutilidade futura do
julgamento diferido do recurso de apelação deve ser examinada
também sob a perspectiva de que o processo não pode e não deve
ser um instrumento de retrocesso na pacificação dos conflitos.
Postergar a discussão da competência como preliminar de
eventual recurso de apelação, seria um retrocesso. De fato,
justamente para evitar as idas e vindas, há que se ter em mente
que a matéria relativa à competência, se porventura modificada,
implica regresso para o refazimento de uma parcela significativa
dos atos processuais, devendo ser examinada desde logo, porque,
nessa perspectiva, o reexame futuro, por ocasião do julgamento
do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria
infrutífero. (fls. 197-200).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia recursal, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do
dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial
não se particularizou o inciso ou o parágrafo sobre o qual recairia a referida
ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo
de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação
alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera
introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas
alíneas.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide
o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa
do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso
especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a
referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no
AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 11/3/2020.).
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n.
875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.
Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:
Portanto, a decisão agravada não se trata de decisão interlocutória
que versa sobre quaisquer das hipóteses taxativas dispostas na
legislação processual civil, tampouco versa sobre matéria urgente
a ensejar a mitigação do rol legal (consoante decidido pela
maioria da Corte Especial do c. STJ - Tema nº 988), conforme já
explanado na decisão inicial que não conheceu do recurso.
Com efeito, destaco que a própria parte agravante não trouxe, em
sede de agravo interno, nenhuma razão concreta para que seja
reconsiderada a decisão inicial e conhecido o agravo de
instrumento, limitando-se a sustentar o cabimento do recurso em
relação à questão da competência e requerer a mitigação do rol
legal do Código de Ritos. (fl. 178).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “Com efeito, nos termos em que a causa fora
decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ausência de
urgência no julgamento do Agravo de Instrumento, demandaria o reexame de
matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, consoante enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AREsp n.
2.000.559/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
27/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10546 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 21/06/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?