Informações do processo 2022/0166053-2

Movimentações Ano de 2022

24/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÕES CARACTERIZADAS.

NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JSL S/A contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
682/684 e-STJ):

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO.
MOTOCICLETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO. COMPANHEIRA E FILHA DA VÍTIMA
FATAL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

Ação indenizatória ajuizada pela companheira e filha do motociclista que vem
a falecer após acidente envolvendo sua motocicleta e um caminhão a serviço
de sociedade de economia mista, vinculada à Administração indireta do
Município do Rio de Janeiro, conduzido por motorista não integrante de seu
quadro de funcionários. Pessoa jurídica de direito privado, prestadora de
serviços à COMLURB. Pedido de indenização de danos morais em montante
nunca inferior a 1.000 salários mínimo, e pensionamento no valor dos
rendimentos da vítima fatal, com inclusão de verbas decorrentes de 13º
salário e férias. Sentença. Pedidos julgados procedentes, em parte.
Condenação das rés, solidariamente, a pagarem a cada uma das autoras
R$150.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos
monetariamente a contar da data do decisum e acrescidos de juros legais a
partir da citação; também solidariamente a pagarem a cada uma das autoras,
25% de um salário mínimo federal, a título de pensão mensal a contar da data
do evento (19.11.2005), sendo que a menor, 2ª autora, deverá receber o
pensionamento até os 21 anos de idade, prorrogáveis até 24 anos, se a mesma
comprovar estar regularmente matriculada e frequentando escola ou
universidade ou curso técnico. Exclusão das verbas decorrentes de 13º salário
e férias, por não comprovada a existência de vínculo empregatício do falecido.
Condenação das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação.
Procedência do pedido secundário para condenar a seguradora litis
denunciada pela empresa a ressarcir a litis denunciante no valor da
condenação que lhe foi imposta, com seus consectários legais, e com custas e
honorários advocatícios, estes também de 10% sobre o valor da condenação.
Apelações cíveis deduzidas pelas partes. Preliminares de ilegitimidade ativa e
passiva corretamente rejeitadas. Inegável a legitimidade passiva ad causam
da pessoa jurídica de direito privado. Comprovada a união estável mantida
entre a vítima e a 1ª autora. Prejudicial de mérito. Prescrição.
Reconhecimento em relação ao direito reclamado pela 1ª autora. Trata-se de
prejudicial de mérito, consistente no fato de que a prescrição é trienal, tal
como previsto no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil. Se não havia
dúvida em relação à empresa 2ª ré, a matéria demandou discussão no que
tange à 1ª ré, COMLURB, sociedade de economia mista vinculada à
Administração Indireta do Município, caso em que não se aplica o Decreto nº
20.910/1932. Inincidência, também, da prescrição quinquenal em relação ao
direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços
públicos, conforme o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97. A sociedade em questão
possui natureza de cunho privado, caso em que há prescrição trienal e o
processo deverá, assim, ser extinto, com resolução do mérito, em relação à 1ª
autora. A ação foi ajuizada em 22.10.2010, pelo que, então, ocorreu a
prescrição. Mas, não em relação à 2ª autora, então menor absolutamente

incapaz, porque contra ela não correm os prazos prescricionais, conforme o
disposto no artigo 198, inciso I do Código Civil. De fato, a contratação de
empresa para o desempenho de atividade a cargo da concessionária não
afasta a responsabilidade civil extracontratual da contratante, no caso a
COMLURB, a qual será apurada independentemente da verificação de culpa
ou dolo, conforme a teoria objetiva. Acresce ponderar, até para evitar ilações
que não sustentam, em relação ao Juízo que presidiu o feito, que, até a data
da propositura da presente ação, em 22.01.2010, era da competência das
Varas de Fazenda Pública o julgamento das causas de interesse das
sociedades de economia mista. Até que, com o advento da Resolução nº 29
TJ/OE, de 03/10/11, foram excluídas das Varas de Fazenda Pública as causas
relativas às sociedades de economia mista. Nesse sentido, parecer da
Procuradoria de Justiça. No mérito, trata-se de questão a envolver
responsabilidade civil extracontratual objetiva com fulcro na teoria do risco
administrativo (artigo 37, §6º da Constituição da República). A
responsabilidade das corrés somente poderia ser afastada caso comprovado
(ônus delas) o rompimento do nexo causal, seja este decorrente da culpa
exclusiva da vítima, seja por fato de terceiro. Da análise de todo o conjunto
probatório dos autos, entretanto, constata-se que não se conseguiu
comprovar, de forma inequívoca, que o acidente se deu por culpa exclusiva da
vítima, o que impõe a manutenção da condenação. Com efeito, observa-se que
as provas documentais e orais comprovaram que a dinâmica do acidente se
deu exatamente da forma narrada pelas autoras. Ou seja, se o contexto
probatório comporta a tese de que a morte do companheiro e pai das autoras
decorreu do acidente de trânsito provocado por caminhão à serviço da
COMLURB, e em não havendo indicadores quanto à responsabilidade
concorrente da vítima, caberá exclusivamente àquela sociedade de economia
mista e sua contratada indenizarem a filha da vítima fatal. Pelas fotografias
do local do acidente e considerando-se os depoimentos prestados em Juízo,
assim como as informações constantes do Registro de Ocorrência, restou
evidente que o acidente só ocorreu porque o caminhão não respeitou a
sinalização, cortando a via principal (rua Monsenhor Félix) sem parar, como
determinado pela sinalização existente na via, e sem se atentar para a vinda
da moto que era conduzida por aquele que viria a se tornar a vítima fatal do
evento. Não se sustenta a versão apresentada pelo motorista do caminhão, de
que o motociclista teria avançado o sinal, posto que ele não teria como aferir
se o referido sinal estava aberto, ou não, do lugar onde seu veículo
necessariamente deveria ter parado. Assim sendo, não há como, pois, acolher-
se as teses da excludente de ilicitude, a pretexto de culpa exclusiva da vítima.
Pelo exposto, deve ser reconhecida a prescrição verificada no que tange ao
direito da 1ª autora, sendo mantida a indenização dos danos morais no
patamar fixado pelo Juízo, R$150.000,00, sendo também mantida a
indenização por danos materiais, modificada a sentença, entretanto, apenas
relativamente a sua quantificação, que passa a ser equivalente a 1/3 (um
terço) do valor do salário mínimo federal. Na lide secundária, há de ser
reconhecida a previsão contratual relativamente aos limites previstos, sendo
também excluída a condenação na verba honorária, haja vista a inexistência
de resistência da seguradora à sua denunciação da lide. Deverá ser observado
o limite previsto no contrato de seguro, assim como excluída a verba
honorária, haja vista a ausência de resistência da seguradora, a qual deverá
arcar, entretanto, com as custas e despesas processuais inerentes. Recursos
aos quais se dá provimento parcial.

Os embargos de declaração foram providos para efeito de mera explicitação nos
seguintes termos (fls. 762/763 e-STJ):

Embargos de declaração. Apelação. Responsabilidade civil. Ação
indenizatória. Danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Caminhão.
Motocicleta. Companheira e filha da vítima fatal. Denunciação da lide.

Prescrição. Provimento parcial. Omissão. Aclaratórios opostos pelas empresas
rés contra o acórdão, que, conheceu de seus apelos e deu-lhes provimento,
parcial, para reconhecer a prescrição da pretensão concernente ao pedido da
1ª autora, companheira da vítima, sendo assim mantida a indenização apenas
à 2ª autora, a filha do casal, devendo ser observado quanto aos danos morais
o pensionamento correspondente a 1/3 do salário mínimo, sendo a sentença
recorrida mantida quanto a todo o mais. No tocante à lide secundária,
determinou que seja observado o limite previsto no contrato de seguro, assim
como excluída a verba honorária, haja vista a ausência de resistência da
seguradora, a qual deverá arcar, entretanto, com as custas e despesas
processuais inerentes. A 1ª embargante, objetivando prequestionamento,
afirma existir omissão no acórdão no que tange à limitação da condenação em
honorários advocatícios, quando se deu parcial provimento aos recursos para
reconhecer a prescrição em relação à 1ª autora, mantendo-se a indenização
por danos morais devida à filha da vítima e com a readequação do percentual
de pensionamento para 1/3 do valor do salário mínimo, deixando de observar
a aplicabilidade do art. 85, § 9º do Código de Processo Civil, assim como em
relação à questão da denunciação da lide, no que pertine à incidência de
correção monetária e juros de mora sobre o valor constante na apólice. Esses
também os pontos dos embargos opostos pela 1ª ré e 2ª embargante. Tem-se
que, em termos, assiste razão e em parte às embargantes, muito embora deva
ser considerado que a sentença mantida em boa parte por força do acórdão
embargado não explicitou as questões ora demandadas, e nem precisava fazê-
lo, dado que emanaram de disposições legais e jurisprudência consolidada.
Sem maiores digressões, a 1ª autora, embargada, deve ser
condenada conforme a sua sucumbência. No mais, a controvérsia se dirigiu à
questão da incidência do percentual arbitrado a título de honorários
advocatícios (10%), o qual, vale destacar, por óbvio, incidirá sobre toda a
condenação proferida no acórdão hostilizado, sendo que no que tange à
peculiaridade aventada no caso, a saber, a pensão, o percentual fixado
incidirá sobre todas as parcelas a esse título, vencidas, e também sobre uma
anuidade delas, vincendas, tal como disposto no art. 85, §9º do Código de
Processo Civil (REsp 1837146 / MS), valendo destacar que o item “vencidas"
englobará todas as que se vencerem durante a tramitação processual, até a
fixação da verba honorária, a partir de quando devem ser computadas as doze
prestações vincendas. No que tange à questão decorrente da denunciação da
lide da Cia. Seguradora, os juros e a correção monetária, o pleito foi julgado
procedente, sendo a litisdenunciada condenada a ressarcir a
ré/litisdenunciante no valor da condenação que lhe foi imposta, com seus
consectários legais. Tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
REsp 925.130/SP, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil,
pacificou o entendimento no sentido de ser possível a condenação direta e
solidária da seguradora denunciada ao pagamento da indenização devida pelo
segurado a terceiro, respeitando-se os limites indenizatórios da apólice do
seguro contratado. A condenação da seguradora denunciada deverá observar
os limites contratados na apólice e, ainda, deverá ser observada a franquia.
Providos, em parte, os primeiros aclaratórios, da JSL S/A, para reformar em
parte o acórdão recorrido, no sentido de condenar a 1ª autora ao pagamento
das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios devidos
aos réus, dada a sua sucumbência, estes que se arbitra em10% sobre o valor
da indenização originariamente fixada, condenação esta que fica suspensa,
consoante a gratuidade de justiça concedida. Ambos os embargos são também
providos, embora para simples explicitação, para ressaltar queos juros de
mora são devidos à autora, e não ao denunciante, por conta de imposição
legal, como forma de preservar dos efeitos do tempo a obrigação de indenizar
por ato ilícito, e também que, sendo a Cia. Seguradora responsável pelo
ressarcimento do pagamento a título de indenização, os juros de mora em
virtude da denunciação à lide devem contar da data de sua citação como
litisdenunciada na ação proposta pelas vítimas em desfavor do segurado.
Primeiros aclaratórios providos parcialmente. Ambos os aclaratórios providos
integralmente para efeito de mera explicitação.

No recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, o recorrente sustenta violação aos artigos 757 e 772 do CC e 1.022 do
CPC/2015, asseverando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de
origem não se manifestou sobre a tese de que a seguradora deve ser condenada a
corrigir monetariamente os limites da apólice da data sua celebração até o pagamento
do seguro, conforme a Súmula 632/STJ.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 913/916 e-STJ e fls. 917/929 e-STJ

Decisão de admissibilidade às fls. 962/976 e-STJ.

É o relatório. Decido.

Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação
de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que
resultou em óbito. A seguradora responsável pelo ressarcimento do pagamento a título
de indenização foi denunciada à lide e suscita questão quanto ao termo inicial dos juros
de mora devidos.

O Tribunal local reformou parcialmente a sentença de parcial procedência da
ação reconhecendo que a seguradora deve ressarcir a segurada nos limites
contratados conforme previsão contratual, além de excluir a condenação em verba
honorária uma vez que não houve resistência da seguradora à sua denunciação da lide.
Todavia não se manifestou a respeito da tese de que a seguradora deve ser condenada a
corrigir monetariamente os limites da apólice da data de sua celebração até o pagamento
do seguro.

Do acórdão proferido pelo Tribunal local, o recorrente opôs embargos de
declaração sustentando, entre outros, a tese de que "o capital segurado deverá ser
atualizado a partir da vigência inicial do seguro, nos termos dos arts. 757 e 772 do
Código Civil " (fl. 720 e-STJ).

Os aclaratórios foram providos para efeito de mera explicitação nos seguintes
termos (fls. 767/769 e-STJ):

No que tange à questão decorrente da denunciação da lide da Cia.
Seguradora, a saber, os juros e a correção monetária, o pleito foi julgado
procedente, sendo al itisdenunciada condenada a ressarcir a

ré/litisdenunciante no valor da condenação que lhe foi imposta, com seus
consectários legais. Tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
REsp 925.130/SP(rel. ministro Luis Felipe Salomão), na forma do art. 1.036
do vigente CPC, pacificou o entendimento no sentido de ser possível a
condenação direta e solidária da seguradora denunciada ao pagamento da
indenização devida pelo segurado a terceiro, respeitando-se os limites
indenizatórios da apólice do seguro contratado.

De fato, para o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“o seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código
Civil de 2002, de forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de
reembolso de indenizações do segurado para abrigar também uma
obrigação de garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua unção socia l"
(REsp 1738247/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).

Nos termos do verbete sumular nº 537 do Superior Tribunal de Justiça:
“Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a
denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e
solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida
à vítima, nos limites contratados na apólice".

Ou seja, a condenação da seguradora denunciada deverá observar os limites
contratados na apólice e, ainda, deverá ser observada a franquia, que deverá
ser apurada em fase de liquidação de sentença, ressaltando-se que essa
questão se limita à lide secundária, ou seja, sem qualquer repercussão em
relação à lide principal.

In casu, no que concerne ao dano moral arbitrado na sentença cognitiva, o
quantum debeatur deve ser corrigido monetariamente a contar da sentença e
os juros de mora a partir do evento danoso, ante a relação extracontratual,
nos termos do enunciado nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Mas, na
denunciação, o montante deve ser acrescido de juros a contar da data da
citação da seguradora, e a correção monetáriaa contar daquele arbitramento.
Não há, portanto, a omissão alegada pelas embargantes, consignando-se que,
em relação à lide secundária, ressaltou o acórdão quanto ao questionamento
da seguradora, que:

“Apenas em parte lhe assiste razão, quanto à ausência de ressalva quanto
aos limites da apólice, valendo assinalar que a seguradora aduziu que no
contrato de seguro firmado (fls. 166/168), restaram estabelecidos a
cobertura por danos materiais (R$100.000,00), danos corporais
(R$700.000,00) e danos morais (R$100.000,00), sendo o seu dever
ressarcir a sua segurada nos limites contratados, abatido o valor da
franquia".

Assistindo razão à seguradora, em sua contraminuta, ao asseverar que não se
haveria de falar em mora, no caso, diante da própria natureza de reembolso
do seguro de responsabilidade civil facultativa contratado, uma vez que se faz
necessária a caracterização de responsabilidade do segurado quanto ao evento
danoso ocorrido e que tenha gerado prejuízo a terceiros, fato este que ainda se
encontra sub judice no caso concreto, uma vez que ainda não ocorrido o
trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedente os
pedidos autorais.

Não obstante, não há empeço em se ressaltar que, consoante entendimento

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30/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10549 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de junho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/06/2022 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 27 de junho de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


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