Informações do processo 2022/0160465-6

Movimentações 2023 2022

25/04/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Estando pendente o julgamento do agravo interno interposto por Itaú
Unibanco S.A. contra a decisão de fls. 3.194-3.200 (e-STJ), foi juntada aos autos
a Petição n. 359.713/2023 (e-STJ, fls. 3.237-3.240), em que as partes noticiam a
celebração de acordo para encerrar a demanda, tendo sido solicitada a sua
homologação.

Não obstante o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
tenha sido alterado pela Emenda Regimental n. 24/2016 a fim de autorizar a
homologação de acordos pelo Ministro relator (art. 34, IX), o acerto a que
chegaram as partes deste processo demanda a adoção de providências para as
quais está melhor aparelhada a Corte de origem, a quem caberá examinar,
portanto, o pedido de homologação.

Quanto ao presente agravo interno, não há dúvida de que, em razão
da noticiada autocomposição, o agravante não mais possui interesse em vê-lo
jugado.

Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 3.203-3.221

(e-STJ).

Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo
recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o
trânsito em julgado e providenciar a imediata baixa dos autos à origem.

Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2023.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 5561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO
CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A., com base no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 2.924):

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADVOGADOS DA PARTE RÉ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LAUDO
PERICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO. INSURGÊNCIA CONTRA A
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. TERMO INICIAL DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO DOS
ENCARGOS PELA TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA

COISA JULGADA. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da
Segunda Seção, consolidou o entendimento de que o advogado favorecido
pelos honorários sucumbenciais não possui legitimidade para figurar no polo
passivo de ação rescisória. (AR 5160/RJ) O valor da causa atribuído na ação

rescisória deve guardar identidade com o valor constante na demanda
original rescindenda. Porém, havendo discrepância entre o valor da causa
originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve
prevalecer esse último. A modificação do laudo pericial homologado em
sentença transitada em julgado configura ofensa à eficácia preclusiva da
coisa julgada (formal).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3.050-3.064),
o recorrente alega violação aos arts. 240, 489, II, § 1º e seu inciso IV, 966, V, e 1.022, I
e II, parágrafo único, II, do CPC/2015; 1.062 do CC/1916; 397, parágrafo único, 405 e
884 do CC/2002.

Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional,
uma vez que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito das questões
suscitadas nos aclaratórios, imprescindíveis para a solução da controvérsia, além da
existência de contradição.

Afirma a ocorrência de violação a norma jurídica, argumentando
haver equívoco quanto ao termo inicial do juros, bem como a incidência de juros em
duplicidade e a necessidade de se observar a Taxa Selic.

Contrarrazões apresentadas às fls. 3.146-3.161 (e-STJ).

O Tribunal local admitiu o processamento do recurso especial, oportunidade
em que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, ascendendo os autos a este
Tribunal Superior (e-STJ, fls. 3.178-3.182).

Brevemente relatado, decido.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de
índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do
verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.

Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar
claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no
processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação
a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação de tutela jurisdicional.

Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível

à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito
do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à
pretensão da parte.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO NA ENTREGA. DANO
MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSENTE O NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte
estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na defesa das
teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido atendimento ao
disposto no art. 489 do CPC. Não há, pois, quaisquer dos vícios do art. 1.022
do CPC.

2. Em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, possível o
reconhecimento da ocorrência de danos morais. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado, no tocante à configuração do dano, demandaria a
necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é
permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ.

3. Inviabilidade de se revisar, no âmbito desta Corte Superior, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ, o juízo de razoabilidade do Tribunal de origem ao
fixar o percentual para a indenização pelos danos materiais.

4. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 282 do STF, quando
a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal
de origem, tampouco foram apresentados embargos de declaração para
sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria, ante a ausência do
indispensável prequestionamento.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1933054/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe
15/12/2021)

Outrossim, faz-se necessário salientar que, na esteira da sedimentada
jurisprudência desta Corte de Justiça, a viabilidade da ação rescisória por ofensa de
literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma
jurídica, de forma que seja possível extrair, a partir de uma interpretação aberrante,
ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
FLAGRANTE INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA
RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "O Regimento Interno do STJ (art. 34, XVIII) e a jurisprudência desta Corte
autorizam o indeferimento liminar da ação rescisória por decisão monocrática
do Relator quando manifestamente improcedente o pedido ou quando for

esta Corte incompetente para processá-la, como se deu no caso" (AgInt na
AR 6.543/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019). Ainda nesse sentido: AgInt na AR
5.347/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 19/3/2019, DJe 22/3/2019.

2. A decisão da Terceira Turma reconheceu que a doação realizada pelo
falecido à esposa respeitou todos os requisitos de validade e eficácia para a
conclusão do negócio jurídico, o qual se tornou perfeito, acabado e
insuscetível de alteração por lei de direito material posterior, que não poderia
retroagir. Concluiu, a partir dessa premissa, que os bens doados
ingressaram no patrimônio legal da donatária sem condição ou encargo.

3. Nesse contexto, a parte suscita, para fins de cabimento da presente
rescisória (art. 966, V, do CPC/2015), a manifesta violação dos "arts. 544,
2.002, 2.003 e 2.005 do CC/2002", sob o fundamento de que eles imporiam a
todos os herdeiros e donatários o ônus de levar à colação os bens recebidos
para igualar as legítimas.

4. Ocorre que, no acórdão rescindendo, a TERCEIRA TURMA admitiu, com
fundamento nos arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002, que os herdeiros
necessários e donatários estão obrigados a efetivar a colação.

Apenas entendeu que, no presente caso, tal obrigação não poderia ser
imposta ao cônjuge do de cujus, em decorrência da irretroatividade das
normas do CC/2002 quanto ao negócio jurídico efetivado sob a vigência do
CC/1916, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, dispositivos
que não foram indicados como violados na inicial da ação rescisória.

5. Portanto, as normas dos "arts. 544, 2.002, 2.003 e 2.005 do CC/2002",
que não cuidam da aplicação da lei no tempo especificamente quanto à
consorte casada pelo regime de separação de bens, são flagrantemente
insuficientes e inadequados para afastar a aplicação dos "arts. 5º, XXXVI, da
CF e 6º da LINDB".

6. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe
violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja
possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que
se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a
égide do atual Código de Processo Civil. Precedentes.

7. Inexistindo manifesta afronta à norma jurídica, torna-se incabível a ação
rescisória também porque, segundo o entendimento desta Corte, não é o
meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-
las (AgRg na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013).

8. A manutenção do indeferimento liminar da presente rescisória não passa
pelo exame do mérito acerca da retroatividade das normas do CC/2002,
sobretudo do encargo legal de colacionar. Apenas deixa claro que (i) o
processamento da rescisória é inútil, na medida em que a inicial não
contempla como violado nenhum dispositivo que discipline a referida matéria
jurídica, decidida no acórdão rescindendo, (ii) o Poder Judiciário não pode
suprir o dever da parte de indicar norma adequada para a solução da lide
rescisória, e (iii) a afronta literal ao artigo de lei não pode depender de prévio
exame de fatos da causa.

9. Agravo interno a que se nega provimento..

(AgInt na AR 6.382/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021)

Acerca do tema, o Tribunal estadual, ao julgar a ação rescisória, assim
consignou (e-STJ, fls. 2.932-2.935, sem grifo no original):

Itaú Unibanco S.A. ajuizou ação rescisória, com o intuito de rescindir a
sentença de procedência prolatada na segunda fase da Ação de Prestação
de Contas n. 1503472.94.2008.8.13.0525 (Segunda Fase), que tramitou
perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, condenando-o ao
pagamento de R$533.249,76 (quinhentos e trinta e três mil, duzentos e
quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), com base no laudo da
perícia produzida no feito.

Busca a rescisão da aludida decisão, sob o argumento de ofensa ao disposto
nos artigos 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, além do artigo 240
do Código de Processo Civil (art. 219 do CPC/73).

Aponta, ainda, violação ao artigo 406 do CC, uma vez não aplicada
exclusivamente a taxa SELIC, a partir da citação.

[...]

Contudo, o artigo 471 do CPC/73, reprisado no CPC/15 pelo artigo 505,
revela princípio basilar do processo civil, vedando a reapreciação de questão
já decidida no mesmo processo e alcançada pela preclusão (coisa julgada
formal):

[...]

Os autos revelam que o Autor, intimado para se manifestar sobre a perícia,
não apontou qualquer equívoco nos cálculos periciais, tendo apenas
ratificado as suas contas, as quais nem sequer foram consideradas pelo
Juízo, diante da sua intempestividade.

Outrossim, em grau de apelo (autos 1.0525.08.150347-2/001), o Autor
manteve-se silente acerca da matéria, vindo a impugnar a questão apenas
diante do Superior Tribunal de Justiça (EDcl. no AgInt. no AgREsp. n.
893.063/MG), o qual não conheceu do recurso, exatamente por não ter sido
a celeuma enfrentada pelo acórdão recorrido.

Observa-se, ainda, que a sentença rescindenda homologou o laudo pericial,
fazendo apenas alusão à correção dos cálculos, sem adentrar no mérito
acerca dos critérios ali adotados.

[...]

A insurgência do Autor está voltada contra os cálculos elaborados pelo Perito
judicial, alegando impropriedade quanto ao índice de correção monetária
adotado, bem como à aplicação de juros moratórios desde a ocorrência de
cada lançamento.

Nesse contexto, inviável a modificação de critérios fixados em laudo pericial
homologado por sentença transitada em julgado, como já consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "o erro autorizador da modificação do julgado a
qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética,
perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição de determinado
critério de cálculo" (EREsp nº 644.847/CE, Corte Especial, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 21/08/2006)

Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão adotada pelo
Tribunal local decorreu da análise de premissas fáticas dos autos, sobretudo ante ao
reconhecimento de que não haveria afronta direta à preceito normativo a subsidiar a

ação rescisória.

Ilustrativamente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7
DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO
NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 489 do
Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação
jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas,
decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos
de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não
corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao
julgado.

2. Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, "a viabilidade da
ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica,
na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da
causa ou corrigir eventual injustiça da decisão" (AgRg nos EDcl no REsp
1419033/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/05/2014, DJe 25/06/2014).

3. Rever o entendimento do Tribunal de origem a fim de analisar os
requisitos autorizadores da ação rescisória, demandaria, necessariamente, a
incursão na seara fático - probatória dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1846587/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 08/10/2021)

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
advocatícios em 2% (dois por cento) sobre a base de incidência fixada na origem.

Revogo o efeito suspensivo concedido às fls. 3.178-3.182 (e-STJ) .

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2023.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 4799 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão