Informações do processo 2022/0176102-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2007844
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/06/2022 a 03/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

03/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pela Universidade Federal de
Pernambuco com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 2.714/2.715):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. TESE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AFASTAMENTO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de
execução de título judicial, afastou a existência de prescrição do direito dos
sucessores dos ex-servidores Jonas Rabin e José Costa Rocha a se habilitarem
neste processo.

2. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que o ex-servidor JOSÉ
COSTA ROCHA, faleceu em 02/10/2012, ou seja, há mais de 5 anos do pedido
de habilitação dos herdeiros formulado em 2020. Da mesma forma, o exequente
JONAS RABIN faleceu em 11/04/2010 e o requerimento de habilitação foi
formulado em 2019. Alega que o processo originário não foi suspenso, pelo que
prescrito o direito conforme súmula 150 do STF c/c o art. 1º do Decreto
20.910/32.

3. Já restou assentado por este Tribunal, em caso semelhante: "Contudo, este
Regional também entende, seguindo posição do STJ, que havendo a expedição
do RPV/precatório, deve ser afastada a tese da prescrição. Isso porque 'não há
que se falar de prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que
esta fase processual já se exauriu com a requisição dos valores exequendos, por
meio da expedição dos precatórios/RPVs'. (Terceira Turma, AG/SE nº.

08052065820154050000, Rel. Des. Federal Carlos Wagner Dias Ferreira,
unânime, Julgamento: 27/11/2015)". (Segunda Turma. AGTR 0802716-
29.2016.4.05.0000. Des. Fed. Cov. Ivan Lira de Carvalho. Julg 18.10.2016).

4. Na hipótese, já houve a expedição de RPV/precatório, devendo, portanto, ser
afastada a tese de prescrição.

5. Agravo de instrumento improvido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.783/2.785).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 313, I, 485, 489, §1º e 1.022,
II, do CPC; 196 a 199 e 682, II, do Código Civil; e 1º do Decreto 20.910/32 c/c 2º do
Decreto 4.597/42. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, " a
impossibilidade do patrono representar pessoa falecida, e cujos herdeiros demoraram
mais de 5 anos para se habilitar. A prevalecer o entendimento do acórdão recorrido,
haverá violação ao que dispõe art. 682, II, do CCB, pois o mandato cessa com a morte
[...] Tem-se, dessa forma, que por determinação expressa constante no Código Civil, a
prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor, salvo se
sobrevier alguma causa . impeditiva ou suspensiva da prescrição. No caso em tela, não
consta a ocorrência de alguma causa impeditiva ou suspensiva do curso do prazo
prescricional, pelo que, considerando que caberia aos herdeiros do de cujus
comprovarem - art. 333, I, do CPC, atual art.373 do NCPC, tem-se que a prescrição
continuou a correr após o óbito do ex servidor. " (fl. 2.806).

Assevera que "o óbito não constitui causa impeditiva/suspensiva da
prescrição, já que esta, quando iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra
seus sucessores (art. 196, do CC). Sendo assim, é forçoso concluir a ocorrência da
prescrição intercorrente, haja vista que segundo o art.1º, do Decreto 20.910/32, c.c. o
art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, é de 5 anos o prazo para todo e qualquer direito
contra a Fazenda Pública " (fl. 2.807).

Ressalta que "única consequência decorrente da morte da parte é a
suspensão do processo, não tendo tal fato qualquer repercussão sobre o direito material
nele debatido, ao menos não no tocante à prescrição, que, uma vez iniciada contra o
falecido autor, permanece em curso contra seus eventuais sucessores. Por outras
palavras, para que a morte da parte tivesse o condão de suspender, não apenas o
processo, mas, também, o curso do prazo prescricional, far-se-ia necessário que
houvesse determinação legal expressa neste sentido, o que, repise-se, não há. Assim, uma
vez que inexiste dispositivo de lei prevendo explicitamente que o falecimento da parte
constitui causa impeditiva/suspensiva da fluência do prazo prescricional, é forçoso
concluir que já incidiu, in casu, a prescrição da pretensão executória " (fl. 2.808).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não comporta acolhida.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Ademais, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento
basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que " havendo a expedição do
RPV/precatório, deve ser afastada a tese da prescrição. Isso porque 'não há que se falar
de prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase processual
já se exauriu com a requisição dos valores exequendos, por meio da expedição dos
precatórios/RPVs " (fl. 2.713), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que
assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". A
respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP , Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe 23/2/2021.

ANTE O EXPOSTO , conheço em parte do recurso especial e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 06 de julho de 2022.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 11450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10549 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de junho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/06/2022 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão