Informações do processo 2022/0178998-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2149257
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/06/2022 a 29/03/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

29/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO
CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS PARA QUE O
SINDICATO POSSA RETER OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O
MONTANTE DA CONDENAÇÃO. TEMA N. 1175. AFETADO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE
ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO
PARANÁ, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão
da incidência da Súmula 07 do STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 110):

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SINDICATO.
DESTAQUE NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N°
8.906/94, ART. 22, §7º. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. Em se tratando de Sindicato representante de determinada categoria profissional, ainda
que se reconheça a ampla legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses
individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive para
liquidação e execução de créditos, nos termos do art. 8º da Constituição da República, a

retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários
contratuais só é permitida quando tal ente juntar aos autos, antes da expedição da requisição,
o contrato respectivo, que deve ter sido celebrado com cada um dos ?liados, ou, ainda, a
autorização destes para que haja tal retenção.

2. No caso concreto, se está diante de execução promovida pelo SINDPREVS/PR, na
qualidade de substituto processual, e o contrato de honorários foi firmado entre o ente
sindical e seus procuradores, não tendo sido juntada aos autos qualquer manifestação da
substituída no sentido da opção pela aquisição de direitos, mencionada no art. 22, §7º, da
Lei n° 8.906/94, nem mesmo contrato de honorários celebrado com cada um dos
substituídos/exequentes arrolados na inicial executiva, de modo que não estão preenchidos
os requisitos necessários ao destaque da verba honorária contratual.

Embargos de declaração rejeitados.

Em razões de recurso especial, sustenta ofensa ao artigo 22, § 7º da Lei n. 8.906/94,
aduzindo argumentação quanto ao reconhecimento do direito do sindicato ao destaque dos
honorários contratuais com base no contrato firmado entre o Sindicato Autor da demanda
coletiva e o substituído, independentemente da juntada de contrato assinado pelos servidores
substituídos.

Com contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e
que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como
autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.

Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao
exame do recurso especial.

A matéria está pendente de julgamento de recurso afetado ao regime de representativos
de controvérsia, registrado sob o Tema Repetitivo n. 1175 , pela Primeira Seção:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SINDICATO. RETENÇÃO.

1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de o
sindicato, como substituto processual, destacar os honorários de advogado contratuais em
cumprimento de sentença coletiva independentemente de autorização dos beneficiários.

2. Tese controvertida: necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada
um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o
montante da condenação.

3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para que seja
julgado na Primeira Seção.

(ProAfR no REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 25/10/2022, DJe de 7/12/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SINDICATO. RETENÇÃO.

1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de o
sindicato, como substituto processual, destacar os honorários de advogado contratuais em
cumprimento de sentença coletiva independentemente de autorização dos beneficiários.

2. Tese controvertida: necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada
um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante
da condenação.

3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para que seja
julgado na Primeira Seção.

(ProAfR no REsp n. 1.979.911/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 25/10/2022, DJe de 7/12/2022.)

O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha
por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos deve ser

devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao Recurso
Representativo da Controvérsia (ainda pendente de julgamento), o Recurso Especial seja
apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO
IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

[...]

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da
controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos),
comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja
admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art.
2º da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis
11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há
óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o
recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja
pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte
(caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art.
543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.

[...]

6. Agravo regimental não conhecido

(STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 23/5/2012).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRÁFEGO DE CAMINHÕES COM EXCESSO DE CARGA NAS RODOVIAS. TEMA
AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.104/STJ). EXEGESE DOS ARTS.
1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA
CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.

1. A Primeira Seção do STJ afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos o Tema 1.104:
Definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização
civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em
rodovias (REsp 1.750.660/SC, REsp 1.908.497/RN e REsp 1.913.392/MG - Tema 1104).

2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a
publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos referidos recursos especiais.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as
decisões e acórdão anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá
se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp
1.862.869/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/10/2021).

Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia,
nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado caso o
acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou
(b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento
firmado no Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de março de 2023.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 5139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão