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11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 947/950) opostos à decisão
desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial para fixar os honorários
advocatícios devidos aos advogados da parte recorrente no equivalente a 10% (dez por
cento) sobre o proveito econômico obtido (e-STJ fls. 937/944).
Em suas razões, a embargante aponta omissão acerca da definição de
proveito econômico e também quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais, haja
vista que "conforme extrai-se do acórdão do e. TJPR a condenação aos encargos
sucumbenciais foi compartilhada por 'ambas as partes'" (e-STJ fl. 948).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridos os
vícios apontados.
O embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 959).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o
art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa,
sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais,
uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
No caso, não há falar em omissão.
O recurso especial do embargado foi parcialmente provido para fixar os
honorários devidos a seus patronos em 10% (dez por cento) do proveito econômico por
ele obtido com a oposição dos embargos monitórios.
Por certo, tal valor consiste no montante que foi decotado da pretensão
inicial da ação monitória.
A título ilustrativo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA
IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA DA
PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA
FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE.
[...]
3. No particular, o provimento do recurso pela decisão agravada, com o
acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pela agravante (executada) resultou na redução da quantia
executada, de modo que devem ser fixados honorários em favor dos seus
advogados, fixados em percentual sobre o valor decotado, o qual
correspondente ao proveito econômico obtido pela agravante, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para redistribuir os ônus
sucumbenciais, condenando apenas os exequentes (agravados) ao
pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em
10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (agravante).
(AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA COM EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA ART. 1026, §2º, CPC.
AFASTAMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
[...]
7. Segundo o entendimento desta Corte Superior "o reconhecimento do
excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença
resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado
faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em
percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito
econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp
1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
19/04/2021, DJe 24/05/2021)
[...]
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
Os honorários devidos pelo ora embargado, por sua vez, devem ser
mantidos nos termos fixados no acórdão recorrido, uma vez que não houve recurso
quanto ao ponto.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
No que diz respeito à petição de fls. 953/955 (e-STJ), nada há a ser dito,
uma vez que não diz respeito aos autos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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