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Movimentações 2023 2022
20/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RUTAL. REVISÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. 12 % A.A. LIMITAÇÃO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGANÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 283 E
284, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Banco do Brasil
S/A e a União objetivando a revisão de cláusulas constantes em cédula de
crédito rural e de sua securitização.
II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, pela ocorrência da
prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a
prescrição, limitar os juros remuneratórios a 12% a.a. e afastar a multa
moratória. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não é possível conhecer
do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284,
ambas do STF.
IV - Quanto a matéria relacionada a legitimidade passiva da
recorrente na presente demanda, o Tribunal de origem para resolver a
controvérsia dos autos, assim firmou suas conclusões: " (...) O Banco do
Brasil ao participar do Programa do Crédito Rural, age por delegação do
Poder Público, formalizando os financiamentos, por meio da emissão da
Nota de Crédito Rural. Ademais, a controvérsia não se restringe aos débitos
posteriores à cessão dos créditos, se estabelecendo já nos contratos de
origem, fato que firma a sua legitimidade e torna prescindível a
continuidade contratual alegada. Até porque, pacífica jurisprudência
entende cabível a revisão dos contratos findos. Assim, a relação entre as
partes descrita na Resolução BACEN 2238/1996 não altera a legitimidade
da instituição bancária para responder à demanda em relação à discussão de
cláusulas contratuais com origem anterior à cessão de créditos à União."
V - A fundamentação do acórdão de que a "controvérsia não se
restringe aos débitos posteriores à cessão dos créditos, se estabelecendo já
nos contratos de origem", de modo a justificar a legitimidade da parte ora
recorrente, não foi especificamente impugnada pelo recurso especial, o que
caracteriza deficiência na argumentação recursal.
VI - Diante da inexistência de impugnação adequada, preservam-
se incólumes os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, os quais se
mostram, por si sós, capazes de manter o resultado do julgamento proferido
pela Corte "a quo". Incide, no presente caso, os óbices das Súmulas
283/STF e 284/STF. Nesse sentido, por oportuno: (AgInt no REsp
1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
8/5/2019).
VII - O entendimento fixado pelo acórdão recorrido encontra-se
em harmonia a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui
precedentes no sentido de que o Banco do Brasil, na qualidade de garantidor
dos créditos cedidos à União por meio de securitização de dívida rural,
também possui legitimidade passiva para a ação revisional. Por oportuno,
vejamos: (REsp n. 1.267.905/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015 e (AgRg nos EDcl
no REsp n. 1.360.753/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
VIII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiuo julgamento o Sr. Ministro Mauro CampbellMarques.
Brasília, 17 de abril de 2023.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
27/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
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