Informações do processo 2022/0179617-3

Movimentações 2024 2023 2022

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 02/05/2024 às 15:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS COM PRAZO EM CURSO.
RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE.
RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA DE TESE JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE.

Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por Jose Rainha Juniur
contra o acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo
Ministro Joel Ilan Paciornik, assim ementado (fls. 8.766/8.772):

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXTORSÃO, ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS
ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE
ENCONTRAM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão
monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento
dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. "[...] a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual
vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 18/12/2020).

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de novo
advogado não legitima a renovação dos prazos processuais em andamento ou já
concluídos.

3. No caso, em 25/6/2021 iniciou-se o prazo para interposição do agravo em
recurso especial, o agravante destituiu seus defensores em 2/7/2021 e constituiu
novo advogado apenas em 21/7/2021, quando já esgotado o prazo para
interposição do recurso. Nesse contexto, o novo causídico deverá receber os autos
no estado em que se encontra. O agravo em recurso especial somente foi
interposto em 30/7/2021, fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.

4. Agravo regimental desprovido.

Após o julgamento do agravo regimental, foram opostos embargos de
declaração. Em acórdão de fls. 8.785/8.791, a Quinta Turma do STJ rejeitou os
aclaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

Aduz a parte embargante (fls. 8.795/8.810) que o órgão fracionário não
conheceu do agravo em recurso especial por considerá-lo intempestivo sob o
fundamento que a revogação da procuração aos advogados não enseja a intimação da
parte para regularização da representação processual.

Sustenta que, ao assim proceder, entendeu em desacordo com o decidido
no acórdão paradigma: AgInt no AREsp n. 1.564.681/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 8/11/2021.

Assevera que a decisão de referência consignou que a capacidade
postulatória constitui pressuposto de validade do processo, e, portanto, enseja a
intimação da parte para regularização da representação após revogação do mandato
(fl. 8.808).

Assim, requer o conhecimento do recurso e o seu provimento.

É o relatório.

Mediante análise dos autos, verifica-se que os embargos de divergência não
ultrapassam o juízo de admissibilidade. O embargante não se desincumbiu do ônus de
demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio da identidade fático-processual
entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução
jurídica diversa.

O acórdão embargado é claro ao delimitar a matéria (item 2 da ementa): nos
termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de novo advogado não legitima
a renovação dos prazos processuais em andamento ou já concluídos . (grifo
nosso)

De outro norte, o acórdão paradigma tratou de tema diverso, conforme se
observa do item 1 da ementa: A ausência de representação processual , ainda que
proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de
regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de
pressuposto processual . (grifo nosso)

Além da discussão jurídica entre os acórdãos cotejados ser distinta, há clara
diferença fática entre as situações.

No presente caso, consoante consignado no acórdão embargado, em
25/6/2021 iniciou-se o prazo para interposição do agravo em recurso especial, o
agravante destituiu seus defensores em 2/7/2021 e constituiu novo advogado apenas
em 21/7/2021, quando já esgotado o prazo para interposição do recurso. Nesse
contexto, o novo causídico deverá receber os autos no estado em que se encontra. O
agravo em recurso especial somente foi interposto em 30/7/2021, fora do prazo legal,
sendo, portanto, intempestivo .

Assim, neste feito , após a publicação da decisão que não admitiu o recurso
especial, iniciada a fluência do prazo para interposição de agravo, a parte
destituiu seu advogado . Na sequência, constituiu novo escritório advocatício que
interpôs o recurso após o transcurso do prazo, razão pela qual fora considerado
intempestivo.

Em situação díspar, o acórdão apontado como paradigma analisou situação
em que o recurso (agravo interno) já havia sido interposto . Entretanto, após tal fato,
houve renúncia dos causídicos, com ciência da parte. Considerando que não pode
haver recurso pendente de julgamento sem causídico constituído, a parte foi intimada
para regularizar a representação processual. Ante sua inércia, o recurso não foi
conhecido. Note-se que, em momento algum, discutiu-se a (in)tempestividade, a
renovação de prazo ou a necessidade de intimação da parte que destituiu
advogado com o prazo recursal em curso.

Desse modo, é inviável o manejo de embargos de divergência quando os
acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que
permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas abstratamente. ( AgInt no
AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.046.368/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
DJe 26/10/2023).

Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos de
divergência.

Publique-se.

Brasília, 03 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 565 DO CPP. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS

REJEITADOS.

1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do
decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta
nenhum dos aludidos vícios.

2. O próprio embargante destituiu seus defensores, com ciência
do transcurso do prazo para interposição do agravo em recurso
especial. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma
das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte
contrária interesse.

3. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a
modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão
decidida, o que não se coaduna com a medida integrativa.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de abril de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 9580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO, ESTELIONATO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS ADVOGADOS
CONSTITUÍDOS. RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE
SE ENCONTRAM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação
de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver
entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos.

"[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja
apreciada pela Turma, afastando eventual vício"
(AgRg no HC
632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
18/12/2020).

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de
novo advogado não legitima a renovação dos prazos processuais em
andamento ou já concluídos.

3. No caso, em 25/6/2021 iniciou-se o prazo para interposição
do agravo em recurso especial, o agravante destituiu seus defensores em
2/7/2021 e constituiu novo advogado apenas em 21/7/2021, quando já
esgotado o prazo para interposição do recurso. Nesse contexto, o novo
causídico deverá receber os autos no estado em que se encontra. O
agravo em recurso especial somente foi interposto em 30/7/2021, fora do
prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de março de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 7114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 19/03/2024, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 7846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDEMIR SILVA

NOVAIS contra decisão de fls. 8731/8734, em que rejeitei os aclaratórios anteriores por
ausência de omissão.

A defesa aponta contradição e omissão do decisum, em razão do julgamento
monocrático do agravo regimental de fls. 8622/8639, apontando ofensa ao princípio da
colegialidade.

Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios
apontados.

É o relatório.

Decido.

Os aclaratórios não merecem acolhimento.

Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os
embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, a
decisão embargada não ostenta nenhum dos aludidos vícios.

Inicialmente, o julgamento monocrático do agravo regimental ocorreu em razão
do seu parcial provimento, pois reconsiderada parte da decisão agravada proferida pela
Presidência desta Corte.

Ademais, "A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola o
Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada
pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi
consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.403.896/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023).

No caso dos autos, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da intempestividade e não conheceu do recurso especial,
em razão da preclusão consumativa por violação ao princípio da unirrecorribilidade
recursal.

Interposto agravo regimental pela defesa, restou parcialmente provido,
monocraticamente, para afastar o fundamento referente à preclusão consumativa por
violação ao princípio da unirrecorribilidade, contudo, mantida a fundamentação quanto
à intempestividade do agravo em recurso especial.

Conforme asseverei na decisão que julgou o agravo regimental (fls. 404/406):

"Por outro lado, "A constituição de novo advogado
pelo paciente não legitima a renovação de atos
processuais em andamento ou já concluídos. De fato,
embora o réu possa constituir novo advogado de sua
confiança a qualquer momento, este recebe os autos no
estado em que se encontra" (HC n. 397.963/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe

de 13/12/2017.)

Dessa forma, não há falar em reabertura de prazo
para o novo causídico interpor recurso, quando já escoado
o prazo recursal sob a vigência da procuração do anterior
causídico, regularmente intimado.

"O prazo para a interposição de agravo em recurso
especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art.
994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código
de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal" (AgRg no AREsp 1658787/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 19/05/2020).

No caso dos autos, a defesa foi intimada da decisão
que inadmitiu o recurso especial em 24/6/2021, com início
do prazo para a interposição do agravo em recurso
especial em 25/6/2021 e término em 9/7/2021. No entanto,
o recurso somente foi interposto em 30/7/2021, sendo
manifesta a sua intempestividade."

Portanto, não há falar em contrariedade ou omissão do julgado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão