Informações do processo 2022/0172990-1

Movimentações Ano de 2022

08/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TEMA Nº 880/STJ. INEXISTÊNCIA DE
ÓBICES À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO, nesses termos ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA.
EMENTAPRESCRIÇÃO CONTADA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
JULGAMENTO REPETITIVORESP 1.336.026/PE.1. Trata-se de apelação
cível interposta pelos exequentes contra a sentença prolatada em sede de
cumprimento de sentença pelo Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de
Pernambuco, que decretou a ocorrência de prescrição executiva e extinguiu a
execução com resolução de mérito. 2. Inicialmente, confirma-se o
deferimento do pleito de justiça gratuita, considerando que a UNIÃO, na sua
impugnação, não trouxe aos autos provas contundentes para afastar a
hipossuficiência dos autores. Nesse sentido, a mera projeção de ganhos não se
presta a evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.3. A matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região
consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição em desfavor dos
exequentes que promovem o cumprimento de sentença decorrente do título
executivo judicial coletivo formado nos autos da Ação Rescisória nº 1091-PE
(processo nº0002677-03.1993.4.05.8300), transitado em julgado em

30/08/2006.4. O juízo de primeira instância extinguiu a execução por
reconhecer a prescrição, sob o fundamento de que " os exequentes não podem
se valer de um regime misto, no qual não são afetados pela litispendência
decorrente da execução promovida pelo Sindicato, mas seriam beneficiados
pelo excepcional regime de prescrição pertinente àquele feito. Se pretendem
exercer individualmente a sua pretensão, devem ser tratados de modo
autônomo. (...) Fixada tal premissa, observo que o acórdão foi proferido na
Ação Rescisória n. 1.091/PE, em 24 de maio de 2006, com trânsito em
julgado em 30 de agosto de 2006, deforma que, para se beneficiarem da regra
transitória do RESP 1336026/PE, caberia aos exequentes comprovar terem
requerido individualmente, até agosto de 2011, a apresentação das fichas
financeiras necessárias à elaboração dos seus cálculos, demonstrando
estarem, desde então, à espera de seu fornecimento. Entretanto, por inexistir
nos autos indicativo de que assim tenham procedido, não cabe, à hipótese,
aplicar-se a regra transitória prevista do RESP 1336026/PE, mas a regra
genérica do REsp 1388000/PR. Nessa direção, uma vez promovida a presente
execução em 2020, conclui-se ultrapassado o lapso prescricional.".5. Em
julgamento proferido no REsp 1890827/PE, o STJ se pronunciou sobre caso
idêntico proferindo o seguinte entendimento: "A jurisprudência do STJ é
firme no sentido da inexistência de litispendência entre ação individual e ação
coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa
julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não
desistiu de sua ação. 5. Nesse contexto, não se pode cogitar que os exequentes
individuais sofram as consequências da desídia processual sem que tenham
sido parte efetiva do processo original, sendo de rigor, em vista disso, que a
coisa julgada formada na execução coletiva não se estenda a terceiros que dele
não participaram de forma efetiva, ou seja, não fizeram parte da comunidade
de trabalho ativa no debate processual, de modo a contribuir na construção
do provimento jurisdicional".6. No caso, não tendo os autores requerido a
suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como
litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se
configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os
alcança.7. Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp
1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017),
exarada sob o rito dos recursos repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência
da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi
sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do
CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a
juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de
tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de
transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o
lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de
conhecimento(Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se
podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas
financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a
terceiros".8. Nada obstante, em sede de julgamento de embargos de
declaração, a referida corte de superposição modulou os efeitos da decisão,
afirmando que para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016(quando
ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o
pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou
não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo
prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de
sentença conta-se a partir de30/6/2017.9. Avulta ressaltar que, ao interpretar
o alcance do referido entendimento consagrado pelo STJ, o mesmo tribunal
aduziu que "Acolhe-se a alegação que, de acordo com o precedente do STJ, o
prazo prescricional passou a ser contado a partir de 30/6/2017, sendo essa a
melhor interpretação à luz da segurança jurídica. "Precedente: AgInt no REsp
1820377/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019.10. Conforme se infere do texto da

modulação, a aplicação do termo "a quo" do cômputo do prazo prescricional
ali definido pressupõe tão somente o trânsito em julgado antes da vigência do
novo diploma processual (17/03/2016) e que o cumprimento de sentença
tenha sido obstado pela pendência do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras. o exequente individual se beneficiar dos
atos processuais praticados no processo coletivo, sem que se possa cogitar,
nesse caso, a criação de um regime misto.12. Nesse contexto, tendo em conta
que o título executivo judicial transitou em julgado em 30/08/2006,portanto
antes da vigência do novo CPC, bem como que foi necessário, antes de
efetivamente promover o cumprimento da sentença, que o Sindicato
requeresse o fornecimento de fichas financeiras, em 2008, para acertamento
da conta exequenda, forçoso reconhecer que não existe óbice à aplicação da
modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp nº 1.336.026/PE, razão
pela qual o início da contagem do lapso prescricional deve-se dar em
30/06/2017.14. Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi
promovido em 04/08/2020, resta evidente que não houve o transcurso
integral do prazo de prescrição, razão pela qual se impõe a reforma da
sentença, sendo de rigor, em vista disso, a retomada do trâmite da
execução.15. Apelação provida.

Embargos de declaração rejeitados.

No recurso especial, por divergência jurisprudencial e por contrariedade aos art.
103, III, 104 da Lei nº 8.078/90, arts. 485, IV e V, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC e
arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, bem como o art. 1.022 do CPC, argumenta-se:

(a) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "o agitado Acórdão é nulo de
pleno direito, na medida em que negou provimento aos Embargos Declaratórios,
pertinentemente opostos pela União".

[...] a União apontou que a tese modulada do precedente vinculante desse e.
STJ buscou tutelar a pretensão executiva relativa às decisões transitadas em
julgado até apenas17/03/2016, cuja promoção do cumprimento de sentença
estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras,
o que não é o caso dos autos, pois, pelo menos desde a promoção das
execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte
exequente através do sindicato que, conforme o Juízo da 2ª Vara/PE,
promoveu a execução "(...) em centenas ou milhares de ações executivas,
decorrentes de desmembramento, que geraram idêntica quantidade de ações
de embargos à execução (...)".

Apontou também que a exceção da tese modulada do precedente não se aplica
aos cumprimentos de sentença promovidos que foram extintos pelo Poder
Judiciário, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição.
Tampouco àqueles cujos elementos de cálculos estivessem à disposição da
parte exequente, ainda que por meio do sindicato, mas não foram
promovidos. A não promoção dos cumprimentos de sentença individuais, a
propósito, trata-se de fato incontroverso, conforme o noticiado na petição
inicial e a declaração de próprio punho dos exequentes ali anexados.

(b) pela prescrição, eis que

os exequentes pretendem executar título judicial proferido na Ação Rescisória
nº 1091, junto ao STJ, que transitou em julgado em 30.08.2006, sendo que o
presente cumprimento de sentença somente foi proposto em 14/09/2020, ou
seja, cerca de 14 anos após o trânsito em julgado do mencionado título
executivo judicial.

(c) pela impossibilidade de execução individual, já que "[...] os exequentes estão
executando, acolhida em duas vezes a mesma pretensão , a individual e a coletiva (que já
havia transitado em julgado, com acolhimento da prescrição duas ações intercorrente)".

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão recursal merece guarida.

(a) Observo não haver a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque a
matéria apontada como omissa foi objeto de expresso enfrentamento (cf. abaixo). "[...]
Não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional " (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.982.484/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/8/2022, DJe de 18/8/2022).

(b) Sobre a prescrição, foi disposto nos autos que aplicável o tema nº 880/STJ.
Tema: 880 Processo(s): EDcl no REsp 1.336.026/PE Relator: Min. Og
Fernandes Modulação de efeitos: Os efeitos decorrentes dos comandos
contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com
fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa
modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016
(quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para
ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o
prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento
de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. Tese firmada: A partir da
vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que
foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos
do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta
exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja
pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor,
que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a
documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em
julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu
motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos
aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente
público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos
da Súmula 150/STF. Data da publicação do acórdão dos embargos de
declaração: 22/6/2018. (Boletim de Precedentes do STJ. Edição n. 10 –
1°/6/2018 a 30/6/2018).

O Tribunal a quo, com efeito, imprimiu aos autos a seguinte convicção:

[...] tendo em conta que o título executivo judicial transitou em julgado em
30/08/2006, portanto antes da vigência do novo CPC, bem como que foi
necessário, antes de efetivamente promover o cumprimento da
sentença, que o Sindicato requeresse o fornecimento de fichas
financeiras, em 2008, para acertamento da conta exequenda,
forçoso reconhecer que não existe óbice à aplicação da modulação dos efeitos
da decisão proferida no REsp nº 1.336.026/PE, razão pela qual o início da
contagem do lapso prescricional deve-se dar em 30/06/2017. Assim,
considerando que o cumprimento de sentença foi promovido em
04/08/2020, resta evidente que não houve o transcurso integral do prazo de
prescrição, razão pela qual se impõe a reforma da sentença, sendo de rigor,
em vista disso, a retomada do trâmite da execução.

O decidido está de acordo com o tema nº 880/STJ, bem como com a mais
recente jurisprudência desta Corte Superior:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DA
CONTROVÉRSIA, APESAR DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM PODER DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.336.026/PE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO EXEQUENDA

TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/3/2016. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. É embargável o acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento
de qualquer outro órgão do mesmo Tribunal, quando ambos tenham
examinado a controvérsia, ainda que um deles não tenha conhecido do
recurso. Inteligência do art. 1.043, III, do CPC/2015.

2. Na hipótese dos autos, pretende o ente público o reconhecimento da
prescrição na ação executiva, porquanto superado o lapso de cinco anos
contados do trânsito em julgado na ação de conhecimento. O acórdão
embargado negou provimento ao recurso especial estabelecendo que: a) o
prazo prescricional inicia-se no momento em que finda a liquidação; b) a
apuração de quando o título executivo se tornou líquido esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.

3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.336.026/PE, analisado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei n. 10.444/2002, a qual
incluiu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da condenação
carente de simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de liquidação.
Ademais, com a possibilidade de reputar-se correta a conta do credor na
hipótese de não entrega pelo devedor dos dados em seu poder, não mais
existe justificativa para o retardamento da ação executiva.

4. No exame de embargos declaratórios opostos contra esse julgado, aquele
órgão julgador, a par de correções e esclarecimentos, promoveu a modulação
dos efeitos da decisão, com base no art. 927, § 3º, do CPC/2015, consignando
que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando
ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para
ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do
fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou
não, completa a documentação), o prazo prescricional de cinco
anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/6/2017 (data da publicação do acórdão do
recurso representativo de controvérsia).

5. No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda operou-se em
20/10/2005, no que resulta a não ocorrência da prescrição.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.

(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.442.556/RS, relator Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/8/2022, DJe de
18/8/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP
1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. Hipótese em que ficou assentado: a) a jurisprudência do STJ é firme no
sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim
como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na
ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No
caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem
intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a
propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a
coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança; b) além disso, a
compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), exarada sob o Rito
dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n.
10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,
conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973,
não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a

conta apresentada pelo exequente, quando a

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06/07/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10554 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de junho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/06/2022 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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05/07/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10554 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de junho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/06/2022 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão