Informações do processo 2022/0175999-0

Movimentações Ano de 2022

16/09/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

O STF, considerando o tema relativo à "coisa julgada e a tese
fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o entendimento
firmado no Tema 905/STJ", afetou à sistemática das repercussão geral o Tema 1.170, nos
seguintes termos: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações das
Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de
título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso".

A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE
870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. GARANTIA DA COISA
JULGADA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO
PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(RE 1317982 RG,
Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021,
DJe 27-10-2021)

Por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, entendo que os
recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de
origem, a solução do recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados a esta Corte
Superior, para que, se for o caso, aqui possam ser analisadas as questões jurídicas
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo.

Registre-se que essa medida visa evitar o desmembramento do
apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou
unicidade recursal.

Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao

Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser
proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039
e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir
com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à
repercussão geral.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de setembro de 2022.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 1412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 04/07/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão