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27/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DO ART. 90 DO CPC AFASTADA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DOS TERMOS DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo
se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste
caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação
de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. No caso em julgamento, o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas
provas dos autos, afastou a possibilidade da condenação no pagamento de honorários
advocatícios, sob pena de configurar bis in idem, uma vez que tal verba já fora
devidamente incluída no programa a que aderiu a parte recorrida, nos termos da Lei
estadual 22.549/2017. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-
probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:
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