Informações do processo 2022/0192430-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2156466
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/07/2022 a 15/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2022

15/09/2022 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DELPHI
CONSTRUÇÕES S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que

A despeito do agravo em recurso especial não ter sido conhecido por
ausência de enfrentamento à súmula 07, súmula 83 e súmula 211 do
STJ, é possível constatar que a Embargante dedicou capítulo
específico ao tema, constatação essa que revela certo grau de
omissão e contradição no decisum. Nesse diapasão, convém destacar
os motivos pelos quais a embargante defendeu que as referidas
súmulas não obstaculizariam o seguimento do recurso. (fl. 552)

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na

hipótese.

Da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a
parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada,
Súmula 211/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.

A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n.
128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
24/8/2020).

O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que
não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de
preclusão caso feita posteriormente.

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum
embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa
de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando
sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de setembro de 2022.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de dois agravos em recurso especial, o primeiro
apresentado por DELPHI CONSTRUÇÕES S/A e o segundo apresentado por
LINDALVA CAVALCANTI CARVALHO, contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Analiso inicialmente o recurso interposto por DELPHI
CONSTRUÇÕES S/A.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e
Súmula 211/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 211/STJ.

Passo à análise do recurso interposto por LINDALVA
CAVALCANTI CARVALHO.

Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 211/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART.
544,  §  4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO

RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao
recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua
insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada
quando houver expressa e específica disposição legal em
sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art.
544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não
conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da
decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC,
em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como
escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda
quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do
mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca,
apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento
autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto,
que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos
autos, cumpre registrar que o posicionamento ora
perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.
1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do
agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o
recurso especial, com base na aplicação do entendimento
consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando
então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço de ambos os agravos em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor de cada parte
agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de agosto de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10563 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de julho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/07/2022 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/07/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10563 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de julho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/07/2022 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão