Informações do processo 2022/0194693-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2158478
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 15/07/2022 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: Acordo nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Por meio da petição de fls. 1.460-1.463, COMERCIAL SUZANO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, por seu advogado, informa a celebração
de acordo, requerendo sua homologação.

Junto à petição, vieram o termo de transação (fls. 1.464-1.470) bem
como a guia de recolhimento correspondente ao valor de entrada do pagamento
(fl. 1.478), datada de 24/5/2024.

Considerando os termos da avença, cuja confirmação resultará no
prejuízo do recurso pendente (fls. 1.445-1.449), em razão da confissão dos
débitos fiscais objeto da demanda, os autos devem ser enviados ao Juízo de
origem, ao qual caberá apreciar o pedido e efetivar o cumprimento da sentença
(art. 516, II, do CPC), em atenção à economia e à celeridade processual.

Ante o exposto, remetam-se os autos à origem para apreciação do
acordo e eventual acompanhamento de seu cumprimento, sendo considerado
prejudicado o recurso, caso homologada a avença, fato processual que deverá
oportunamente ser informado a este Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 1013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB
A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).

2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).

3. Quanto às demais alegações, em caso de não
conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso
extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à
matéria de fundo, demandariam a reapreciação da
conclusão que não conheceu do recurso.

4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da
repercussão geral, que a questão relativa a

pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui
repercussão geral (Tema n. 181 do STF).

5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, não é possível a remessa do recurso
extraordinário ao STF nos casos em que definida a
ausência de repercussão geral.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 09 de abril de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 9685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Em atenção à petição retro, na qual se manifesta oposição à
designação do julgamento do recurso em sessão virtual, registro que o inciso II
do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que
anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade
virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022.

Nada havendo que se possa apreciar, cientifique-se a parte requerente
para ciência.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 12371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão