Informações do processo 2022/0202147-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2011580
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/07/2022 a 08/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

08/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR
DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PSS. ENTENDIMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Oseas de Moraes Borba Junior e outros, com
fundamento no artigo 105, III, " a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF
da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.141-1.142):

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE PCCS. VENCIMENTO
BÁSICO ACRESCIDO DE VANTAGENS. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos
do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de origem, determinou o retorno dos
autos à Contadoria do Juízo para que calcule os valores devidos a título de PCCS aos
agravados, referente ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, tomando como base de
cálculo o vencimento básico dos autores, acrescido de todas as vantagens pagas com base
nele.

2. A parcela do "adiantamento do PCCS", consoante o disposto no art. 8º da Lei nº 7.686/88,
será concedida levando-se em conta os valores nominais percebidos em janeiro de 1988, não
tendo a lei operado quaisquer distinção ou exclusão acerca de tais valores, portanto, razoável
o entendimento de que a base de cálculo de tal vantagem corresponde ao vencimento básico
dos agravados acrescidos das demais vantagens pagas com base nele, tanto assim que a

própria Administração emitiu na época circular conjunta nº 006/1989 discriminando as
parcelas sobre as quais incidiriam o PCCS.

3. Relativamente à incidência dos juros de mora sobre o valor devido a título de PSS, estes
devem ser afastados, por uma simples razão , como o autor não tem direito a parcela
principal , o PSS, não teria , por consequência , direito ao acessório, que são os juros de
mora. [AGTR08030364520174050000, SE, des. Rubens de Mendonça Canuto, quarta
Turma, julgado em 27 de junho de 2017; AGTR 08008513420174050000, des. Edilson
Pereira Nobre Junior, quarta turma, julgado em 02 de maio de 2017].

4. É por essa conclusão que o decisório se guia, isto é , a base de cálculo do Adiantamento
do PCCS corresponde ao vencimento básico acrescido das demais vantagens pagas com
base nele. No tocante aos ( juros de mora, estes não incidem sobre o PSS. PROCESSO:
08151224320204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR
FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO:
24/08/2021).

5. Quanto à compensação com os valores implantados a título de PCCS, não merece reforma
a decisão agravada. O artigo 535, VI, do Código de Processo Civil permite que a Fazenda
Pública aluda a compensação na impugnação a execução, ressalvando que a causa
modificativa deve ser superveniente ao trânsito em julgado.

6. Agravo de Instrumento parcialmente provido para afastar os juros de mora sobre o PSS.

Embargos de Declaração não acolhidos.

Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos arts. 1.022, II, do
CPC/2015, alegando omissão no julgado, e 16-A da Lei nº 10.887/2004, sobre a discussão acerca
da exclusão do valor devido a título de Contribuição Previdenciária - PSS da base de cálculo dos
juros de mora. Sustenta, para tanto, que "a retenção na fonte, para cumprimento da obrigação
tributária, não afasta a propriedade do servidor sobre a totalidade da verba em que incidirá o
tributo, de modo que os juros moratórios sobre ela incidentes lhe pertencem por inteiro, sendo
inadmissível a pretendida projeção da contribuição sobre verba ainda não paga, a fim de excluir a
incidência de juros moratórios sobre a parcela a ser retida para pagamento do tributo". Ao final,
requer "que seja afastada a possibilidade de exclusão do valor devido a título de PSS da base de
cálculo dos juros de mora." (fls. 1.148-1.349).

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.423-1.424.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como
autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.

Constata-se preliminarmente que, não obstante a parte alegar no recurso especial ofensa
ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem examinou
devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não
havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque não ocorreram omissões ou
obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação
jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.

Desse modo, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, quando o
acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral
solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019;
AgInt no REsp 1.689.834/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2018;
AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07/03/2018;
AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
03/03/2021; AgInt no AREsp 753.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 11/02/2021.

Por outro lado, o entendimento sufragado no acórdão recorrido está em dissonância com
a jurisprudência deste STJ, no sentido do descabimento da exclusão do PSS da base de cálculo
dos juros de mora, uma vez que tal exclusão implicaria na indevida antecipação do fato gerador
do tributo.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA PSS - PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

1. "A retenção na fonte, para cumprimento da obrigação tributária, não afasta a propriedade
do servidor sobre a totalidade da verba em que incidirá o tributo, de modo que os juros
moratórios sobre ela incidentes lhe pertencem por inteiro, sendo inadmissível a pretendida
projeção da contribuição sobre verba ainda não paga, a fim de excluir a incidência de juros
moratórios sobre a parcela a ser retida para pagamento do tributo" (AgInt no REsp
1.591.530/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2020).

2. Sendo assim, eventual desconto do PSS sobre a base de cálculo dos juros moratórios
implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, uma vez que, consoante o
disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via
administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda
Pública.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.942.190/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
22/9/2021)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
(PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO
TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA
ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se os valores devidos a título de contribuição
previdenciária (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios.

2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da tratada no julgamento do
Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois, nesse julgado, tratou-se da
possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios.

3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é devido nas
demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.

4. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de
precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu
representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à
retenção na fonte. No mesmo sentido é o Parecer Normativo COSIT n. 1, de 18 de abril de
2016, da Receita Federal do Brasil.

5. Assim, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não
há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.

6. Portanto, a pretensão da recorrente de proceder à exclusão da contribuição previdenciária
da base de cálculo dos juros de mora acarretaria indevida antecipação do fato gerador, sem
nenhum respaldo legal. Precedentes.

7. Recurso especial a que se nega provimento

(STJ, REsp 1.941.941/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. PSS INCORPORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE
CÁLCULO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que,
nos autos da execução de sentença coletiva, na qual foi condenada a incorporar o
adiantamento PSS aos salários dos servidores, afastou a prescrição, a incidência dos juros
sobre a parcela do PSS e a forma do cálculo da correção monetária. No Tribunal 'a quo', a
decisão foi parcialmente reformada apenas para afastar da condenação a incidência de juros
de mora sobre as contribuições para o PSS. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso
especial para que o PSS integre a base de cálculo dos juros moratórios.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual
desconto do PSS sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria indevida
antecipação do fato gerador do tributo. Nesse sentido: (REsp 1.759.572/PE, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020).

III - A Corte de origem, ao excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, antecipou o
fato gerador da exação. Com efeito, a retenção na fonte do PSS ocorre no momento do
pagamento dos valores requisitados ao ente público, motivo pelo qual deve o tributo integrar
a base de cálculo dos juros de mora.

IV - Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1.891.400/PE, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/06/2021).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial , para reformar o acordão
recorrido e afastar a possibilidade de exclusão do valor devido a título de PSS da base de cálculo
dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de agosto de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

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Retirado da página 7035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10563 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de julho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/07/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/07/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10563 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de julho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/07/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão