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Movimentações 2023 2022
21/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 13 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
25/10/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/11/2023, às 14 horas.
11/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
ADVOGADOS
EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE
ADMISSAO PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC -
SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC
EMBARGADO : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E
INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS
CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA -
SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
ADVOGADOS : CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
MARIELLY FERNANDA CONDOLO - PR061779
05/10/2023 Visualizar PDF
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA
ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O STJ possui entendimento no sentido de não haver solidariedade passiva entre banco
cooperativo e cooperativa de crédito em relação às operações bancárias efetivadas com seus
cooperados e aplicadores, haja vista que o sistema de crédito cooperativo funciona de maneira a
proteger a autonomia e a independência, e, por conseguinte, o encargo de cada uma das entidades
que a integram.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, dar
provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 02 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
15/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 26/09/2023, às 14 horas.
24/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE
LIVRE ADMISSAO PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC - SICREDI PARQUE DAS
ARAUCARIAS PR/SC E OUTROS contra decisão de fls. 203-205 que negou provimento
ao recurso especial, em razão da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aponta omissão e erro material no
julgado, sustentando, em síntese, que o o dissenso pretoriano foi comprovado.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 216-219.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar, pois não há vício que autorize a oposição dos
presentes embargos de declaração.
Com efeito, os vícios que autorizam o recurso integrativo dizem respeito a erro
material e questão posta nos autos relevante ao deslinde da controvérsia que deixou de ser
analisada ou foi examinada de forma obscura ou contraditória.
Entretanto, tais circunstâncias não ocorreram na espécie, pois, conforme consignado
na decisão agravada, o recurso especial não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, § 2o, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
Como se vê, está nítido o propósito da parte embargante em rediscutir temas que
foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida,
desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão deduzida nos aclaratórios. Nesse
sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO
CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus
incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração
são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição,
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam
a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao
simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar
efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a
rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão
não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios
prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl
no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016)
Por oportuno, ressalto que a decisão embargada não padece de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria
controvertida que lhe fora submetida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
12/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
ADMISSAO PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC -
SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC
EMBARGANTE : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
EMBARGANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E
INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS
CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA -
SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
ADVOGADOS : CARLOS
ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
MARIELLY FERNANDA CONDOLO - PR061779
EMBARGADO : INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
ADVOGADOS : ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO -
PR022765
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS -
PR044164
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
SOC. de ADV : CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
04/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO DE
LIVRE ADMISSAO PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC - SICREDI PARQUE DAS
ARAUCARIAS PR/SC E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "c" da Constituição
Federal, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA POR DANOMORAL.
DECISÃO AGRAVADA, QUE RECONHECEU AILEGITIMIDADE PASSIVA
DE BANCO COOPERATIVO SICREDIS/A, E AFASTOU A INCIDÊNCIA,
NESTE CASO, DASDISPOSIÇÕES DO CDC, INDEFERINDO A INVERSÃO
DOS ÔNUSDA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
COOPERATIVAS QUE, MESMO DETENDO PERSONALIDADEJURÍDICA
DISTINTA, COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICODO BANCO,
SENDO APLICÁVEL A TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃOSUBJETIVA DA LIDE. CDC.
APLICABILIDADE. SUPOSTA FALHANA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ARTS. 17 E 29, DO CDC. AGRAVANTE HAVIDA COMO CONSUMIDORA
POREQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. ART.
6º, INC. VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DASALEGAÇÕES E
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS. DECISÃO
MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( fl. 112)
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta dissídio jurisprudencial em
relação à interpretação dos arts. 2º e 3º do CDC e 265 do CC, sustentando, em síntese, sua
ilegitimidade passiva, porquanto não há falar em solidariedade entre as partes, em razão de que o
recorrente não faz parte da cadeia de fornecimento das Cooperativas singulares.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em
razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER, DJ de 26.09.2005)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?