Informações do processo 2022/0194629-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2157871
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 15/07/2022 a 13/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

13/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por ensejar o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a aferição do quantitativo em que autor e réu
saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância
obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (AgInt no AREsp
918.616/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016).
Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 10 de junho de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 9004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão