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Movimentações Ano de 2022
15/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que inadmitiu apelo nobre,
interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 623/624):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. EX-
MINISTRO DE ESTADO. USO DE AERONAVES DA FAB.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ,
DOLO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATO ÍMPROBO NÃO
CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Ministério Público Federal objetiva a condenação do requerido, ora
apelante, atribuindo-lhe a prática de conduta ilícita, consistente na utilização
de aeronave da Força Aérea Brasileira – FAB, para fins particulares.
2. Da análise do caderno processual, verifica-se que a conduta ímproba
imputada ao requerido, não foi, ao final da instrução, comprovada. A alegada
utilização indevida de aeronave da FAB no ano de 1998 não restou provada.
3. A época dos fatos não havia vedação legal para a utilização de aeronaves da
FAB por altas autoridades, conforme posteriormente regulada pelo Ministério
da Aeronáutica, a partir de 1999.
4. A comprovação do dolo no caso presente, torna-se frágil, a partir do
momento em que se imputa ao requerido conduta que à época dos fatos era
comum – praxe administrativa – a utilização de aeronaves por agentes
políticos – Ministro de Estado – como se fosse prerrogativa do cargo.
5. Demonstrado nos autos que o requerido, ora apelante, tomado pela
reprovação do senso comum, e pela condenação imposta na sentença de
primeiro grau, reconheceu a existência da irregularidade, realizando o
ressarcimento integral ao erário. Situação fática que não se presta para elidir
eventual ilícito administrativo. Todavia, o efetivo pagamento, pode ser
analisado, cum grano salis, como elemento demonstrativo da ausência de dolo,
ou culpa grave, que deixariam de justificar a existência da improbidade, num
momento passado.
6. Não estando comprovada desonestidade, deslealdade funcional e má-fé, tão
menos o dano ao erário, deve a sentença ser integralmente reformada,
reconhecendo-se a improcedência de todos os pedidos autorais.
7. “O uso de aeronaves do Grupo de Transporte Especial - GTE do Ministério
da Aeronáutica, e de outros equipamentos públicos (Hotel de Trânsito de
Oficiais, em Fernando de Noronha) por agentes políticos (Ministros de
Estado), fora do exercício de missões oficiais, como se fora uma prerrogativa
da alta função, a despeito de não se pautar pela ortodoxia administrativa, não
chega a tipificar ato de improbidade, à luz dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei
8.429/92, dada a falta do elemento subjetivo da má-fé (dolo) e do
enriquecimento ilícito. Cuidando-se de praxe administrativa comum
(socialmente reiterada), de há muito praticada, e autorizada pelas autoridades
aeronáuticas, não há que ser considerada, sem nova e específica
regulamentação, como ato de improbidade, que pressupõe má-fé (elementos
subjetivo) e desonestidade. Os atos de improbidade administrativa do art. 11
da Lei 8.429/92 não se confundem com simples ilegalidades administrativas.
A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo; a ilegalidade só adquire o
qualificativo da improbidade quando a conduta antijurídica, sobre ferir os
princípios constitucionais da administração pública, está informada pela má-
intenção do administrador" (TRF1. AC n. 0016546-87.1999.4.01.3400, Quarta
Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 21/06/2013).
8. Apelação provida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na
inicial.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 663/664).
A parte agravante, nas razões do recurso especial, alega que ocorreu
violação dos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992.
Sem contrarrazões.
Manifestação ministerial pelo provimento do recurso (e-STJ fls.
728/734).
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Tribunal de origem, ao
realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, deve analisar os pressupostos
específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que
falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp
173.359/AM, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015,
DJe 24/03/2015; e AgInt no AREsp 933.131/SP, rel. Ministro OG FERNANDES,
Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do recurso se
deu com base na incidência da Súmula 7 do STJ.
Embora tenha o agravante impugnado especificamente esse
fundamento, entendo que, no caso concreto, a pretensão deduzida no recurso especial não
ultrapassa a esfera do conhecimento à vista da necessidade do exame das provas que
repousam nos autos.
É que, tendo o Tribunal de origem reconhecido a inocorrência da
prática do ato ímprobo, à míngua do elemento subjetivo, a reforma desse julgado
demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial.
A propósito, transcrevo excerto do voto condutor:
Adentrando ao mérito, verifico que a conduta ímproba imputada ao requerido,
não foi, ao final da instrução, comprovada. A alegada utilização indevida de
aeronave da FAB no ano de 1998 não restou provada. É essa conclusão em
que chego após um reviver das provas.
No caso vertente, diante das provas já constantes dos autos, verifico que a
época dos fatos, ano de 1998, não havia vedação legal para a utilização de
aeronave da FAB pelas altas autoridades, sendo regulada, apenas, pela Portaria
nº. 564/GMRP de 1992, do Ministério da Aeronáutica, que diz: (...)
Note-se que, a regulamentação proibitiva para o uso de aeronaves da FAB,
somente adentrou ao ordenamento jurídico em 1999 com a edição do Decreto
nº. 3.061. Os fatos são de 1998.
Dito isto, entendo que não se pode julgar o passado com a lógica do presente,
não se pode, efetivamente, legislar, muito menos judicializar questões no
presente que digam respeito a compreensões do passado, principalmente,
porque, não havia regulação proibitiva à época, razão pela qual não se pode
afirmar que a conduta descrita na inicial, ofendia a norma vigente à época.
Muito pelo contrário, em 1998, a conduta do requerido, ora apelante, não era
um ato reprovável, e, sim, uma praxe administrativa.
Acresço, ainda, que a comprovação do dolo no caso presente, torna-se frágil, a
partir do momento em que se imputa ao requerido conduta que à época dos
fatos era comum – praxe administrativa – a utilização de aeronaves por
agentes políticos – Ministro de Estado – como se fosse prerrogativa do cargo,
nos termos da Portaria nº. 564/GMRP do Ministério da Aeronáutica.
Além disso, o fato do requerido, ora apelante, tomado pela reprovação do
senso comum, e pela condenação imposta na sentença de primeiro grau,
reconhece a existência da irregularidade, realiza o ressarcimento ao erário,
efetivamente, não se presta para elidir eventual ilícito administrativo. Todavia,
o efetivo pagamento, pode ser analisado, cum grano salis, como elemento
demonstrativo da ausência de dolo, ou culpa grave, que deixariam de justificar
a existência da improbidade, num momento passado.
Ao meu sentir, a conduta descrita na inicial não pode qualificar ato de
improbidade, pois, mister se faz necessária a comprovação de que o requerido
tenha agido dolosamente, no claro intuito de afrontar o dispositivo legal
específico, vigente à época dos fatos, que regule a utilização de aeronave da
FAB por autoridades políticas – Ministro de Estado. Não é o caso.(...)
Não são todos os atos administrativos ou omissões que colidem com a
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições que dão azo ao
enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. A má-fé, caracterizada
pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo
às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se meras irregularidades,
suscetíveis de correção administrativa.
A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem
sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato
ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e
má-fé.
É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade
Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade,
incompatíveis com a moralidade administrativa.
Ao meu sentir, pedindo escusas ao Relator, merece ser reformada a sentença
de primeiro grau, haja vista a inexistência de prova de que o requerido tenha
agido com culpa grave, ou imbuído de dolo. Pela total falta de elementos que
pudessem levar a uma análise diferente, tenho que não restou configurado o
ato de improbidade administrativa descrito na inicial. (e-STJ fls. 611/614)
Nesse passo, como já dito, afigura-se inviável infirmar a conclusão
do Tribunal a quo, porquanto fundada no contexto fático-probatório produzido nos autos.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.
Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não
pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
22/08/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10602 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/08/2022 às 08:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
18/07/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10563 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de julho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/07/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/07/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10563 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de julho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/07/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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