Informações do processo 2022/0197764-9

Movimentações 2023 2022

31/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 4.400/4.401e):

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO REsp
1.336.026/PE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelos exequentes contra sentença que
extinguiu o processo com resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência
da prescrição executiva.

2. A matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste

em verificar a ocorrência ou não da prescrição em desfavor dos exequentes
que promovem o cumprimento de sentença decorrente do título executivo
judicial coletivo formado nos autos da Ação Rescisória nº 1091-PE (processo
nº 0002677-03.1993.4.05.8300), transitado em julgado em 30/08/2006.

3. O juízo de primeira instância extinguiu a execução por reconhecer a
prescrição, sob o fundamento de que " Para se beneficiar da regra transitória
do RESP 1336026/PE, os exequentes deveriam demonstrar ter requerido,
em caráter individual, até agosto de 2011, a apresentação das fichas
financeiras necessárias à elaboração dos seus cálculos, encontrando-se
desde então à espera de seu fornecimento".

4. De acordo com o entendimento do STJ quando da modulação dos efeitos
do julgado proferido no REsp 1336026/PE: " (...) para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e
que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,
ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para
propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de
30/6/2017".

5. O fato determinante para a verificação da ocorrência ou não da prescrição
executiva é a data do trânsito em julgado, que deve se dar até 17/03/16,
sendo irrelevante se a execução ou a providência para fornecimento das
fichas financeiras tenha ocorrido antes de 30.6.2017.

6. Considerando que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu
em 30.8.2006, o termo inicial do prazo prescricional é o dia 30.6.2017. Logo,
tendo o presente cumprimento de sentença sido proposto em maio de 2019,
não está prescrita a pretensão executória.

7. Entendimento da Corte Superior nos autos do REsp 1890827/PE, onde foi
dado provimento ao recurso especial dos exequentes (Ministro HERMAN
BENJAMIN, 02/10/2020).

8. Apelação provida para afastar a prescrição, anulando a sentença e
determinando o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento
do feito.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4.638/4.641e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

i. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de
2015 – omissão quanto às questões apresentadas nos
declaratórios, em especial quanto ao fato de que o presente caso
não dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras
pela parte executada; e

ii. Arts. 103, III, e 104 da Lei n. 8.078/1990; 502, 503, 505, 507 e 508
do Código de Processo Civil de 2015; bem como 1º e 2º do Decreto
n. 20.910/1932 – ocorreu a prescrição da pretensão executória,
porquanto a modulação de efeitos nos autos do REsp
1.336.026/PE (Tema n. 880/STJ) não se aplica ao caso, o qual não
dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras.
Ademais, a presente execução é nula, pois “a duplicidade de
demandas configura a ausência de título executivo e FERIMENTO

À COISA JULGADA. Não se permite, portanto, o ajuizamento de
ações individuais, ou plúrimas, após o trânsito em julgado de ação
coletiva, porquanto não se enquadra no permissivo do art. 104, da
Lei nº 8.078/90, e uma vez que já configurada a coisa julgada, com
acolhimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva."
(fl. 4.716e).

Com contrarrazões (fls. 4.785/4.843e), o recurso foi admitido (fl. 4.876e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido
não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto deveria o tribunal
de origem manifestar-se sobre o fato de que o caso não exigia o fornecimento de
documentos ou fichas financeiras pela parte executada, porquanto os elementos de
cálculos já estavam à “disposição da parte exequente, ainda que por meio do sindicato,
mas [os cumprimentos de sentença] não foram promovidos" (fl. 4.712e).

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar

qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as
ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo
passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Nesse contexto, assiste razão à parte recorrente, quanto à violação ao art.
1.022, II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a apontada omissão foi suscitada nos embargos de declaração
opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se
pronunciado especificamente sobre o fato de que a presente execução não dependia
do fornecimento pela parte executada de documentos ou fichas financeiras.

Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se

acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a
não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional
indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.

Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes
arestos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO
NO JULGADO EMBARGADO.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.

2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a
existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos,
relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do
princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC.

3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do
Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado
à repercussão geral.

4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF
tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para
aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da
controvérsia. Precedentes.

5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de
fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa.

(EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).

PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.

I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a
sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na
petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como
condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios
fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do
CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o
valor monetariamente atualizado do débito anulado.

II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao
deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido
na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios,
compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente
corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados
caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de
pronunciamento por parte do Tribunal de origem.

III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de
embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo
carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu
não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia
suscitada pela parte.

IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma
vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade
oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos
embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do
art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao
art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo
Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a
devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos
embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n.
1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe
24/4/2020.

V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para
anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente,
sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.

(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja
suprida a omissão, nos termos expostos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 30 de agosto de 2023.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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