Informações do processo 2022/0205199-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2162807
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/07/2022 a 03/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

03/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) a Decisão transcrita
abaixo, sem alteração de teor.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BATATÃO COMERCIAL DE BATATAS LTDA.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra decisão se inadmissibilidade do recurso

especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA
DE SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Por
expressa dicção legal, os créditos decorrentes de contratos garantidos por
alienação fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial,
devendo prevalecer os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições
contratuais, em consonância com o art. 49, § 3°, da Lei n° 11.101/2005.
RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS DADOS EM
GARANTIA. IRRELEVÂNCIA. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o
caráter essencial dos bens dados em garantia fiduciária está relacionado
apenas à venda ou retirada dos referidos bens durante o prazo de suspensão
previsto no artigo 6º, § 4º da Lei11.101/2005, circunstância que não interfere
no reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. 3. Segundo
entendimento dominante emanado do Superior Tribunal de Justiça, é
desnecessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária para
que o crédito a ele correspondente seja excluído dos efeitos da recuperação
judicial, uma vez que a aludida formalidade se revela essencial para fins de
publicidade e oponibilidade da reserva de domínio frente a terceiros, de modo
que sua ausência não possui o condão de alterar a natureza do crédito
garantido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXISTÊNCIA
DE LITIGIOSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 4. Nas habilitações e impugnações de crédito em processos de
recuperação judicial e falência, havendo pretensão resistida, de forma a
conferir litigiosidade ao procedimento, são devidos honorários advocatícios
de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS
MAJORADOS.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para majorar os honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 191-197).

Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 1.361, §
1º, do CC; e 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, defendendo a invalidade da garantia fiduciária não
registrada e, por isso, a inclusão do crédito correspondente na recuperação judicial.

Contrarrazões apresentadas às fls. 439-472 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Por decisão monocrática desta relatoria proferida nesta data, foi, ao final,
parcialmente provido o recurso especial interposto pela parte contrária, BANCO BRADESCO
S.A., a fim de não se conhecer do recurso originário de agravo de instrumento, interposto pela
parte ora agravante, por ser intempestivo.

Desse modo, ante o desaparecimento da matéria de mérito objeto do acórdão
recorrido, englobando a pretensão recursal da parte ora agravante, ficam prejudicados o recurso
especial e o presente agravo do art. 1.042 do CPC/2015, interposto contra sua inadmissão,
motivo pelo qual deste último não se pode conhecer.

Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial .

Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios
devidos pela parte ora agravante de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para R$ 1.430,00 (um
mil, quatrocentos e trinta reais).

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) a Decisão transcrita
abaixo, sem alteração de teor.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão se
inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal

de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA
DE SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Por
expressa dicção legal, os créditos decorrentes de contratos garantidos por
alienação fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial,
devendo prevalecer os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições
contratuais, em consonância com o art. 49, § 3°, da Lei n° 11.101/2005.
RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS DADOS EM
GARANTIA. IRRELEVÂNCIA. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o
caráter essencial dos bens dados em garantia fiduciária está relacionado
apenas à venda ou retirada dos referidos bens durante o prazo de suspensão
previsto no artigo 6º, § 4º da Lei11.101/2005, circunstância que não interfere
no reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. 3. Segundo
entendimento dominante emanado do Superior Tribunal de Justiça, é
desnecessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária para
que o crédito a ele correspondente seja excluído dos efeitos da recuperação
judicial, uma vez que a aludida formalidade se revela essencial para fins de
publicidade e oponibilidade da reserva de domínio frente a terceiros, de modo
que sua ausência não possui o condão de alterar a natureza do crédito
garantido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXISTÊNCIA
DE LITIGIOSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 4. Nas habilitações e impugnações de crédito em processos de
recuperação judicial e falência, havendo pretensão resistida, de forma a
conferir litigiosidade ao procedimento, são devidos honorários advocatícios
de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS
MAJORADOS.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para majorar os honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 191-197).

Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 85,
§§2º, 6º e 11, e 1.022, II, do CPC/2015; e 189 da Lei 11.101/2005, defendendo a
intempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte contrária, devido à
contagem em dias corridos do prazo recursal no âmbito da recuperação judicial sob a vigência da
alteração da Lei 14.112/2020, e a necessidade de observância do limite mínimo de 10% sobre o
valor do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa.

Contrarrazões apresentadas às fls. 477-490 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Conforme entendimento desta Corte, todos os prazos previstos ou decorrentes da Lei
11.101/2005 devem ser contados em dias corridos, independentemente de sua natureza
processual ou material, sobretudo a partir da alteração do art. 189, § 1º, I, conferida pela Lei
14.112/2020, em vigor desde 24/1/2021:

Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o
disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação

dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em
dias corridos;

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IM PUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS. DECISÃO
MANTIDA.

1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "a adoção da forma de
contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o
âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e
materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico
satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além
disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a
harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade
exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive
colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade
de tratamento" (REsp 1699528/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018).

2. No caso dos autos, o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n.
11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser
contado em dias corridos.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 1.830.738/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)

Excerto do voto do relator:

"Tem-se, ademais, questão que ora se encontra resolvida pela Lei n.
14.112/2020, que alterou o disposto no art. 189 da Lei n. 11.101/2005,
adotando a previsão de que “todos os prazos nela previstos ou que dela
decorram serão contados em dias corridos".

No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a intempestividade do agravo de
instrumento, com base no seguinte motivo (e-STJ, fl. 194):

"Por oportuno, mister registrar que, ao contrário do que aponta o banco
embargante, o art. 189 da Lei de Falências refere-se inequivocamente a
prazos de natureza material, não se estendendo, pois, aos prazos processuais,
tais como são os recursais."

Desse modo, diante da divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta
Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, para não se conhecer do agravo de
instrumento interposto pela parte contrária intempestivamente em 26/4/2021, considerando a
incontroversa publicação da decisão agravada em 30/3/2021.

Por fim, não pode ser provida a pretensão recursal de observância do limite mínimo
de 10%, previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, para a majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais, decorrente do então desprovimento do recurso de agravo de instrumento

interposto pela parte contrária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 ("honorários
sucumbenciais recursais").

Conforme entendimento desta Corte, "tratando-se de mera majoração e não fixação
originária de honorários, o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais não se
encontra adstrito aos limites mínimos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, mas apenas aos
máximos " (EDcl no REsp n. 1.740.467/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA , julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

1. No tocante aos honorários sucumbenciais recursais, não se cuidando de
fixação originária, mas de mera majoração, descabe observar os
percentuais mínimos de que trata o § 3º do art. 85 do CPC/2015. Isso porque
"os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente
da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o
CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente " (AREsp
1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 3/4/2017).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.648.198/RS, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA , julgado em 12/3/2019, DJe
de 15/3/2019.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização.

2. Verificado o erro material, hão de ser acolhidos os embargos de
declaração.

3. No tocante aos honorários sucumbenciais recursais, não se cuidando de
fixação originária, mas de mera majoração, descabe observar os percentuais
mínimos de que trata o § 3º do art. 85 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para conhecer
do agravo interno e negar-lhe provimento.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.772.315/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA , julgado em 28/10/2019, DJe de
30/10/2019.)

Portanto, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial , a fim de, reformando o acórdão recorrido, não se conhecer do agravo de instrumento
interposto por BATATÃO COMERCIAL DE BATATAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e OUTROS, ante sua intempestividade.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BATATÃO COMERCIAL DE BATATAS LTDA.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra decisão se inadmissibilidade do recurso
especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA
DE SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Por
expressa dicção legal, os créditos decorrentes de contratos garantidos por
alienação fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial,
devendo prevalecer os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições
contratuais, em consonância com o art. 49, § 3°, da Lei n° 11.101/2005.
RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS DADOS EM
GARANTIA. IRRELEVÂNCIA. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o
caráter essencial dos bens dados em garantia fiduciária está relacionado
apenas à venda ou retirada dos referidos bens durante o prazo de suspensão
previsto no artigo 6º, § 4º da Lei11.101/2005, circunstância que não interfere
no reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. 3. Segundo
entendimento dominante emanado do Superior Tribunal de Justiça, é
desnecessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária para
que o crédito a ele correspondente seja excluído dos efeitos da recuperação
judicial, uma vez que a aludida formalidade se revela essencial para fins de
publicidade e oponibilidade da reserva de domínio frente a terceiros, de modo
que sua ausência não possui o condão de alterar a natureza do crédito
garantido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXISTÊNCIA
DE LITIGIOSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 4. Nas habilitações e impugnações de crédito em processos de
recuperação judicial e falência, havendo pretensão resistida, de forma a
conferir litigiosidade ao procedimento, são devidos honorários advocatícios
de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS
MAJORADOS.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para majorar os honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 191-197).

Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 1.361, §
1º, do CC; e 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, defendendo a invalidade da garantia fiduciária não
registrada e, por isso, a inclusão do crédito correspondente na recuperação judicial.

Contrarrazões apresentadas às fls. 439-472 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Por decisão monocrática desta relatoria proferida nesta data, foi, ao final,
parcialmente provido o recurso especial interposto pela parte contrária, BANCO BRADESCO
S.A., a fim de não se conhecer do recurso originário de agravo de instrumento, interposto pela
parte ora agravante, por ser intempestivo.

Desse modo, ante o desaparecimento da matéria de mérito objeto do acórdão
recorrido, englobando a pretensão recursal da parte ora agravante, ficam prejudicados o recurso
especial e o presente agravo do art. 1.042 do CPC/2015, interposto contra sua inadmissão,
motivo pelo qual deste último não se pode conhecer.

Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial .

Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios

devidos pela parte ora agravante de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para R$ 1.430,00 (um
mil, quatrocentos e trinta reais).

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão se
inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal

de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA
DE SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Por
expressa dicção legal, os créditos decorrentes de contratos garantidos por
alienação fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial,
devendo prevalecer os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições
contratuais, em consonância com o art. 49, § 3°, da Lei n° 11.101/2005.
RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS DADOS EM
GARANTIA. IRRELEVÂNCIA. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o
caráter essencial dos bens dados em garantia fiduciária está relacionado
apenas à venda ou retirada dos referidos bens durante o prazo de suspensão
previsto no artigo 6º, § 4º da Lei11.101/2005, circunstância que não interfere
no reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. 3. Segundo
entendimento dominante emanado do Superior Tribunal de Justiça, é
desnecessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária para
que o crédito a ele correspondente seja excluído dos efeitos da recuperação
judicial, uma vez que a aludida formalidade se revela essencial para fins de
publicidade e oponibilidade da reserva de domínio frente a terceiros, de modo
que sua ausência não possui o condão de alterar a natureza do crédito
garantido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXISTÊNCIA
DE LITIGIOSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 4. Nas habilitações e impugnações de crédito em processos de
recuperação judicial e falência, havendo pretensão resistida, de forma a
conferir litigiosidade ao procedimento, são devidos honorários advocatícios
de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS
MAJORADOS.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para majorar os honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 191-197).

Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 85,
§§2º, 6º e 11, e 1.022, II, do CPC/2015; e 189 da Lei 11.101/2005, defendendo a
intempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte contrária, devido à
contagem em dias corridos do prazo recursal no âmbito da recuperação judicial sob a vigência da
alteração da Lei 14.112/2020, e a necessidade de observância do limite mínimo de 10% sobre o
valor do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa.

Contrarrazões apresentadas às fls. 477-490 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Conforme entendimento desta Corte, todos os prazos previstos ou decorrentes da Lei
11.101/2005 devem ser contados em dias corridos, independentemente de sua natureza
processual ou material, sobretudo a partir da alteração do art. 189, § 1º, I, conferida pela Lei
14.112/2020, em vigor desde 24/1/2021:

Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o
disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação

dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em
dias corridos;

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IM PUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS. DECISÃO
MANTIDA.

1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "a adoção da forma de
contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o
âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e
materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico
satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além
disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a
harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade
exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive
colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade
de tratamento" (REsp 1699528/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018).

2. No caso dos autos, o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n.
11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser
contado em dias corridos.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 1.830.738/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)

Excerto do voto do relator:

"Tem-se, ademais, questão que ora se encontra resolvida pela Lei n.
14.112/2020, que alterou o disposto no art. 189 da Lei n. 11.101/2005,
adotando a previsão de que “todos os prazos nela previstos ou que dela
decorram serão contados em dias corridos".

No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a intempestividade do agravo de
instrumento, com base no seguinte motivo (e-STJ, fl. 194):

"Por oportuno, mister registrar que, ao contrário do que aponta o banco
embargante, o art. 189 da Lei de Falências refere-se inequivocamente a
prazos de natureza material, não se estendendo, pois, aos prazos processuais,
tais como são os recursais."

Desse modo, diante da divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta
Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, para não se conhecer do agravo de
instrumento interposto pela parte contrária intempestivamente em 26/4/2021, considerando a
incontroversa publicação da decisão agravada em 30/3/2021.

Por fim, não pode ser provida a pretensão recursal de observância do limite mínimo
de 10%, previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, para a majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais, decorrente do então desprovimento do recurso de agravo de instrumento

interposto pela parte contrária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 ("honorários
sucumbenciais recursais").

Conforme entendimento desta Corte, "tratando-se de mera majoração e não fixação
originária de honorários, o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais não se
encontra adstrito aos limites mínimos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, mas apenas aos
máximos " (EDcl no REsp n. 1.740.467/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA , julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

1. No tocante aos honorários sucumbenciais recursais, não se cuidando de
fixação originária, mas de mera majoração, descabe observar os
percentuais mínimos de que trata o § 3º do art. 85 do CPC/2015. Isso porque
"os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente
da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o
CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente " (AREsp
1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 3/4/2017).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.648.198/RS, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA , julgado em 12/3/2019, DJe
de 15/3/2019.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização.

2. Verificado o erro material, hão de ser acolhidos os embargos de
declaração.

3. No tocante aos honorários sucumbenciais recursais, não se cuidando de
fixação originária, mas de mera majoração, descabe observar os percentuais
mínimos de que trata o § 3º do art. 85 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para conhecer
do agravo interno e negar-lhe provimento.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.772.315/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA , julgado em 28/10/2019, DJe de
30/10/2019.)

Portanto, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial , a fim de, reformando o acórdão recorrido, não se conhecer do agravo de instrumento
interposto por BATATÃO COMERCIAL DE BATATAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e OUTROS, ante sua intempestividade.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10617 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de agosto de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 31/08/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/07/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10568 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de julho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/07/2022 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão