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Movimentações Ano de 2022
17/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vistos, etc.
Consoante análise dos autos, verifica-se que houve manifestação das partes a
respeito da aplicação imediata das regras introduzidas pela Lei n. 14.230/2021.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 843.989, reconheceu a
repercussão geral do Tema 1199 (Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das
disposições da Lei n. 14.230/2021, em especial, em relação à: (I) necessidade da presença
do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa,
inclusive no art. 10 da LIA; e (II) aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente). Assim, desautorizado o julgamento imediato da matéria.
Não bastasse, em decisão de 3 de março de 2022, houve a determinação de
suspensão de todos os recursos especiais em que se debate a aplicação da Lei n.
14.230/2021, ainda que a alegação não tenha ocorrido na peça de impugnação do recurso,
mas por mera petição em momento posterior.
Confira-se, excerto da referida decisão, posteriormente integrada:
“Não obstante, simples pesquisa na base de dados do Superior Tribunal de Justiça
revela que proliferam os pedidos de aplicação da Lei 14.230/2021 em processos na fase de
Recurso Especial, já remetidos ao Tribunal da Cidadania pelos Tribunais de origem. Assim,
considerando que tais pleitos têm como fundamentos a controvérsia reconhecida na
repercussão geral por essa SUPREMA CORTE, recomenda-se, também, o sobrestamento dos
processos em que tenha havido tal postulação, com a finalidade de prevenir juízos
conflitantes. Por todo o exposto, além da aplicação do artigo 1.036 do Código de Processo
Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada,
ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021."
"ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para determinar
a SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL nos processos com repercussão geral reconhecida
no presente tema."
Deste modo, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, sejam
tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de outubro de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
03/10/2022 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/09/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/07/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10569 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de julho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 14/07/2022 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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