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20/01/2026 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por JOÃO PAULO MENNA
BARRETO DE CASTRO FERREIRA E OUTRA em face do acórdão prolatado pela
Terceira Turma assim ementado (fls. 3.898-3899):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES
DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REMOÇÃO DO
INVENTARIANTE. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO INSTAURADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HERDEIRO
QUE NÃO CHEGOU A EXERCER A FUNÇÃO DE INVENTARIANTE.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LITIGIOSIDADE E MOROSIDADE NA
LIQUIDAÇÃO DOS BENS A INVENTARIAR. QUESTÕES AFASTADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os propósitos do recurso especial interposto por Alexandre Augusto Ramos
Magalhães Ferreira e Maria Helena Ramos Magalhães Ferreira consistem em saber: (i)
se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) se seria
indispensável a instauração de incidente processual próprio para a remoção do
inventariante Alexandre.
2. O propósito do recurso especial interposto por João Paulo Menna Barreto de
Castro Ferreira e Ana Amélia Menna Barreto de Castro Ferreira consiste em definir se
o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da ação de inventário, teria
desconsiderado a litigiosidade e a morosidade na liquidação dos bens a inventariar.
3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes suficientes ao deslinde da
controvérsia, inexistindo a apontada omissão no acórdão recorrido.
4. Nos termos do que preconiza o art. 623, caput e parágrafo único, do Código
de Processo Civil de 2015, é necessária, em regra, a instauração de incidente de
remoção do inventariante, em autos apartados, a fim de garantir o contraditório e a
ampla defesa.
4.1. Todavia, a ausência de instauração do incidente processual de remoção do
inventariante nomeado não implica, por si só, nulidade da decisão proferida, devendo-
se analisar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo se foi assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
4.2. No caso, após a oposição de embargos de declaração pelos demais herdeiros
e pelo interessado, nos quais todos se insurgiram contra a nomeação do herdeiro
Alexandre como inventariante, este apresentou impugnação aos referidos aclaratórios
e, posteriormente, interpôs recurso de apelação e o presente recurso especial, refutando
os argumentos contrários à sua nomeação, não havendo que se falar, portanto, em
supressão do seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
4.3. Com efeito, a necessidade de se instaurar uma ampla dilação probatória para
justificar ou não a manutenção do inventariante na respectiva função, nos termos do
que dispõe o parágrafo único do art. 623 do CPC/2015, ocorre quando ele já atua há
um certo tempo no inventário, a fim de lhe garantir a possibilidade de demonstrar que
atuou em benefício do espólio de maneira correta, isto é, com imparcialidade, retidão e
eficiência.
4.4. Na hipótese, contudo, não se mostra necessária qualquer produção de prova
nesse sentido, visto que o recorrente Alexandre não atuou nenhum dia sequer como
inventariante no processo subjacente, razão pela qual a insurgência quanto à sua
remoção da função limitava- se à interposição de recursos nos autos, como, de fato,
ocorreu.
4.5. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o recorrente Alexandre ajuizou
ações judiciais em desfavor dos demais herdeiros e contra o próprio espólio, o que
revela nítido conflito de interesses em relação à sua nomeação como inventariante,
devendo, por essa razão, ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.
5. No tocante à alegação acerca da impossibilidade de prosseguimento do
inventário em virtude da litigiosidade e morosidade na liquidação dos bens a
inventariar, não há como reformar o acórdão recorrido nesse ponto, pois o Tribunal de
origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a
plena viabilidade da partilha dos bens no bojo da ação subjacente, circunstância que
faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS
MAGALHÃES FERREIRA e MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES
FERREIRA conhecido e desprovido.
7. Recurso especial interposto por JOÃO PAULO MENNA BARRETO DE
CASTRO FERREIRA e ANA AMÉLIA MENNA BARRETO DE CASTRO
FERREIRA não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4.049-4.060).
Os embargantes suscitam divergência sobre a incidência da
Súmula n. 7/STJ em hipóteses em que, no inventário, se discutem bens litigiosos, de
liquidação difícil ou morosa e questões de alta indagação, defendendo a necessidade
de remessa às vias ordinárias e posterior sobrepartilha, sem o óbice sumular. Indicam
para fins de confronto os julgados da Quarta Turma no AgInt no
AREsp n. 2.223.818/GO e no AgInt no AREsp n. 1.359.060/RJ.
Argumentam que os bens do espólio são objeto de controvérsia, que há
animosidade entre os herdeiros e que parte dos bens estaria situada em local remoto,
enquadrando-se nas hipóteses do art. 669, III, do CPC e do art. 2.021 do Código
Civil.
Sustentam que a Terceira Turma, ao não conhecer do recurso especial dos
embargantes por incidência da Súmula 7/STJ, dissentiu da orientação da Quarta
Turma, que afasta o óbice sumular para reconhecer a remessa das questões de alta
indagação às vias ordinárias.
Requerem o processamento e provimento dos embargos para uniformizar a
jurisprudência, com determinação de remessa das matérias controvertidas às vias
ordinárias e sobrepartilha posterior.
É o relatório. Decido.
Os presentes embargos de divergência não logram conhecimento.
O recurso especial dos embargantes apontou violação aos arts. 612, 669,
III, ambos do CPC/2015 e art. 2.021 do CC/2002, alegando que o Tribunal de
origem, ao determinar o prosseguimento do inventário, teria desconsiderado a
litigiosidade e a morosidade na liquidação dos bens a inventariar.
O acórdão embargado não conheceu do recurso ante o óbice da Súmula n.
7 do STJ, uma vez que "a viabilidade da partilha dos bens nos autos da própria ação
de inventário foi estabelecida a partir de determinados fatos e à luz das provas
produzidas no processo", circunstâncias que não poderiam ser infirmadas sem o
reexame fático-probatório dos autos.
Pretendem os embargantes que se reconheça divergência entre o acórdão
embargado, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para não conhecer do recurso
especial, e os paradigmas, que afastaram o óbice sumular no exame dos respectivos
casos concretos.
Nos termos da remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
não são cabíveis embargos de divergência para análise da aplicação de regras
técnicas de admissibilidade do recurso especial, tal como a incidência de óbices das
Súmulas 282, 283 e 284 do STF e 7 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO À REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 315/STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da
jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não
servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou
não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso
especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ.
2. Revela-se inviável rever em embargos de divergência, a aplicação de regras
técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão
embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando
os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação a
Súmula 315/STJ.
3. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4º, do CPC e 266,
§4º, do CPC quando da interposição dos embargos de divergência, importa na sua
rejeição. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE. NOVO GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. CABIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do
RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é
admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido
apreciada a controvérsia de mérito.
2. As peculiaridades do caso concreto que ensejaram a incidência da Súmula 7
do STJ inviabilizam o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade
de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do
paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.
3. A Corte Especial estabeleceu o entendimento de que, com a interposição de
embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, razão
pela qual é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.350.776/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2026.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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