Informações do processo 2022/0211588-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2166128
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/07/2022 a 22/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

22/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por IVONE ANDRADE

DE ANGELIS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que

não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ Fl.

465):

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. Direito de vizinhança. Autor que reclama prejuízos
materiais e morais advindos da má execução de obra que dois (2) dos quatro
(4) requeridos haviam se comprometido a realizar em outro processo.
SENTENÇA de extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento
no artigo 485, incisos V, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO do autor,
que insiste no acolhimento do pedido inicial, ressaltando a não configuração
de violação à coisa julgada. EXAME: pedidos formulados no processo nº
1001377-14.2016.8.26.0071, ajuizado pelo autor contra duas (2) das quatro
(4) pessoas aqui demandadas, que são distintos daqueles deduzidos na
presente demanda. Pretensão indenizatória fundamentada na má execução de
obra de responsabilidade dos requeridos, e não necessariamente no
descumprimento do acordo firmado entre as partes no outro processo.
Ausência de violação à coisa julgada. Processo que não se encontra em
condições de imediato julgamento e, por isso, deve prosseguir na fase de
conhecimento. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados à e-STJ Fls. 499/504.

Nas razões do recurso especial, manejado com fulcro nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 502, 1.010, II e
III, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial.

A par da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a inépcia do recurso de
apelação manejado pela parte ora agravada, mormente ante a ausência de ataque
aos fundamentos da sentença recorrida.

Deduz, assim, que o acórdão objurgado configura ofensa à coisa julgada e
decisão ultra petita.

Refere que há ação transitada em julgado entre as mesmas partes e com
identidade de causa de pedir e de pedidos, devendo ser reconhecida a coisa julgada.

Contrarrazões à e-STJ Fls. 610/612.

É o relatório.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,

passo à analise do recurso especial.

Inicialmente, no que tange à nulidade do julgado e, bem assim à tese de
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), constato não estar
configurada a sua ocorrência.

Com efeito, ao analisar as provas constantes dos autos e, ato contínuo, a
regularidade da apelação, rechaçando a ofensa à coisa julgada, o Tribunal de
origem assim se manifestou (e-STJ Fl. 467/469):

O Apelo comporta conhecimento, porquanto observados os requisitos de
admissibilidade no tocante (v. artigos 1.009e seguintes do Código de
Processo Civil).

Malgrado o entendimento do MM. Juiz “a quo", a sentença apelada
comporta mesmo anulação.

De fato, verifica-se que o autor ajuizou o processo nº 1001377-
14.2016.8.26.0071 contra os requeridos Antonio e Ivone, porque eles teriam
derrubado um muro que estava sendo erguido pelo demandante. Ao final, o
autor requereu a condenação dos demandados em obrigação de não fazer, a
fim de que eles não impedissem a construção do muro indicado, e ao
pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 2.590,50,
referentes às despesas com a construção do muro (v. fls. 131/142).

Denota-se também que as partes firmaram acordo naqueles autos, nos
seguintes termos: “ O autor se compromete a no prazo de até 90 dias demolir
a edificação que erigiu na divisão das propriedades, respondendo pelas
despesas respectivas. Por sua vez a parte ré, concluída a obra de demolição
anteriormente descrita, promoverá, em até 90 dias, o reboque da parede
divisória dando solução pelas medidas corretivas necessárias aos problemas
de infiltração constatados, sendo para tanto autorizado o seu ingresso e de
pessoal necessário a tais obras na propriedade do autor. As partes
reciprocamente renunciam aos pedidos de indenização deduzidos na ação
principal e pedido contraposto. Cada parte responderá pelos honorários do
respectivo patrono, observando-se conforme o caso o convênio entre
OAB/DPE para fins de arbitramento. Aguardam isenção de custas porque
beneficiários da assistência judiciária" (“sic", fl. 336). Referido acordo foi
homologado por sentença proferida no dia 17 de julho de 2018, tendo o autor
noticiado o cumprimento do ajuste pelos demandados no dia 04 de abril de
2019 (v. fls. 336/342).

Na presente demanda, entretanto, o autor relatou que a parte dos
requeridos não foi feita da forma necessária (v. fl. 15), razão pela qual se
viu compelido a contratar Engenheiro para exame do muro e edificações na
divisão dos imóveis, tendo sido constatadas diversas irregularidades,
abrangendo fissuras, rachaduras e trincas estruturais, deformação e
sobrecarga excessiva, gerando infiltração e dificuldades à abertura do
portão do demandante. Por tudo isso, o autor ajuizou a presente Ação,
agora também contra os requeridos Yngrid e Giovani, possuidores do
imóvel vizinho, pugnando pela condenação deles em (i) obrigação de fazer
consistente no refazimento da reforma, no pagamento de (ii) indenização por
danos materiais, abrangendo despesas com a contratação de Engenheiro (R$
1.180,00), emissão de ART (R$ 85,96), solicitação de matrícula atualizada do
imóvel (R$ 35,00), serviço de pedreiro (R$ 2.060,00), reparo dos danos no
muro de divisa (R$ 16.200,00), além de (iii) indenização por danos morais,
na quantia de R$ 39.051,92 (fls. 1/32).

Denota-se, pois, que os pleitos formulados pelo autor nas demandas são
diversos, não se havendo deveras falar em coisa julgada.

Ressalta-se, aliás, que na primeira demanda sequer foi apresentado pedido
de indenização por danos morais, e os fundamentos aventados na nova
Ação decorrem, não necessariamente do descumprimento do acordo, mas
sim da má execução da obra à qual os correqueridos Ivone e Antonio
haviam se comprometido, o que teria gerado novos prejuízos ao autor.

Resta portanto a anulação da sentença, já que o processo não se encontra
em termos para o julgamento imediato , pois foi julgado extinto logo após a
réplica, sendo de rigor possibilitar às partes a indicação de outras provas,
com o subsequente saneamento e instrução processual. (...) (g.n.)

Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte estadual
julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as
razões que levaram às suas conclusões quanto à viabilidade da apelação e ao
afastamento da tese de coisa julgada, notadamente ante ao conjunto probatório dos
autos.

Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero
inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de
qualquer vício nesta.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. COBERTURA DE INVALIDEZ
FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO
SOB A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS
LIMITES DA COBERTURA CONTRATADA. RECONHECIMENTO NA
ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão
recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem
nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está
obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar
as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1697809/SC,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) - g.n.

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO DE GRAVAME.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA
CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que
contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1098101/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) - g.n.

De toda sorte, no que se refere à inépcia da apelação, notadamente a ensejar o
reconhecimento de decisão ultra petita e, bem assim, ao acatamento da tese

de ofensa à coisa julgada, considerando o excerto supracitado, elidir as conclusões
do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ, em
harmonia com o entendimento desta Corte, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DO AGRAVANTE.

1. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial,
apesar de opostos os embargos declaratórios pelo agravante, incide, à
espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ, ante a ausência de
prequestionamento.

1.1. Não há falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do
reclamo pela violação do art. 1.022, do NCPC.

2. Diante do efetivo prequestionamento dos arts. 502 e 509, § 4º do CPC/15 é
o agravo provido, no ponto, para legitimar o seu exame.

2.1. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado quanto à
ausência de violação à coisa julgada, seria necessário promover o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, por
força da Súmula 7/STJ.

2.2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do
referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem.

3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1312944/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe
30/06/2020) - g.n.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO
ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISOS I E III, DO CPC. CABIMENTO DE
AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. INADMISSÃO DE
PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO V, DO CPC. CABIMENTO
DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 3. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão do Tribunal de
origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art.
1.030, incisos I e III, do CPC, cabe somente a interposição de agravo interno
dirigido à instância "a quo".

2. Conforme os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, contra decisão do Tribunal
de origem que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 1.030,
inciso V, do CPC, cabe agravo nos próprios autos dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem, examinando os julgamentos ocorridos na Justiça
trabalhista, concluiu que "não houve coisa julgada material sobre a
questão". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o
que é vedado em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 1.960.508/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) - g.n.

Ainda nessa toada, o Tribunal de origem não incorreu em julgamento
ultra petita , porquanto se verifica que procedeu à interpretação lógico-sistemática
do pedido e da causa de pedir, atuando em harmonia com a orientação da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A corroborar:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO
AGRAVADA. CABIMENTO.

1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 desta Corte.

2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe

10.4.2017).

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

4. "Consoante a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra
petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da
adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual
deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
inicial" (AgInt no REsp 1748942/CE, Relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/5/2021).

5. "É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos
honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado
contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição
de recursos pela parte vencida" (AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp
1626251/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 7/12/2020).

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.
1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) - g.n.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10595 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/08/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/07/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10570 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de julho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/07/2022 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão