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Movimentações Ano de 2022
11/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por CLARA EUNICE RAMOS DE
ANDRADE E OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora, em 10/9/2020, ajuizou cumprimento individual de
sentença coletiva que reconheceu o direito dos servidores ao adicional de tempo de
serviço.
Após sentença que extinguiu o feito, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 5ª REGIÃO negou provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que o
Tema n. 880/STJ é inaplicável à hipótese, uma vez que "desde a promoção das execuções
coletivas, os elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente por
intermédio do Sindicato que promoveu as execuções coletivas" (fl. 1.750).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O presente cumprimento de sentença foi proposto por particulares contra a União
Federal, com base em título executivo judicial coletivo formado nos autos da Ação
Rescisória nº 1091-PE (processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300);
2. O Sindicato autor da ação coletiva propusera anteriormente execuções coletivas
onde fora reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executiva;
3. Cumprimentos individuais de sentença ajuizados posteriormente a isso, tal como o
presente, por óbvio, também se encontram fulminados pela prescrição;
4. De fato, o título executivo transitou em julgado em 2006, ao passo que o presente
cumprimento de sentença fora proposto bem mais de cinco anos depois, somente em 2020;
5. Quanto à prescrição, o eg STJ julgou em sede de Recurso Repetitivo, nos autos do
Resp nº 1336026/PE, em embargos declaratórios modulando os efeitos do julgado, e
assentou: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a
partir de 30/6/2017, com fundamento no parágrafo 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta
firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016
(quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o
pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou
fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,
completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou
cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017";
6. É dizer, o precedente concerne às decisões transitadas em julgado até 17/3/2016
(quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o
pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou
fichas financeiras. Dito de outra forma, nos termos do Repetitivo, o prazo prescricional de 5
anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de
30/6/2017, se o cumprimento de sentença dependesse do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras, o que não é a hipótese dos autos, dado que, ao menos
desde a promoção das execuções coletivas, os elementos de cálculo estavam à disposição da
parte exequente por intermédio do Sindicato que promoveu as execuções coletivas;
7. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o
presente recurso especial, apontando violação dos arts. 926, 927, 928 e 1.022 do CPC/15;
do art. 103, III, § 2º, do CDC; e do art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/73; bem como
divergência jurisprudencial com o julgado repetitivo referente ao Tema n. 880/STJ.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
Merece acolhimento o recurso.
Isso porque, ao analisar o recurso especial, deixou-se de considerar a aplicação
do Tema repetitivo n. 880/STJ, que trata diretamente da matéria ora debatida.
Esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos
repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em
julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo,
para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou
não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5
anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de
30/6/2017".
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO
FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO
À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM
GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE
EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO
"TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À
EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS
SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA
DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO
REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na
vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no
fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura
dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados
nesse particular.
2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de
substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste
típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na
sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente
a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da
natureza da obrigação.
3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese.
Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam
apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso
prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada.
4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em
julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir
da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução,
devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio
eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita
requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de
forma incompleta pelo executado.
5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e
até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito
em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação
dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art.
475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os
cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda
que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que
não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha
sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos,
não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo
de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do
pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando
requisitados).
7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o
conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor
da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos
executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de
obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos.
8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela
justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e
jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina
judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos
autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques
e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de
documentos sigilosos nem de difícil obtenção.
9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor,
com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º
ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§
1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta
exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de
envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita
requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de
forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as
decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente
do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos
autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o
transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a
partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com
essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda
em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de
cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa
a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou
cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art.
256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição expressamente
consignou que "ao menos desde a promoção das execuções coletivas, os elementos de
cálculo estavam à disposição da parte exequente" (fl. 1.750).
Confira-se:
Dito de outra forma, nos termos do Repetitivo, o prazo prescricional de 5 anos para a
propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017, se o
cumprimento de sentença dependesse do fornecimento pelo executado de documentos ou
fichas financeiras, o que não é a hipótese dos autos, dado que, ao menos desde a promoção
das execuções coletivas, os elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente
por intermédio do Sindicato que promoveu as execuções coletivas.
Assim, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do
Tema n. 880/STJ, porquanto no julgado repetitivo há expresso que os efeitos dos
comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016
que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do
fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência
sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), como é o
caso dos autos.
Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste
litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser
inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga
individualmente e não desistiu de sua ação.
Assim, em se tratando de autores que integraram a lide coletiva anterior como
litisconsortes, nem requereram a suspensão da ação individual, não há óbice para a
propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada
formada na ação coletiva não os alcança.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO
INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
1.336.026/PE. TEMA 880. EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA PRIMEIRA
SEÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO ANTES DE 17/03/2016. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
30/06/2017.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de inexistir litispendência entre
ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a
coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de
sua ação.
3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem
intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação
individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva
não os alcança.
4.Acerca do prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, o
STJ, nos autos do REsp 1.336.026/PE, na sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, consolidou entendimento no sentido de que a demora no fornecimento de
documentação (fichas financeiras) em poder da Administração Pública não tem o condão de
influenciar no período de tempo, incidindo o mesmo prazo do processo de conhecimento,
nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF.
5. Ocorre que a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração dos
autores, com efeitos modificativos, a fim de modular a referida questão nos seguintes
termos: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o
CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal
providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o
prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 22/6/2018).
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em
que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente
às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento.
6. Dessa forma, em face dos efeitos da modulação do entendimento proferido pela
Primeira Seção no referido julgamento, torna-se irrelevante se a execução ou pedido de
cumprimento de sentença foram apresentados na vigência do CPC/1973. Precedente: EDcl
no AgRg no AREsp 641.203/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 1º/2/2019.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE (JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação
individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa
julgada formada na ação coletiva para
22/07/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10573 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/07/2022 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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