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Movimentações Ano de 2022
02/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
MODIFICAÇÃO DA FORMA DE RATEIO DAS DESPESAS. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por Márcio Pereira de Lira e outros, com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Amazonas assim ementado (e-STJ, fls. 422):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE RATEIO
DAS DESPESAS. INOBSERVÂNCIA DO QUORUM LEGAL. ART. 1.351 DO
CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO ORIGINÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A teor do que dispõe o art. 1.351 do CC, depende da aprovação de 2/3
(dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a
mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da
aprovação pela unanimidade dos condôminos;
II - Em razão da ausência de quórum qualificado em ambas assembleias
condominiais convocadas para alteração do cálculo da taxa condominial,
deve permanecer em vigor o texto constante da convenção originária; III -
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
No recurso especial (e-STJ, fls. 437-454), os recorrentes apontaram a
violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 884, 1.336 e
1.351 do Código Civil de 2002; e 12 da Lei n. 4.591/1964.
Sustentaram, em síntese, a falta de prestação jurisdicional e de
fundamentação; que a assembleia extraordinária realizada no dia 1º/8/2016 deve ser
declarada nula, visto que afronta a convenção anteriormente estabelecida, porque, em
menos de um mês, foi convocada nova assembleia para discussão de matéria já
decidida e aprovada pela maioria, onde ficou estabelecido que a taxa condominial seria
cobrada a partir daquela data pela fração igualitária e não mais pela fração ideal; que
os recorrentes, ora proprietários das coberturas, não usufruem do edifício em maior
proporção que os demais condôminos, fato que justifique o pagamento a maior a que
estão submetidos; e que a convenção não foi registrada em cartório, uma vez que não
alcançou o quórum para a alteração do regulamento condominial.
Aduziram, ainda, a ocorrência de enriquecimento ilícito, tendo em vista que
os custos do condomínio com a manutenção das áreas comuns não são proporcionais
ao tamanho das unidades, mas à utilização igualitária e indistinta por todos os
condôminos.
O Tribunal a quo não admitiu o processamento do recurso especial ante a
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e a incidência da Súmula n.
7/STJ (e-STJ, fls. 926-933).
Brevemente relatado, decido.
Não há nenhuma omissão ou mesmo carência de fundamentação a ser
sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela
parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorreu nos autos.
424-425):
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls.
Cinge-se a controvérsia no pedido de declaração de nulidade da assembleia
condominial de 1°/08/2016 que, consoante alegam os Apelantes, teria
alterado irregularmente a convenção de 07/06/2016 - ocasião em que foi
adotado o critério de rateio das despesas do Condomínio Apelado com base
na fração igualitária - para restabelecer o cálculo da cobrança de tal taxa a
partir da fração ideal.
2.4. A teor do que dispõe o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do
condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das
suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Ademais, o
referido diploma prescreve em seu art. 1.334, inciso I, que a convenção
determinará a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições
dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do
condomínio.
2.5. Nessa quadra, conforme entendeu o Exmo. Desembargador Relator,
incontroverso que o Códex Civil autoriza os condôminos a estabelecerem a
forma de cálculo da taxa condominial. Entretanto, tal discussão deve se dar
mediante convenção, cuja alteração depende de 2/3 (dois terços) dos votos,
de acordo com o disposto no art. 1.351 do CC, transcrito a seguir:
(...)
2.6. Observem que a lei material exige quórum especial para a alteração da
convenção, não sendo outro o entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça. Vide:
(...)
2.7. Nessa quadra, imprescindível a análise da regularidade formal das
assembleias datadas de 07/06/2016 e de 1°/08/2016, uma vez que, caso não
tenha sido observado o quórum qualificado, as suas deliberações estariam
eivadas de nulidade.
2.8. Perlustrando o caderno processual, verifico que o Apelado colacionou às
fls. 292/295 a lista de presença da assembleia geral extraordinária realizada
no dia 1a/08/2016, ocasião em que somente consta a assinatura de 29 (vinte
e nove) das 140 (cento e quarenta) unidades, não tendo sido obtido o
quórum legal, conforme afirmou o e. Relator.
2.9. Ocorre que a ausência do quórum qualificado também se observou na
assembleia geral ordinária de 07/06/2016 (em que se decidiu pela
modificação da base de cálculo da taxa condominial, cujo rateio passou a ser
igualitário). Ora, da análise do documento acostado às fls. 296/299 e de
modo diverso do que observou e Exmo. Desembargador Relator, não houve
a obtenção do quórum de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos, uma
vez que constam somente 63 (sessenta e três) assinaturas, quando seriam
necessárias no mínimo 94 (noventa e quatro).
2.10. Ademais, conforme apontou o e. Relator, de fato o edital de
convocação da assembleia geral ordinária de 07/06/2016 listou como
assunto constante da pauta a apresentação da análise pela Comissão da
minuta da Convenção do Condomínio Apelado. No entanto, consoante
explicitado alhures, a mera ciência dos condôminos acerca dos temas a
serem discutidos não é idônea a ensejar a alteração da Convenção.
2.11. Dessa feita, não há que se falar em prevalência do que foi decidido na
assembleia de agosto/2016 em detrimento da assembleia de junho/2016,
haja vista que, em razão da ausência do quórum qualificado em ambas,
permaneceu em vigor o texto constante da Convenção originária, que dispõe
acerca do cálculo para a cobrança da taxa condominial como base na fração
ideal.
2.12. Diante do exposto, em atenção às considerações mencionadas, divirjo
do entendimento do Exmo. Desembargador Relator e voto, no mérito, pelo
não provimento do presente Recurso de Apelação, mantendo incólume a r.
Sentença.
Registre-se que a instância ordinária solucionou de forma clara as questões
que lhe foram submetidas, não configurando a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015,
isso porque, conforme entendimento desta Corte o inconformismo com os fundamentos
do acórdão recorrido não significa ausência ou deficiência de motivação, porquanto não
se confunde solução jurídica contrária aos interesses da parte com inexistência de
efetiva fundamentação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO
DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do
CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm
nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a
decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº
7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.582.425/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021).
Além disso, reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, como dispõe o art. 85, § 11, do
CPC/2015, porquanto a verba foi fixada na origem em seu percentual máximo.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
26/07/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10575 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de julho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/07/2022 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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