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23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO.
INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento
pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque
não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da
Súmula 211/STJ.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há
incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) e a ausência de prequestionamento, incidindo, no presente caso, a Súmula
211/STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, as quais não são debatidas
pelo Tribunal de origem por entender a Corte a quo serem suficientes para a solução
da controvérsia outros fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Precedentes.
4. Não houve o prequestionamento implícito, uma vez que a Corte local não
teceu considerações acerca da tese recursal concernente às " funções de fixar duna ou
estabilizar mangue ", motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação
da Súmula 211/STJ.
5. Inexiste o prequestionamento ficto, uma vez que, conquanto tenha sido
alegada a violação ao art. 1.022 do CPC, a tese atrelada ao art. 2º, f, da Lei 4.771/1965
não fora apontada como omissa no tópico relativo à sua contrariedade.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
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