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Movimentações Ano de 2022
04/11/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10670 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de outubro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 768809 (2015/0212275-7) em 24/10/2022 às
12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/11/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10670 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de outubro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 768809 (2015/0212275-7) em 24/10/2022 às
12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO
FOI COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRA, com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado (e-STJ, fl. 58):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA QUE
NÃO TEM RELAÇÃO COM A AÇÃO DEDISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
PROCESSADA E JULGADA POROUTRO RELATOR. ARGUIÇÃO DE
CONTROVÉRSIA SOBRE ATITULARIDADE DA VERBA REMANESCENTE.
BLOQUEIO DOSVALORES. INDEVIDO. APURAÇÃO DE ATIVOS
DADISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE NÃO REALIZADA NO
JUÍZOCOMPETENTE. VALORES REMANESCENTES DOCUMPRIMENTO
DE SENTENÇA RESGUARDADOS AOEXEQUENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA JÁ LEVANTADOS. NÃO
COMPROVADAEXISTÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA REMANESCENTE.
RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme se verifica da
seguinte ementa (e-STJ, fl. 102):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO
DEINSTRUMENTO PROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE
NÃOTEM RELAÇÃO COM A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADEPROCESSADA E JULGADA POR OUTRO RELATOR.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ LEVANTADOS.
NÃOCOMPROVADA EXISTÊNCIA DE VERBA
HONORÁRIAREMANESCENTE. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA
MATÉRIAABORDADA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS ASEREM SANADOS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS
DEDECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Opostos novos embargos de declaração (e-STJ, fls. 147-149), estes foram
igualmente rejeitados (e-STJ, fl. 177):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. : INOCORRÊNCIA. PRETENSA
NULIDADE PROCESSUALOMISSÃOPOR FALTA DE INTIMAÇÃO. VÍCIO
QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO NA PRIMEIRAOPORTUNIDADE QUE
A PARTE TEVE AO SE MANIFESTAR NOS AUTOS. MANEJO DE
ANTERIORESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM QUALQUER MENÇÃO
AO TEMA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO
DESPROVIDO.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 198-205), o agravante
alegou violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
O recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso, pois
não analisou todas as alegações por ele deduzidas, implicando, portanto, negativa de
prestação jurisdicional.
Afirmou que, embora a parte ora recorrida tenha alegado que não foi
comprovado serem devidos os honorários contratuais, tendo em vista não ter sido
apresentado o respectivo contrato, inexiste óbice à celebração de tal pactuação de
forma verbal – o que teria sido demonstrado nos autos originários.
Alegou que a referida decisão não se manifestou a respeito das
questões imprescindíveis para a solução da controvérsia.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 211-217 e fls. 224-228).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local,
levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.
Nas razões do agravo, o recorrente impugna os fundamentos da decisão
denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal.
Contraminutas apresentadas (e-STJ, fls. 263-268 e fls. 269-275).
Brevemente relatado, decido.
O inconformismo não merece prosperar.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao analisar a questão, assim
fundamentou (e-STJ, fls. 61-63; sem grifos no original):
A ordem de arresto limita-se aos valores devidos em favor do advogado
Marcelo Augusto de Oliveira Filho e que ainda não foram levantados. Na
ação de dissolução ainda não foram apurados os haveres devidos a cada um
dos sócios.
Na fase de liquidação o que se pretende é a preservação do ativo da
sociedade dissolvida. Neste caso, eventual crédito em favor do terceiro
requerente, Dr. Fernando Almeida de Oliveira, deverá ser apurado em ação
autônoma ou dentre os ativos na ação de dissolução.
Não foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços firmado
entre os patronos e as partes, não há elementos probatórios que
apontem débitos em relação aos honorários contratuais.
(...)
Diante disso, compete analisar se os valores remanescentes, após já
levantados os honorários de sucumbência, são devidos ao espólio ou ao
patrono que o representa em juízo.
(...)
Não comprovado o crédito oriundo de verba contratual, não há razão
para manter-se a reserva. A apuração dos ativos deverá ocorrer em ação
própria. Não há valores devidos à título de honorários advocatícios
remanescentes, não se verifica a existência de verbas em favor de
Marcelo Augusto de Oliveira Filho. Logo, não há que se falarem arresto
no rosto dos autos, em favor de Fernando Almeida de Oliveira.
CONCLUSÃO
Posto isso, voto para dar provimento ao agravo de instrumento, para liberar
os valores em favor da parte agravante, vez que não há pendência de
débitos relativos a honorários advocatícios.
No caso dos autos, percebe-se que a decisão recorrida resolveu
satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo
exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
A propósito, segue trecho do acórdão no julgamento dos primeiros embargos
de declaração opostos (e-STJ, fls. 105-106; sem grifos no original):
Denota-se, portanto, que os declaratórios servem para sanar vícios que
porventura se verificam nas decisões judiciais.
Pois bem. Em que pese as alegações do embargante, as decisões que
qualquer pendência entre os dos movs. 316.1 e 418.1, determinaram
advogados Fernando Almeida de Oliveira e Marcelo Augusto de Oliveira
Filho, acerca de direitos sobre honorários advocatícios, deve ser
discutida em ação própria. Portanto, os valores existentes nos autos
pertencem única e exclusivamente aos exequentes , sendo que o
cumprimento de sentença não tem relação com a ação de dissolução de
sociedade processada e julgada por outro Relator.
(...)
Destarte, tem-se que todas as questões apontadas pelo embargante ficaram
suficientemente claras, não se vislumbrando qualquer vício no julgado,
impossibilitando o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Sabe-se que os declaratórios não servem para rediscutir a matéria já
apreciada e julgada, pois se a parte encontra-se insatisfeita com o que fora
decidido, deve-se valer dos recursos cabíveis para demonstrar a sua
irresignação.
Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível
à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do
ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à
pretensão da parte.
Ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE
DA SENTENÇA RECONHECIDA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022
e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados
os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A
Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara
e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu
pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da
parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
2. O Tribunal de origem reconheceu o cerceamento de defesa, tendo em
vista a insuficiência da prova para o deslinde da controvérsia. Assim, alterar
tal entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
medida inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do
STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1795771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)
Noutro vértice, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o acolhimento
da pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, uma vez que a fundamentação adotada pela Corte local está pautada na
conclusão de que não existem provas que apontem a comprovação de créditos
oriundos de honorários contratuais.
Ademais, nem se diga ser caso de revaloração da prova. Revalorar o fato é
atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido pelas
instâncias ordinárias.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da configuração dos
requisitos ensejadores da procedência ou improcedência da ante
possessória demandaria o reexame de provas, providência que encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
2. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato
incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática
francamente aceita em sede de recurso especial. Entretanto, na hipótese dos
autos, para reverter a conclusão da Corte local, a fim de que se reconheça a
presença dos pressupostos que ensejam a demanda reintegratória,
necessário seria o reexame das provas colacionadas aos autos, providência
vedada a esta Corte Superior, em sede de recurso
especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 51.977/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).
No caso, o agravante almeja, na verdade, a revisão da conclusão a que
chegou a Corte estadual. Por conseguinte, não é possível o acolhimento do recurso
com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o
revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ.
Não se olvide, ainda, do entendimento já adotado no Superior Tribunal de
Justiça de que " a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é
aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo
probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos
informativos coligidos aos autos do processo " (AREsp n. 1.380.879/RS, Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso,
das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
26/07/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10575 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de julho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/07/2022 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?