Informações do processo 2022/0207523-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2012665
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 27/07/2022 a 16/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

16/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO.    RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão que apreciou recurso
extraordinário.

1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões nele
alcançadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.

3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada,
constatando-se a mera discordância da parte com a

solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 2012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.       PRINCÍPIO       DA

INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA
DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO, DEBATE
FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895
DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.

1. A alegada violação do princípio da inafastabilidade
de jurisdição, por implicar ofensa indireta à
Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional e não possui repercussão
geral (Tema n. 895 do STF).

2. Quanto às demais alegações, em caso de não
conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso
extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à
matéria de fundo, demandariam a reapreciação da
conclusão que não conheceu do recurso.

3. A Corte Suprema definiu, sob o regime da

repercussão geral, que a questão relativa a
pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui
repercussão geral (Tema n. 181 do STF).

4. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, não é possível a remessa do recurso
extraordinário ao STF nos casos em que definida a
ausência de repercussão geral.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 25 de junho de 2024.

LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 21875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA
DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO, DEBATE
FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895
DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 1.030, I, A, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO
DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEBATE OU
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO
STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do

Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da
técnica da fundamentação "per relationem", em que o

magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e
também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que
de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões
relevantes para o julgamento do processo" (REsp n.
2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na
hipótese dos presentes autos.

2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a
artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Hipótese em que o Regional não analisou, sequer
implicitamente, a tese recursal de que "a responsabilidade
administrativa ambiental é de natureza subjetiva e não objetiva"
(ofensa aos arts. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981 e 72, § 3º, I, da Lei
n. 9.605/1998), tampouco o tema foi suscitado no embargos de
declaração ali opostos.

4. Agravo interno desprovido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º,
XXXV, LIV e LV, e 105, III, da CF e aduz que há repercussão geral da matéria
tratada.

Nesse sentido, alega que o Tribunal de origem não teria enfrentado
todos os pontos relevantes por ela invocados.

Defende a presença do prequestionamento, uma vez que a matéria
constitucional acerca da responsabilidade objetiva teria sido debatida na origem.

Diz, por fim, que a solução dada "desconsidera, outrossim, a
competência da Corte Superior em exercer sua jurisdição [...]" (fl. 1.785).

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à
possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza
infraconstitucional nas hipóteses em que houver óbice processual ao exame de
mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou necessidade de análise de
matéria fática.

Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895 do STF, no qual a
Suprema Corte assim concluiu:

A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.

(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)

O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral
e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais que analisam a viabilidade
prévia dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que

discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a
existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

No caso dos autos, a alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade
de jurisdição dependeria, para ser examinada, da análise de normas
infraconstitucionais e da superação de óbices processuais, motivo pelo qual se
aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.

Quanto ao mais, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que, no
ponto referente à responsabilidade administrativa ambiental, foi mantido o
entendimento de não conhecimento do recurso especial do recorrente por
ausência de prequestionamento.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria

de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/04/2024 às 16:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1609 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê
amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo
embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o
desprovimento do agravo interno.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 15834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 20745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão